Acórdão nº 05740/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução19 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: Anabela ....

, id. a fls. 2, interpôs o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Secretário de Estado dos Recursos Humanos, de 28.5.2001, que homologou a lista de classificação final dos candidatos aprovados no concurso para preenchimento de um lugar de Chefe de Divisão dos Serviços Jurídicos do quadro de pessoal do Hospital Curry Cabral, aberto por aviso publicado no D.R., II Série, de 14.7.2000.

Invocou para tanto que o acto recorrido padece do vício de violação de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, por desrespeito ao disposto nos art.ºs 5º, n.º 2, al. c), 22º, n.º 2, als. b), e c), e 23º, n.º 2, todos do Decreto-Lei n.º 204/98, e no art.º 13º, n.ºs 1, 2 e 3, da Lei 49/99, de 22.6, e por ofensa aos princípios da igualdade, imparcialidade, da proporcionalidade, da justiça, da boa-fé, da confiança, e do direito de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade, do vício de desvio de poder, e do vício de forma, por preterição da formalidade essencial da audiência prévia e por falta (insuficiência e obscuridade) da fundamentação.

Indicou como contra-interessado Manuel .....

, id. fls. 19.

A autoridade recorrida respondeu oferecendo o merecimento dos autos.

Citado o recorrido particular, veio este contestar, atacando cada um dos vícios assacados ao acto recorrido e, no final, defendendo a sua validade.

Recorrente e recorrido particular alegaram, mantendo no essencial as suas posições iniciais.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

*Cumpre decidir.

* I - Factos provados com relevo: . Através do aviso n.º 11 159/2000 foi declarado aberto, pelo prazo de dez dias úteis a contar da publicação, o concurso para o preenchimento do cargo de chefe da Divisão de Serviços Jurídicos e Contencioso do quadro de pessoal do Hospital Curry Cabral - documento de fls. 30 do processo instrutor.

. Este aviso foi publicado no Diário da República, II Série, de 14.7.2000, do qual se extrai o seguinte (fls. 33 do processo instrutor): "(...) 2 - Área de actuação - a prevista no mapa II anexo à Lei n." 49/99, de 22 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 13/99, de 21 de Agosto, conjugada com o exercício das funções específicas na área de serviços jurídicos e contencioso, inerentes à unidade orgânica de natureza técnica, departamentalizada de acordo com o indicado no anexo à Portaria n.º 717/95, de 5 de Julho.

3 - Requisitos gerais - podem concorrer os funcionários que, até ao termo do prazo de entrega das candidaturas, reúnam cumulativamente os requisitos definidos no n.º 1 do artigo 4º da Lei n.º 49/99,de 22 de Junho.

4 - Condições preferenciais: Licenciatura em Direito; Experiência em direito administrativo.

5 - Composição do júri, de acordo com o sorteio realizado em 13 de Abril de 2000, nos termos do n.º 6 do artigo 7.o da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho (actas n.ºs 211 e 212/2000, de 13 de Abril, da COA): Presidente - Prof. Doutor Fernando Eduardo Barbosa Nolasco, director do Hospital de Curry Cabral.

Vogais efectivos: Dr.ª Teresa Manuela Flores Machado Veríssimo, administradora hospitalar do Hospital de São José.

Dr. Rui Manuel Almeida Loureiro Pimenta, administrador-delegado do Hospital de Egas Moniz.

Vogais suplentes: Dr.ª Maria de Lurdes Celorico da Silva Cidade, chefe de divisão do IGIF.

Dr.ª Rita Beleza de Miranda de Magalhães Collaço, subdirectora-geral da Direcção-Geral da Saúde.

6 - Métodos de selecção - no concurso serão utilizadas a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção, previstas, respectivamente, nos artigos 22º e 23º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, sem prejuízo do estabelecimento de critérios de apreciação específicos, conforme o consignado no n.º 2 do artigo 8º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.

6.1 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

7 - Prazo de validade - o concurso tem a validade de um ano, contado da data da publicação da lista de classificação final.

8 - Formalização das candidaturas - os requerimentos de admissão, elaborados nos termos do Decreto-Lei n.º 112/90, de 4 de Abril, poderão ser dirigidos ao presidente do conselho de administração do Hospital de Curry Cabral, podendo ser entregues pessoalmente durante as horas normais de expediente no Hospital de Curry Cabral, Rua da Beneficência, 8, 1069-166 Lisboa, ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, expedidos até ao termo do prazo fixado para a entrega das candidaturas para a mesma morada, devendo conter os seguintes elementos: a) Nome, estado civil, número e data do bilhete de identidade, residência e telefone; b)Declaração de que possui os requisitos legais de admissão, nos termos do nº 1 do artigo 11.o da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.

