Acórdão nº 00818/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | Eugénio Sequeira |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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O Relatório.
1. J...e E..., identificados nos autos, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, vieram da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1- Deverá julgar-se a existência de uma situação violadora das normas e do sentido da Jurisprudência comunitária, por violação do artº 141°/2 do Tratado que Institui a Comunidade Europeia, e pela desconformidade existente entre o artº 2º/3-h) do CIRS e o sentido dos acórdãos proferidos pelo TJCE sobre a matéria, devendo ser suscitadas as questões prejudiciais requeridas na impugnação; 2- Deverá julgar-se a inconstitucionalidade material e orgânica da alínea h) do n° 3 do artº 2º do CIRS, por violação dos princípios da legalidade, da Igualdade, e da Justiça; 3- Atendendo a que o processo padece de défice instrutório, deve a decisão recorrida ser anulada, descendo o processo ao tribunal de 1ª instância para completar a pertinente instrução e seguidamente proferir nova decisão; 4- Deverá julgar-se a sentença nula, por inexistência ou vício de fundamentação, de facto e de direito, e por terem ocorrido ilegalidades várias; 5- Se as decisões da administração fiscal e dos órgãos jurisdicionais competentes não nos deixarem outra alternativa, logo se requererá a fiscalização concreta de constitucionalidade da alínea h) do n° 3 do artº 2° do CIRS, nos termos da alínea b) do nº1 do artº 280º da Constituição, e da alínea b) do n° 1 do artº 70° da Lei 28/82, de 15/11, na redacção dada pela Lei 85/89, de 07/09; 6- Não é devida taxa de justiça.
Termos em gue, Atentas as razões acima apontadas, a)- Deverá a decisão recorrida ser anulada, descendo o processo ao tribunal de 1ª instância para completar a pertinente instrução e seguidamente proferir nova decisão, e b)- Deverá o presente recurso ser julgado integralmente procedente, e ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que absolva os impugnantes, com a consequente extinção da dívida, pois só assim será feita JUSTIÇA.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, dizendo subscrever os termos da sentença recorrida, a qual foi seguida por...
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