Acórdão nº 06214/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução12 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. António ...., residente na Rua ....., no Barreiro, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 5/3/2002, do Ministro da Saúde que, com fundamento em extemporaneidade, rejeitou o recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 8/5/2001, do Inspector-Geral da Saúde, que determinou que ele repusesse a quantia de 5.143.530$00.

Na sua resposta, a entidade recorrida sustentou que a interposição do referido recurso hierárquico fora extemporânea e concluíu pela rejeição do recurso contencioso, "por não ter sido observado o requisito da al. a) do art. 34º. da LPTA, com referência ao art. 168º. do CPA".

Considerando que nessa resposta havia sido suscitada uma questão prévia, o recorrente pronunciou-se sobre a mesma, concluindo pela sua improcedência.

A digna Magistrada do M.P., entendendo que não fora suscitada qualquer questão prévia, promoveu o cumprimento do disposto no art. 67º. do RSTA Cumprido o preceituado no aludido art. 67º., o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "A) A notificação recebida pelo recorrente no dia 5 de Julho de 2001 é ineficaz, pois é omissa quanto à fundamentação, quer de facto, quer de direito; B) A notificação recebida pelo recorrente no dia 5 de Julho de 2001, viola o disposto na al. a) do nº 1 do art. 68º. do C.P. Administrativo; C) A notificação recebida pelo recorrente no dia 5 de Julho de 2001, não permite ao destinatário do acto conhecer a sua fundamentação, quer de facto, quer de direito, violando, por conseguinte, o disposto no nº 3 do art. 268º da Constituição; D) A notificação recebida pelo recorrente no dia 5 de Julho de 2001, ao omitir a fundamentação impede a sua eventual impugnação, direito previsto no nº 4 do art. 268º. da Constituição; E) A notificação recebida pelo recorrente no dia 5 de Julho de 2001, indica como autor do acto o Subinspector Geral da Saúde; F) Compulsado o texto integral da notificação recebida pelo recorrente no dia 20 de Julho de 2001, verifica-se que o seu autor é o Inspector Geral da Saúde; G) Por conseguinte, a notificação recebida pelo recorrente no dia 5 de Julho de 2001, viola igualmente a al. b) do nº 1 do art. 68º. do C.P. Administrativo; H) Pelo que a notificação recebida a 5 de Julho de 2001 deve considerar-se ineficaz; I) E, consequentemente, tempestivamente interposto o recurso hierárquico que precedeu a presente impugnação contenciosa".

A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição já expressa nos autos.

A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela procedência do recurso, por o prazo de interposição do recurso hierárquico só dever ser contado a partir de 20/7/2001.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) Na sequência de um inquérito sobre eventuais irregularidades praticadas pelo...

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