Acórdão nº 00777/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução05 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. B..., SA, anteriormente designado B..., SA, com os demais sinais nos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF do Funchal, julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, no processo de impugnação que ali correu termos sob o nº 191/01 e aquela deduzira contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 1992.

1.2. A recorrente alegou o recurso e termina as alegações formulando as Conclusões seguintes: A - Devem as presentes alegações ser admitidas, por tempestivas, nos termos dos artigos 282°, nº 3 do CPPT e 145°, nº 5 do CPC.

B - A recorrente, convicta da razão que lhe assiste, de forma alguma pode concordar com a Douta sentença que julgou extinta, por inutilidade superveniente da lide, a presente instância (artigo 287° e) do CPC), pois, C - Não estão preenchidos os pressupostos de aplicação da referida norma legal.

D - A sentença proferida pelo Tribunal a quo resulta do entendimento de que a nova liquidação é mesmo de substituição / revogação da anterior, e que consequentemente, E - O objecto do presente processo desapareceu da ordem jurídica.

F - Ora, tal entendimento não pode proceder, pois o acto tributário inicialmente impugnado (4ª liquidação) foi parcialmente anulado pela Administração Tributária posteriormente à instauração dos presentes autos, sendo que, G - Tal situação foi, oportunamente, e de acordo com o disposto no artigo 130° do CPT, carreada aos autos através de requerimento a que se juntou a 5ª liquidação, bem como da junção da correspondente reclamação graciosa.

H - Assim, e de acordo com o disposto no artigo 130° do CPT "se, após a remessa do processo a tribunal, for apresentada reclamação graciosa com o mesmo objecto, esta será apensada à impugnação e tomada em consideração na decisão final", bem como do facto do 5° acto tributário ter sido anexo ao processo de impugnação, deve ser determinado o prosseguimento da lide.

I - Relativamente a esta matéria, o entendimento da jurisprudência é o de que: "não pode manter-se despacho judicial que decretou a inutilidade superveniente da lide com base no declarado e não verificado pressuposto de que o impugnante logrou satisfação da sua pretensão (...)" (Acórdão do STA nº 24935, de 08/11/2000).

J - Ora, como demonstrado nas presentes alegações, a pretensão da recorrente não foi plenamente satisfeita, dado que apenas com a apreciação e análise do 5° acto tributário de liquidação adicional, a situação tributária da recorrente fica definitivamente resolvida.

L - Face ao exposto, ao presente processo não é aplicável a regra constante do artigo 287° e) do CPC, na medida em que a presente instância não se tornou inútil, antes pelo contrário, conserva pertinência, dado que o Tribunal a quo tem o dever legal de apreciar a (i)legalidade das correcções subjacentes às 1ª, 3ª e 4ª liquidações adicionais e que subsistem no 5° acto tributário, legalmente junto aos autos.

Termina pedindo o provimento do e que se revogue a sentença recorrida, por estar demonstrado manterem-se válidos os pressupostos da instância, e como tal, não se verificarem preenchidos os requisitos de aplicação do artigo 287° e) do CPC.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer no sentido da improcedência do recurso, alegando o seguinte: A pretensão da recorrente apresentada nas conclusões de recurso não merece proceder, uma vez que colide com uma correcta interpretação dos elementos de facto que foram apresentados nos autos, De igual modo os argumentos jurídicos encontrados pela recorrente, nomeadamente os que pretende extrair do texto do art. 130° do CPT não podem colher a seu favor; assim, a interpretação apresentada nas conclusões G e H no que se refere à apreciação pelo tribunal do teor da reclamação graciosa apresentada «após a remessa dos autos ao tribunal» colide desde logo com a inexistência, no caso sob apreço, do mesmo objecto, pois tal como ficou esclarecido na decisão recorrida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT