Acórdão nº 01189/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução27 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: I-RELATÓRIO I - S..., com os sinais identificadores dos autos, veio recorrer da sentença proferida nestes autos de execução instaurada nos termos dos artºs. 173º e ss do Código de Processo dos Tribunais Administrativos que julgou verificada a caducidade do direito de acção, formulando as seguintes conclusões:1aNos termos do n° 4 do art° 5° da Lei 15/2002 de 22/02 aos presentes autos aplica-se o CPTA.

2aO prazo de 6 meses a que se reporta o art° 176° n° 2 do CPTA conta-se não só do termo do prazo para execução espontânea, mas também da notificação da invocação de causa legítima de inexecução.

3aPor que houve transição de leis - LPTA e CPTA - , temos pela aplicação do art° 297° do CC.

4aDaí que o prazo do art° 176° do CPTA, estivesse em vigor aquando do requerimento de execução, estando em curso o seu termo inicial em qualquer das situações a que o mesmo se reporta.

5aDe qualquer forma, a execução espontânea da sentença pela Administração Fiscal, que obriga a nova liquidação, só podia ser conhecida pelo impugnante aquando da notificação da liquidação, e daí começar-se a contar o prazo a que alude o art° 96° da LPTA e art° 176° n° 2 do CPTA, o que aconteceu em 03/11/2003 e, posteriormente, em 17/12/2003 e 12/02/2004.

Termos em que entende que deverá ser concedido provimento ao recurso, considerando-se tempestiva a execução.

Não houve contra-alegações.

Subidos os autos a este Tribunal Central Administrativo Sul o EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso deve improceder, pelas seguintes razões de facto e de direito: "1-0 recorrente conclui em resumo nas suas alegações pela aplicação do CPTA nos termos do n.° 4 do artigo 5.° da Lei n.° 15/2002, de 22-02 e que o prazo de 6 meses a que se reporta o artigo 176.° n.° 2 do CPTA conta-se não só o termo do prazo para execução espontânea, mas também da notificação da invocação de causa legítima de inexecução.

2 - Efectivamente diz o n.° 4 do artigo 5.° da Lei n.° 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprovou o actual CPTA, que as novas disposições respeitantes à execução das sentenças são aplicáveis aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo Código.

Contudo tal preceito não pode deixar de ser entendido como respeitante aos processos instaurados e que o tenham sido tempestivamente.

A data em que foi proferida a sentença cuja execução se pede estava ainda em vigor a LPTA e o DL 256-A/77, de 17/06, que regulavam o regime de execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos.

O CPTA apenas entrou em vigor em l de Janeiro de 2004 por força do artigo 7.° da Lei n.° 15/02, de 22 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.° 4-A/2003, de 19-02.

Refere o artigo 96.° n.° l da LPTA que na falta de execução espontânea da sentença por parte da Administração o requerimento de execução, nos termos do artigo 5.° do DL n.° 256-A/77, de 17 de Junho, pode ser apresentado no prazo de 3 anos a contar do trânsito em julgado da sentença junto do órgão que praticou o acto.

Refere também o artigo 5.° n.° l do DL n.° 256-A/77, de 17 de Junho, que quando a execução da sentença não tenha sido efectuada espontaneamente no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado pode ser requerida a sua execução pelo interessado.

E a sentença deve ser executada pela Administração no prazo de 60 dias a contar da apresentação deste requerimento, salvo se houver causa legítima de inexecução (art. 6.° n.° l).

Se não for invocada causa legítima por parte da Administração nem der cumprimento à sentença naquele prazo de 60 dias o interessado pode requerer ao tribunal a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução no prazo de um ano.

Ora a Administração deu cumprimento à sentença ou pelo menos (sem discutir a questão de fundo) informou o recorrente de que tinha dado cumprimento à mesma pelo que não tem cabimento o pedido dirigido ao tribunal no prazo de um ano a pedir a declaração de inexistência de causa legítima mas sim o prazo máximo de 3 anos acima referido.

Ora tendo a sentença sido notificada através de carta registada datada de 28-06-2000 (fls. 112 verso do P. de Impugnação) a sentença terá transitado em 11 de Julho de 2000 (terça feira) pelo que tendo o recorrente apresentado o requerimento de execução da sentença de fls. 8 junto do Chefe do Serviço de Finanças de Sintra - l, em 14-11-2003, já há muito que tinha expirado aquele prazo de 3 anos.

Como os prazos referidos no artigo 96.° da LPTA são prazos de caducidade conforme jurisprudência do STA...

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