Acórdão nº 00957/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução31 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL: 1.- L...

, veio interpor recurso jurisdicional para o STA da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal para cobrança de imposto sucessório liquidado no processo nº 16.428 que correu termos na RF de Tavira.

Em alegação, o recorrente formula conclusões, que se apresentam do seguinte modo : 1.- Foi a execução fiscal instaurada, em 2003, contra a Oponente por falta de pagamento voluntário do imposto sucessório devido por óbito de Custódio Gago Sequeira Júnior, falecido em 10 de Abril de 1990; 2.- Entende a Recorrente que com a morte de Maria Gago Sequeira caducou o mandato conferido pela mesma, nos termos previstos no artigo 1174° do CC, pelo que não se pode concluir que a Maria Lucília Pires Gago Guiomar, tinha poderes para ser notificada da liquidação do imposto devido pela mencionada Maria Gago Sequeira em data posterior ao óbito desta.

  1. Respeitando a oposição n°. 182/04 directamente à execução fiscal para pagamento coercivo do imposto devido por Maria Gago Sequeira pela herança aberta por óbito de Custódio Gago Sequeira, resta concluir que jamais foi a ora Recorrente notificada da liquidação deste imposto relativamente à herdeira Maria Gago Sequeira.

  2. - Notificada a Maria Lucília Pires Gago Guiomar na qualidade de representante da Maria Gago Sequeira, já falecida, esta notificação não é oponível à Recorrente, pelo que jamais até, à citação para a execução fiscal, foi a ora Recorrente notificada da liquidação do imposto.

  3. Sendo que nos termos do disposto no artigo 36° e 38° do CPPT, tal notificação é obrigatória por se reportar a acto susceptível de alterar a situação tributária da contribuinte, devendo ser efectuada pessoalmente, através de carta registada enviada com aviso de recepção.

  4. Da omissão de tal notificação decorreu a violação de direitos fundamentais da Recorrente, em particular, o direito de impugnação judicial da própria liquidação; 7.- Sendo certo que a mesma padece de ilegalidade por erro sobre os pressupostos, omitindo a Administração Fiscal, na liquidação efectuada, a consideração do passivo existente à data do óbito na esfera jurídica do autor da sucessão decorrente da liquidação, ainda pendente, do imposto sucessório devido por óbito de seu irmão José Gago Sequeira, falecido em 23/01/1990 e que apenas veio a ser liquidado em Novembro de 2002.

  5. Tal omissão determina, pois, a inexigibilidade da dívida exequenda constituindo, nos termos do disposto no artigo 204° do CPPT, fundamento de oposição à execução.

  6. Mais acresce que, tendo sido o imposto ora em causa liquidado em 05 de Novembro de 2003, verificou-se, no caso vertente, a prescrição da obrigação de imposto.

  7. Com efeito, em 10 de Abril de 1990, data em que ocorreu o óbito de Custódio Gago Sequeira Júnior, vigorava o Código de Processo das Contribuições e Impostos, que, no artigo 27°, fixava o prazo de vinte anos para as obrigações tributárias. Pela Lei n° 37/90, de 10 de Agosto ficou o Governo autorizado a elaborar um Código de Processo Tributário, em substituição do Código de Processo das Contribuições e Impostos, estabelecendo a Assembleia da República, como sentido e limite de tal autorização legislativa a fixação de prazo geral de 10 anos para prescrição das obrigações tributárias e de cinco anos para caducidade da liquidação de impostos.

  8. O Decreto-Lei 154/91, de 23 de Abril, ao dispor que os novos prazos de prescrição e de caducidade só se aplicam à sisa e ao imposto sobre as sucessões e doações após introdução no respectivo Código das normas necessárias de adaptação, desrespeita o sentido da referida autorização legislativa, padecendo, consequentemente, de inconstitucionalidade orgânica por violação do disposto no artigo 165°, n°. l i) e n° 2 da CRP e artigo 3° da Lei n° 37/90, de 10 de Agosto.

  9. Pelo que, por força do disposto no artigo 297° n° l do CC se aplica ao caso vertente o novo prazo fixado no artigo 33° do CPT, em virtude deste, sendo inferior, terminar antes do prazo de prescrição fixado no artigo 27° do CPCI que se encontrava a decorrer, encontrando-se, assim, extinta por prescrição verificada em l de Julho de 2001, a dívida exequenda.

  10. No caso vertente, sempre a notificação da liquidação feita em Novembro de 2003 - e considerada nula pelos fundamentos já expostos - teria sido efectuada para além do prazo de caducidade do direito à liquidação.

  11. Encontrando-se a correr, à data da entrada em vigor do CPT, o prazo de caducidade de vinte anos fixado no artigo 92° do CIMSSSD, tendo este sido fixado em cinco anos, deve aplicar-se à situação vertente o novo prazo de caducidade, por este, sendo inferior e iniciando-se a sua contagem em l de Julho de 2001, terminar, no caso vertente, antes do primeiro (o qual só terminaria em 2010).

  12. Ora no caso vertente este prazo terminou em l de Julho de 1996, verificando-se, pois, a caducidade do direito à liquidação de imposto. Por último o Decreto-Lei 119/94, de 7 de Maio ao fixar o prazo para a caducidade da liquidação do imposto, não respeita nem a Lei n.° 37/90, de 10 de Agosto, nem o Decreto-Lei 157/91, de 23 de Abril, já que o prazo que consta quer da Lei de Autorização Legislativa quer do Decreto-Lei 154/91, para a liquidação dos impostos é de 5 anos e não de 10 anos, conforme veio a ser fixado naquele Decreto-lei w de adaptação".

