Acórdão nº 00730/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução24 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada "M...& C.ª (IRMÃOS), SUCESSORES, LDA." (adiante Executada, Reclamante ou Recorrente), notificada para prestar garantia na execução fiscal que contra ela corre termos pelo Serviço de Finanças de Torres Novas (SFTN) sob o n.º 101346.7/00, requereu a suspensão da execução sem a prestação de qualquer garantia, pedido que lhe foi indeferido.

1.2 Desse despacho de indeferimento, a Executada reclamou para o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, requerendo que a reclamação fosse apreciada e decidida de imediato ao abrigo do disposto no art. 278.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

1.3 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria lavrou despacho no sentido de que a reclamação só a final deveria ser apreciada, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 278.º do CPPT.

1.4 A Executada interpôs recurso desse despacho para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.5 Notificada do despacho que admitiu o recurso, a Executada apresentou as alegações de recurso e respectivas conclusões.

1.6 O Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, julgando competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo, ao qual o processo foi remetido a requerimento da Recorrente.

1.7 Recebido o processo neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Representante do Ministério Público, que suscitou, como questão prévia, a da não apresentação das alegações de recurso com o requerimento de interposição do mesmo, em violação do disposto nos arts. 278.º, n.º 5, e 283.º, do CPPT, determinante no não conhecimento do recurso.

1.8 A Executada foi ouvida, ao abrigo do disposto no art. 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, sobre essa questão prévia, bem como sobre a que foi suscitada pelo Relator, também respeitante à não apresentação das alegações com o requerimento de interposição do recurso (nem no prazo do recurso), não por força do carácter urgente do processo, mas antes por força do disposto no art. 285.º, n.º 1, do CPPT.

1.9 A Executada só se pronunciou relativamente à questão prévia suscitada pelo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central Administrativo Sul, afirmando, em síntese, que, «dado o lapso de tempo decorrido e, naturalmente, salvo o devido respeito, parece não ser adequada a invocação da natureza urgente do processo (urgência essa que, aliás, se crê jogar apenas em prol da Recorrente) nesta fase do processo e que visa tão só a frustração da tutela jurisdicional efectiva» (1).

1.10 A única questão de que cumpre apreciar e decidir, como procuraremos demonstrar, é a de saber se as alegações de recurso foram apresentadas tempestivamente, o que se fará sob uma dupla perspectiva: - a do processo urgente; - a do despacho interlocutório em processo de execução fiscal.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, a consulta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT