Acórdão nº 01293/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução12 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que decretou a providência de intimação requerida por Inácio ...., dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Os documentos pretendidos pelo requerente, que têm a classificação de CONFIDENCIAL, inserem-se num vasto dossier relacionado com a segurança do edifício onde estão sedeados o Ministério da Defesa Nacional e o Estado-Maior-General das Forças Armadas, onde, se incluem, entre outros, Gabinete Nacional de Segurança, o Serviço da Polícia Judiciária Militar, os gabinetes dos membros do Governo (Ministro e Secretário de Estado) e do CEMGFA, o Registo NATO, o Centro de Operações das Forças Armadas, etc., todos eles subordinados a apertadas medidas e normas de segurança, designadamente as exigidas pelo Serviço de Segurança a quem pretende entrar, circular e permanecer nas instalações, de harmonia com o disposto no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 278/89, de 2 de Agosto; 2. Perante a inexistência de elementos relevantes, designadamente a indicação da entidade que classificara os documentos pretendidos, bem como os motivos ou circunstâncias que justificaram a sua concreta classificação, o Tribunal, se os pretendia conhecer, deveria ter notificado ou convidado a entidade requerida a prestá-los; 3. Não o tendo feito e decidindo como decidiu, foram violados, designadamente, o disposto nos artigos 2.°, 3.° e 6.° do CPTA; 4. A decisão recorrida violou ainda o disposto no n.° 2 do artigo 63.° do CPA e no n.° 2 do artigo 268.° da CRP, na parte relativa à salvaguarda de documentos classificados; 5. E fez errada interpretação do disposto no n.° l do artigo 65.° do CPA, nos n.°s l e 2 do artigo 5.° e no n.° l do artigo 7.°, ambos da LADA, na parte em que devem ser salvaguardadas as matérias relativas à segurança interna, pese embora, no caso presente, não se tratar de documentação procedimental; 6. A decisão recorrida, ao fundamentar-se nos artigos 5.° e 6.° da Lei n.° 6/94, de 7 de Abril, violou as normas neles contidas, já que, no caso objecto dos presentes autos, não está em causa matéria objecto de "segredo de Estado"; 7. Ao não ter indicado nem decidido em conformidade com o regime nele contido, designadamente nos seus n.°s 3.1.1, 3.1.2, 3.2.3 e 6.4, a decisão recorrida violou o SEGNAC l, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 50/88, de 8 de Setembro, sendo certo que, no caso, não se trata de matéria que ponha em causa a segurança das Forças Armadas.

* O Recorrido, em síntese, contra-alegou como segue: 1. O requerido/recorrente vem invocar, pela primeira vez, que a informação ao requerente (por fotocópia simples) daqueles dois ofícios "pela respectiva repercussão, serão susceptíveis de se traduzir e implicar danos eventualmente irreparáveis para a segurança e a defesa nacionais, bem como para a imagem e a credibilidade do Estado perante as organizações internacionais de que Portugal é membro, designadamente a NATO"...

  1. ...tal como vem invocar, pela primeira vez, "que os 2 documentos, classificados de CONFIDENCIAL, pretendidos pelo requerente se inserem num vasto dossier relacionado com a segurança de todo o edifício em que estão sediados o Ministério da Defesa Nacional e o Estado-Maior-General das Forças Armadas, neles se incluindo o Gabinete Nacional de Segurança, o Serviço da Polícia Judiciária Militar, os gabinetes dos membros do Governo (Ministro e Secretário de Estado) e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), o Registo NATO, o Centro de Operações das Forças Armadas, etc, todos eles subordinados a apertadas medidas e normas de segurança, designadamente as exigidas pelo Serviço de Segurança a quem pretenda entrar, circular e permanecer nas instalações, de harmonia com o disposto no artigo 2° do Deereto-Lei n° 278/89, de 2 de Agosto, que inclui, entre muitos outros documentos, um volumoso inquérito motivado por uma queixa do aqui requerente" 3. Como resulta da prova produzida nos autos, o ora pretendido ofício n° 1246/GC, de 6/7/2004, foi dirigido pelo Gabinete do CEMGFA ao Gabinete do Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes...

  2. ...e foi objecto de resposta por parte deste Gabinete através do ofício n° 6074/GC, de 16/7/2004, que o próprio requerente juntou como DOC 5 ao seu pedido de intimação 5. Do teor dessa resposta através do ofício n° 6074/GC, ressalta à saciedade que o ofício n° 1246/GC que a motivou é um documento que respeita apenas ao requerente e nada tem a ver com a segurança e a defesa nacionais mas, isso sim, com a sua consultoria sindical em regime de acumulação 6. Como resulta igualmente da prova produzida nos autos, o outro pretendido ofício n° 1690/GC, de 24/9/2003, foi dirigido pelo Gabinete do CEMGFA ao Gabinete do Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes...

