Acórdão nº 01189/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | JOSÉ CORREIA |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: I-RELATÓRIO I - S..., com os sinais identificadores dos autos, veio recorrer da sentença proferida nestes autos de execução instaurada nos termos dos artºs. 173º e ss do Código de Processo dos Tribunais Administrativos que julgou verificada a caducidade do direito de acção, formulando as seguintes conclusões:1aNos termos do n° 4 do art° 5° da Lei 15/2002 de 22/02 aos presentes autos aplica-se o CPTA.
2aO prazo de 6 meses a que se reporta o art° 176° n° 2 do CPTA conta-se não só do termo do prazo para execução espontânea, mas também da notificação da invocação de causa legítima de inexecução.
3aPor que houve transição de leis - LPTA e CPTA - , temos pela aplicação do art° 297° do CC.
4aDaí que o prazo do art° 176° do CPTA, estivesse em vigor aquando do requerimento de execução, estando em curso o seu termo inicial em qualquer das situações a que o mesmo se reporta.
5aDe qualquer forma, a execução espontânea da sentença pela Administração Fiscal, que obriga a nova liquidação, só podia ser conhecida pelo impugnante aquando da notificação da liquidação, e daí começar-se a contar o prazo a que alude o art° 96° da LPTA e art° 176° n° 2 do CPTA, o que aconteceu em 03/11/2003 e, posteriormente, em 17/12/2003 e 12/02/2004.
Termos em que entende que deverá ser concedido provimento ao recurso, considerando-se tempestiva a execução.
Não houve contra-alegações.
Subidos os autos a este Tribunal Central Administrativo Sul o EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso deve improceder, pelas seguintes razões de facto e de direito: "1-0 recorrente conclui em resumo nas suas alegações pela aplicação do CPTA nos termos do n.° 4 do artigo 5.° da Lei n.° 15/2002, de 22-02 e que o prazo de 6 meses a que se reporta o artigo 176.° n.° 2 do CPTA conta-se não só o termo do prazo para execução espontânea, mas também da notificação da invocação de causa legítima de inexecução.
2 - Efectivamente diz o n.° 4 do artigo 5.° da Lei n.° 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprovou o actual CPTA, que as novas disposições respeitantes à execução das sentenças são aplicáveis aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo Código.
Contudo tal preceito não pode deixar de ser entendido como respeitante aos processos instaurados e que o tenham sido tempestivamente.
A data em que foi proferida a sentença cuja execução se pede estava ainda em vigor a LPTA e o DL 256-A/77, de 17/06, que regulavam o regime de execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos.
O CPTA apenas entrou em vigor em l de Janeiro de 2004 por força do artigo 7.° da Lei n.° 15/02, de 22 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.° 4-A/2003, de 19-02.
Refere o artigo 96.° n.° l da LPTA que na falta de execução espontânea da sentença por parte da Administração o requerimento de execução, nos termos do artigo 5.° do DL n.° 256-A/77, de 17 de Junho, pode ser apresentado no prazo de 3 anos a contar do trânsito em julgado da sentença junto do órgão que praticou o acto.
Refere também o artigo 5.° n.° l do DL n.° 256-A/77, de 17 de Junho, que quando a execução da sentença não tenha sido efectuada espontaneamente no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado pode ser requerida a sua execução pelo interessado.
E a sentença deve ser executada pela Administração no prazo de 60 dias a contar da apresentação deste requerimento, salvo se houver causa legítima de inexecução (art. 6.° n.° l).
Se não for invocada causa legítima por parte da Administração nem der cumprimento à sentença naquele prazo de 60 dias o interessado pode requerer ao tribunal a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução no prazo de um ano.
Ora a Administração deu cumprimento à sentença ou pelo menos (sem discutir a questão de fundo) informou o recorrente de que tinha dado cumprimento à mesma pelo que não tem cabimento o pedido dirigido ao tribunal no prazo de um ano a pedir a declaração de inexistência de causa legítima mas sim o prazo máximo de 3 anos acima referido.
Ora tendo a sentença sido notificada através de carta registada datada de 28-06-2000 (fls. 112 verso do P. de Impugnação) a sentença terá transitado em 11 de Julho de 2000 (terça feira) pelo que tendo o recorrente apresentado o requerimento de execução da sentença de fls. 8 junto do Chefe do Serviço de Finanças de Sintra - l, em 14-11-2003, já há muito que tinha expirado aquele prazo de 3 anos.
Como os prazos referidos no artigo 96.° da LPTA são prazos de caducidade conforme jurisprudência do STA...
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