Acórdão nº 06941/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução12 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Rosa ...., com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença lavrada a fls. 36 e seguintes dos autos no TAC de Lisboa, que lhe rejeitou a Acção Para Reconhecimento de Direito que ali propusera contra a Direcção da CGA, por considerar impróprio o meio processual empregado.

Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:

  1. Após as revisões constitucionais de 1982 e 89, deve considerar-se revogado o nº 2 do art. 69º LPTA.

    O direito de acção jurisdicional perante os tribunais administrativos para reconhecimento de um direito contra a Administração não encontra hoje obstáculos de natureza processual fundados em erro na forma do processo, que se pretendiam consagrados naquele preceito.

    Neste sentido, Ac. STA de 9/6/92 (Ap. DR de 11/1/96, pgs. 3872; Ac. STA, de 20/10/92, pgs. 5750 do Ap. DR de 17/5/96; Ac. STA de 13/7/93, BMJ 129, 557, Ap. DR , de 21/8/96, pgs. 1258 ; Ac. STA de 12/1/91, pgs. 33191, Ap. DR de 31/12/96, pgs. 2821.

  2. O direito à reforma é um direito fundamental, constitucionalmente consagrado, e que não pode ser restringido. Não pode haver lei nenhuma, nem erro ou prazo jurisdicional, que possa restringir o direito à reforma de qualquer cidadão, e este imperativo vincula também as entidades públicas. Constituição, arts. 59º, 1, a); 63º, 1.3.1; 9º, 12º e 18º.

    Normas violadas: LPTA, art. 69º, 2, 1. Constituição, art. 59º , 1, a); 63º, 1, 3.1.; 9º, 12º e 18º.

    A recorrida pugna pela confirmação do julgado, no que contra com o apoio do Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal.

    Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

    1. Os Factos.

      Com interesse para a decisão, resultam provados nos autos os factos seguintes:

      1. Rosa Domingos Pitra, aspirante dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola desde 25/10/65, tomou posse do lugar de 2º oficial do Serviço de Emprego de Angola em 21/8/72, passando interinamente a 1º oficial em 13/2/75 e sofrendo descontos para aposentação (Proc. Adm., fls. 3, 5, 10 e 16 verso).

      2. Em 26/9/79, requereu ao Administrador Geral da CGD que lhe fosse concedida a aposentação (ibidem, fls. 16).

      3. Por despacho, de 8/5/84, do Chefe de Serviço, o processo de aposentação foi arquivado condicionalmente, por não possuir o certificado de nacionalidade portuguesa (ibidem, fls. 22).

      4. Por ofício, de 18/10/95, do Director Coordenador da CGA, foi comunicado ao mandatário da interessada que fora decidido...

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