  3. ...e constituiu uma reacção ao ofício deste Gabinete n° 6084/GC, de 4/8/2003, por ter dado a conhecer ao CEMGFA uma carta/denúncia do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado que o próprio requerente também juntou como DOC 6 ao seu pedido de intimação 8. Nessa reacção através do pretendido ofício n° 1690 - que, ao tempo, foi mostrado ao requerente pelo Director do DeJur - o requerido apenas veio denunciar ao Secretário de Estado da Defesa que o requerente era consultor naquele e num outro Sindicato...

  4. Mas, em matéria de direito, ainda se dirá o seguinte a acrescer aos fundamentos jurídicos da mui douta sentença ora recorrida: a. Os documentos nominativos são comunicados mediante prévio requerimento à pessoa a quem os dados digam respeito - artigo 8° n° l (primeira parte) da LADA b. O direito à informação exclui qualquer direito ao segredo por parte da Administração a não ser no que se refere às questões de defesa nacional, à segurança interna e política externa, à investigação criminal e à tutela de direitos fundamentais dos cidadãos, em especial o respeito da intimidade da sua vida privada e familiar - Ac. STA de 13/10/94, Proc° n° 35675 c. No acesso a documentos nominativos não há que atender ao limite da reserva imposto no artigo 8° n° 2 da LADA - interesse directo, pessoal e legítimo - referência excludente do estabelecido no n° l do citado artigo, se o requerente da certidão é a própria pessoa a quem o procedimento diz respeito - Ac TCA Sul de 14/4/2005, Proc° n° 658/05.

    * No tocante ao Tribunal ad quem competente, pelo Senhor Juiz foi proferido o despacho que se transcreve na íntegra: "(..) Entende a recorrente que deveria o Tribunal tê-la convidado a suprir irregularidades ou insuficiências da sua resposta, designadamente quanto ao que era referido relativamente à classificação dos documentos em causa nos autos.

    Conclui que o Tribunal não curou de obter os indispensáveis elementos que lhe permitissem confrontar e ponderar os valores em conflito. Ou seja, entende que houve uma deficiente instrução judicial do processo.

    A suscitada necessidade de mais diligências instrutórias que a recorrente reconduz à violação dos artigos 2°, 3°, e 6° do CPTA, afigura-se que ultrapassam o âmbito da requerida revista per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo, prevista no artigo 151° do CPTA.

    Assim, atento o disposto no artigo 149°, n°l do CPTA, e na alínea a) do artigo 37°, e nos n°s l e 2 do artigo 31°, ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei n° 13/2002, de 19 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n° 107-D/2003, de 31 de Dezembro), bem como no artigo 2°, n°2 do Decreto-Lei n° 325/2003, de 29 de Dezembro, suba o recurso no processo em que a decisão foi proferida, ao Venerando Tribunal Central Administrativo Sul. (..)".

    * Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência - artºs. 36º nºs. 1 e 2 CPTA e 707º nº 2 CPC, ex vi artº 140º CPTA.

    * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. Com data de 13 de Setembro de 2005, Inácio .... dirigiu ao Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas, requerimento com o seguinte teor: "Na qualidade de titular de um interesse directo, pessoal e legítimo, venho requerer a V. Exa para fins contenciosos, ao abrigo do disposto no artigo 62° do CPA, que me sejam fornecidas fotocópias simples dos documentos a seguir discriminados, arquivados no Gabinete de V. Exa:

    1. Oficio do Gabinete do SEDAC que deu a conhecer a V. Exª a carta de 1/8/2003 que o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado enviou ao Ministro de Estado e da Defesa Nacional a denunciar-lhe a actuação ilegal do Serviço de Segurança do EMGFA para com os funcionários do MDN b) Duplicado do ofício que o Gabinete de V. Exª enviou seguidamente (em Agosto ou Setembro de 2003) ao Gabinete do SEDAC referindo as minhas acumulações como consultor sindical c) Duplicado do ofício n°1246/GC, de 6/7/2004, que o Gabinete de V. Exa enviou ao Gabinete do SEDAC a pedir cópia dos documentos respeitantes ao meu exercício de funções como consultor sindical d) Ofício que o Gabinete do SEDAC enviou seguidamente ao Gabinete de V. Exª em resposta àquele ofício n° 1246/GC Solicito e agradeço que as fotocópias ora requeridas sejam entregues directamente à Srª D. Maria de Lurdes Veloso Ressurreição, Chefe da Secção de Expediente e Arquivo da Secretaria Geral do MDN, sita na Sala 371 do 3° piso desse edifício, que procederá ao pagamento do custo das mesmas." - Cfr. doc. a fls. 7 dos autos, que se dá por reproduzido.

  5. O Ministério da Defesa Nacional, Estado-Maior-General das Forças Armadas, gabinete do CEMGFA, enviou ao ora requerente com data de 23-09-2005, ofício com o seguinte teor: "Relativamente ao seu requerimento de 13 do corrente, informo V. Exa do seguinte: a) A reprodução fotocopiada do Ofício do Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes referido em a) do aludido requerimento, constituída por l (uma) folha, está pronta podendo ser-lhe entregue ou a seu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT