Acórdão nº 06214/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. António ...., residente na Rua ....., no Barreiro, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 5/3/2002, do Ministro da Saúde que, com fundamento em extemporaneidade, rejeitou o recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 8/5/2001, do Inspector-Geral da Saúde, que determinou que ele repusesse a quantia de 5.143.530$00.
Na sua resposta, a entidade recorrida sustentou que a interposição do referido recurso hierárquico fora extemporânea e concluíu pela rejeição do recurso contencioso, "por não ter sido observado o requisito da al. a) do art. 34º. da LPTA, com referência ao art. 168º. do CPA".
Considerando que nessa resposta havia sido suscitada uma questão prévia, o recorrente pronunciou-se sobre a mesma, concluindo pela sua improcedência.
A digna Magistrada do M.P., entendendo que não fora suscitada qualquer questão prévia, promoveu o cumprimento do disposto no art. 67º. do RSTA Cumprido o preceituado no aludido art. 67º., o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "A) A notificação recebida pelo recorrente no dia 5 de Julho de 2001 é ineficaz, pois é omissa quanto à fundamentação, quer de facto, quer de direito; B) A notificação recebida pelo recorrente no dia 5 de Julho de 2001, viola o disposto na al. a) do nº 1 do art. 68º. do C.P. Administrativo; C) A notificação recebida pelo recorrente no dia 5 de Julho de 2001, não permite ao destinatário do acto conhecer a sua fundamentação, quer de facto, quer de direito, violando, por conseguinte, o disposto no nº 3 do art. 268º da Constituição; D) A notificação recebida pelo recorrente no dia 5 de Julho de 2001, ao omitir a fundamentação impede a sua eventual impugnação, direito previsto no nº 4 do art. 268º. da Constituição; E) A notificação recebida pelo recorrente no dia 5 de Julho de 2001, indica como autor do acto o Subinspector Geral da Saúde; F) Compulsado o texto integral da notificação recebida pelo recorrente no dia 20 de Julho de 2001, verifica-se que o seu autor é o Inspector Geral da Saúde; G) Por conseguinte, a notificação recebida pelo recorrente no dia 5 de Julho de 2001, viola igualmente a al. b) do nº 1 do art. 68º. do C.P. Administrativo; H) Pelo que a notificação recebida a 5 de Julho de 2001 deve considerar-se ineficaz; I) E, consequentemente, tempestivamente interposto o recurso hierárquico que precedeu a presente impugnação contenciosa".
A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição já expressa nos autos.
A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela procedência do recurso, por o prazo de interposição do recurso hierárquico só dever ser contado a partir de 20/7/2001.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) Na sequência de um inquérito sobre eventuais irregularidades praticadas pelo...
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