  13. Padecendo a redacção introduzida ao artigo 92° do CIMSSD pelo Decreto-Lei 119/94, de 7 de Maio de inconstitucionalidade, dado que não respeita o sentido e limite da autorização legislativa anteriormente consagrada na Lei n.º 37/90, de 10 de Agosto, e acolhida no Decreto-Lei 157/91, de 23 de Abril.

    Termos em que deverá proceder o presente recurso, revogando-se a douta sentença ora impugnada, assim se fazendo Justiça.

    Não foram produzidas contra-alegações.

    O STA declarou-se incompetente em razão da hierarquia e, remetidos os autos a este TCAS, foi pelo EPGA emitido a fls. 116/117 o seguinte parecer: "l- Vem a recorrente invocar que a notificação na pessoa de Maria Lucília Pires gago Guiomar na qualidade de representante de Maria Gago Sequeira, já falecida, não é oponível à recorrente, pelo que nunca a mesma foi notificada da liquidação do imposto de sucessões; que tendo o imposto sido liquidado em 5 de Novembro de 2003, nesta data já o mesmo estava prescrito uma vez que já tinham decorrido os 10 anos previstos no artigo 33.° do CPT, prescrição ocorrida em l de Julho de 2001, na medida em que o DL n.° 154/91, de 23 de Abril, ao preceituar que os novos prazos de prescrição e caducidade só se aplicam à sisa e ao imposto sobre as sucessões e as doações após a introdução no respectivo Código das normas necessárias de adaptação é inconstitucional organicamente por violar o sentido da autorização legislativa e que a notificação feita em Novembro de 2003 (embora nula) fora efectuada para além do prazo da caducidade.

    2 - Falta de notificação da liquidação à recorrente.

    Como se constata a fls. 20 e 21 a recorrente foi notificada na pessoa da Sr.ª Dona Lucília Pires Gago Guiomar, na qualidade de sua procuradora.

    Na informação de fls. 14 consta como procuradora da recorrente a Sr.ª Maria Lucília Pires Gago Guiomar, facto nunca impugnado por aquela.

    A questão de a mesma senhora ser legal representante de João Gago Sequeira, já falecido na altura da notificação, é questão que não põe em causa a notificação da recorrente.

    3 - Prescrição do imposto sucessório.

    Como se refere no parecer do meu ilustre colega a fls. 65 e na douta sentença recorrida o Tribunal Constitucional no Acórdão n.° 168/2002 de 17-04-2001 proferido no processo n.° 449/2001 já se pronunciou pela não inconstitucionalidade orgânica do artigo 4.° do Decreto Lei n.° 154/91, de 23 de Abril, diploma que aprovou o CPT.

    Assim sendo e uma vez que estava em vigor o artigo 180.° do CIMSISSD que remetia para o artigo 27.° do CPCI sobre o prazo de prescrição, preceito este que determinava o prazo de 20 anos para a prescrição do imposto sucessório, e a contar a partir do início do ano seguinte à ocorrência do facto tributário, a prescrição só ocorreria em 01-01 2011, isto sem ter em conta a interrupção da prescrição com a instauração da execução, uma vez que o óbito de Custódio Gago Sequeira Júnior, que deu lugar ao imposto sucessório, ocorrem no dia 10-04-1990.

    De acordo com a redacção do artigo único do Decreto Lei n.° 119/94, de 7 de Maio, aquele artigo 180.°passou a ter nova redacção e na qual a prescrição do imposto municipal de sisa e o imposto sobre sucessões e doações passou a reger-se segundo o artigo 34.° do CPPT, ou seja o prazo da prescrição passou de 20 para 10 anos.

    Tendo em conta o artigo 297.° do CC e ainda que fosse aplicável este regime por mais favorável à recorrente, este prazo de 10 anos também não ocorreu na medida em que no dia 3 de Março de 2004 foi instaurada a execução e interrompida a execução nos termos do artigo 34.° n.° 3 do CPT. Também está fora de causa o decurso do prazo de 8 anos previsto no artigo 48.° da LGT, contado a partir de l de Janeiro de 1999, data da entrada em vigor deste diploma.

    4 - Caducidade do direito à liquidação.

    Também não ocorreu a caducidade do direito à liquidação.

    Nos termos do artigo 92.° do CIMSISSD o prazo para a liquidação do imposto sucessório era também de 20 anos, contados da ocorrência do facto tributário ou seja do óbito do "de cujus" pelo que tendo este ocorrido em 10-04-1990 só ocorreria a caducidade da liquidação em 10-04-2010.

    Também tendo em conta o regime mais favorável previsto no artigo 297.° do CC não decorreu o prazo de 10 anos previsto na nova redacção dada àquele artigo 92.° pelo artigo único do Decreto Lei n.° 119/94, de 7 de Maio, na medida em que a recorrente foi notificada em 13 de Novembro de 2003 da liquidação, ou seja antes de decorrido aquele prazo.

    Também está fora de questão a aplicação do artigo 45.° da LGT por força do artigo 5.° n.° l do DL n.° 398/98, de 17 de...

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