Acórdão nº 01213/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução12 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECCÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A "C....", com sede na Rua...., em Pozoblanco, Espanha, inconformada com a sentença do T.A.F. de Lisboa que, com fundamento na verificação da excepção de caducidade, rejeitou a acção de contencioso pré-contratual que intentara contra o Ministério da Educação e a "L....S.A.", dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "A) A douta sentença proferida de fls. 451 a fls. 458 merece reparos por parte da A., ora recorrente, porquanto o Mmo. juiz "a quo" decidiu "contra legem" e bem assim fez errónea interpretação e aplicação da lei; B) Desde logo, a A., ora recorrente, foi notificada do acto administrativo de adjudicação em Espanha, concretamente, na Calle Mayor, nº. 56, 14400 Pozoblanco, Côrdova cfr. doc. nº 1 junto com a petição inicial , como era suposto; C) Todavia, da douta sentença recorrida se infere, pelo menos em parte, que o Mmo. juiz "a quo" não tomou em conta que a notificação do acto de adjudicação foi efectivada, e bem, em Espanha; D) Nessa conformidade, a deficiente contagem do prazo ou a não contagem de todo da dilação pelo Tribunal "a quo" determinou o indeferimento da pretensão da A., ora recorrente, o que inquina irremediavelmente a douta sentença recorrida; E) Porquanto, o Mmo juiz "a quo" decidiu a preclusão do direito da A., ora recorrente, por efeito da caducidade, sem cuidar de atender ao facto de esta ser cooperativa sedeada em país estrangeiro europeu (Espanha) e, nessa conformidade, o prazo fixado na lei (um mês) só se inicia depois de decorridos 15 dias sobre o dia 7/2/2005, art. 73º. nº 1 al b) CPA; F) A este propósito, a dilação (como o próprio decurso do prazo) não depende de quaisquer formalidades, muito menos de a Administração a assinalar ou reconhecer, ou não. São efeitos que se produzem, são prazos que se alongam por mera decorrência da lei, não sendo necessário sequer determinar o prazo de dilação procedimental, pois que estão fixados imperativamente para todas as hipóteses em que ela funciona ... Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª. ed., Almedina, Março de 2005; G) Não tendo o Mmo. juiz "a quo" atendido ao circunstancialismo de a A., ora recorrente, ser cooperativa sedeada em Espanha bem como à dilação legal, mal andou ao ter decidido da forma como o fez, porquanto decidindo contra legem (art. 73º., nº 1, al. b), CPA) o Tribunal "a quo" violou o direito de acesso à justiça da A., ora recorrente; H) Pelo que deveria ter sido outra a decisão do Mmo. juiz "a quo", no sentido de considerar tempestivo o recurso à via judicial, nos termos das disposições conjugadas nos arts. 73º., nº 1, al. b), CPA e art. 101º. CPA; I) Por outro lado, importa também aferir se o prazo de caducidade de um mês previsto no art. 101º. CPTA é aplicável aos processos de contencioso pré contratual fundados em nulidade, como o dos presentes autos ou se deveremos fazer prevalecer a norma contida no nº 1 do art. 58º., a qual determina que o acto eivado de nulidade é susceptível de impugnação a todo o tempo; J) Concluímos pela segunda posição, pois só assim o particular não verá o seu acesso à justiça vedado, quando estiverem em causa...

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