Acórdão nº 06941/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Gonçalves Pereira |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Rosa ...., com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença lavrada a fls. 36 e seguintes dos autos no TAC de Lisboa, que lhe rejeitou a Acção Para Reconhecimento de Direito que ali propusera contra a Direcção da CGA, por considerar impróprio o meio processual empregado.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
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Após as revisões constitucionais de 1982 e 89, deve considerar-se revogado o nº 2 do art. 69º LPTA.
O direito de acção jurisdicional perante os tribunais administrativos para reconhecimento de um direito contra a Administração não encontra hoje obstáculos de natureza processual fundados em erro na forma do processo, que se pretendiam consagrados naquele preceito.
Neste sentido, Ac. STA de 9/6/92 (Ap. DR de 11/1/96, pgs. 3872; Ac. STA, de 20/10/92, pgs. 5750 do Ap. DR de 17/5/96; Ac. STA de 13/7/93, BMJ 129, 557, Ap. DR , de 21/8/96, pgs. 1258 ; Ac. STA de 12/1/91, pgs. 33191, Ap. DR de 31/12/96, pgs. 2821.
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O direito à reforma é um direito fundamental, constitucionalmente consagrado, e que não pode ser restringido. Não pode haver lei nenhuma, nem erro ou prazo jurisdicional, que possa restringir o direito à reforma de qualquer cidadão, e este imperativo vincula também as entidades públicas. Constituição, arts. 59º, 1, a); 63º, 1.3.1; 9º, 12º e 18º.
Normas violadas: LPTA, art. 69º, 2, 1. Constituição, art. 59º , 1, a); 63º, 1, 3.1.; 9º, 12º e 18º.
A recorrida pugna pela confirmação do julgado, no que contra com o apoio do Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.
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Os Factos.
Com interesse para a decisão, resultam provados nos autos os factos seguintes:
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Rosa Domingos Pitra, aspirante dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola desde 25/10/65, tomou posse do lugar de 2º oficial do Serviço de Emprego de Angola em 21/8/72, passando interinamente a 1º oficial em 13/2/75 e sofrendo descontos para aposentação (Proc. Adm., fls. 3, 5, 10 e 16 verso).
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Em 26/9/79, requereu ao Administrador Geral da CGD que lhe fosse concedida a aposentação (ibidem, fls. 16).
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Por despacho, de 8/5/84, do Chefe de Serviço, o processo de aposentação foi arquivado condicionalmente, por não possuir o certificado de nacionalidade portuguesa (ibidem, fls. 22).
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Por ofício, de 18/10/95, do Director Coordenador da CGA, foi comunicado ao mandatário da interessada que fora decidido...
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