8.1 - A falta da declaração referida na alínea h) do n.º 8 determina a exclusão do concurso.

8.2 - Os requerimentos devem ser acompanhados do curriculum vitae detalhado e actualizado, donde constem, nomeadamente, as funções que têm exercido e os respectivos períodos de duração, bem como a formação profissional que possui, juntando fotocópias dos respectivos certificados.

8.3 - O júri pode exigir aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de afirmações e ou situações por eles referidas que possam relevar para a apreciação do seu mérito.

9 - Ao presente concurso aplicam-se a Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.

(...)" . Em 14.7.2000 reuniu o Júri do concurso com a finalidade de estabelecer os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, antes de tomar conhecimento "da identidade dos candidatos...,da sua documentação e respectivos currículos" (documento de fls. 36 do processo instrutor).

. Desta reunião foi lavrada a Acta n.1, da qual se extrai o seguinte, com a rectificação mencionada na Acta n.º 3 (documentos de fls. 36 e 62 do processo instrutor): "(...) Métodos de selecção, nos termos dos artigos 19°, 22° e 23° do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, a saber: 1) Avaliação Curricular, 2) Entrevista Profissional de Selecção.

  1. A Avaliação Curricular (AC) consistirá na avaliação das aptidões profissionais dos candidatos na área do concurso, com base na análise do respectivo currículo profissional, ponderados os factores de análise com os coeficientes, constantes da fórmula seguinte: AC = [(1 x HAB) + (2 x FP) + (3 x EP)]:6 em que: AC = Avaliação Curricular; HAB = Habilitação Académica de Base; FP = Formação Profissional; EP = Experiência Profissional; As regras a observar na avaliação de cada um dos factores de apreciação da avaliação curricular serão os seguintes: 1.1. O factor Habilitação Académica de Base (HAB) ponderará a titularidade do grau académico, ou a sua equiparação legalmente reconhecida, e terá para efeitos de relativização dos candidatos a seguinte tabela: a) Habilitação não preferencial 10 valores; b) Habilitação preferencial, em que: b.a. licenciatura em direito, com média final de curso 13 valores -18 valores; c) Habilitação superior à exigida, na área de formação preferencial, em que: ca. Mestrado - 19 valores; c.b. Doutoramento - 20 valores.

    Foi decidido ainda atribuir ao factor HA o coeficiente 1.

    1.2.0 factor formação profissional (FP) valorizará as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, tendo em conta a sua comprovada realização, avaliadas, conforme a sua relação com a área preferencial do direito administrativo e organização da administração pública e duração das mesmas. O factor será desdobrado nos termos da fórmula seguinte: FP - (FP1+FP2):2 Em que: FP1 - Formação Profissional relacionada com a área preferencial do direito administrativo e de organização da administração pública; FP2 - Formação Profissional noutras áreas; À inexistência de acções de formação e aperfeiçoamento será atribuída uma valorização mínima de 10 valores, correspondente à formação que sempre se adquire no exercício das funções, e, ainda, porque, muitas vezes, a intensidade da actividade profissional dificulta a frequência deste meio de valorização pessoal.

    Esta pontuação será completada até ao máximo de 20 valores, tendo em conta a comprovada realização de acções de formação, avaliadas conforme a sua duração, do seguinte modo: a) acções de formação relacionadas com a área preferencial do direito administrativo e de organização da administração pública: • Cursos ou estágios com duração igual ou superior a 15 horas e até 35 horas-1valor • Cursos ou estágios com duração igual ou superior a 36 horas e até 140 horas - 2 valores • Cursos ou estágios com duração superior a 140 horas -3 valores b) acções de formação noutras áreas: • Cursos ou estágios com duração igual ou superior a 15 horas e até 35 horas - 0,5 valores • Cursos ou estágios com duração igual ou superior a 36 horas e até 140 horas - 1 valor • Cursos ou estágios com duração superior a 140 horas - 1,5 valores Verifica-se, assim, que o Júri decidiu valorizar com o dobro da pontuação as acções de formação cujos conteúdos visem a aquisição e aperfeiçoamento de conhecimentos profissionais relacionados directamente com a área de direito preferencial e organização da administração pública.

    Não serão valorizadas as acções com duração inferior a 15 horas, nem as que não indicarem o tempo de duração.

    Dada a importância da Formação Profissional na aquisição de conhecimentos complementares necessários ao aperfeiçoamento da actividade no lugar a prover o Júri atribuiu ao factor FP o coeficiente 2.

    1.3. O factor experiência profissional (EP) valorizará a o desempenho...

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