Acórdão nº 00841/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução10 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: I. - RELATÓRIO 1.1.-M...

, inconformada com a sentença de fls. 72-80 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial (forma processual para a qual foi convolada pela decisão recorrida o recurso contencioso interposto do despacho de 02/08/2002 proferido pelo Exmº Subdirector Geral dos Impostos no âmbito de reclamação graciosa por si intentada contra a liquidação oficiosa de IRS e juros compensatórios que lhe foi efectuada, no montante de 7.361.188$00, em relação ao ano de 1994), dela recorreu para o STA, culminando a atinente alegação com as seguintes conclusões: A) - Salvo o devido respeito que a douta sentença recorrida nos mere-ce, a recorrente não concorda com o entendimento segundo o qual não foi violada a formalidade legal essencial de notificação para exercício de audição prévia, antes da liquidação oficiosa do IRS de 1994, excluídos os juros compensatórios, já anulados.

B ) - A liquidação recorrida tem a natureza de liquidações oficiosa, tal como assim resulta do facto provado n ° 8 da douta sentença recorrida, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido, tanto mais que naquela não foi considerado o reinvestimento declarado pela recorrente na declaração de ren-dimentos do ano de 1994, na quantia de 29.615.385$00..

C ) - Tratando-se de liquidação oficiosa e atendendo a que os Serviços da Administração Fiscal estão vinculados em toda a sua actuação às exigên-cias legais, a questão de saber se a recorrente tinha ou não direito, em termos de direito substantivo, ao reinvestimento das mais-valias e considerando ainda que o direito de audição antes da liquidação visa assegurar o direito de partici-pação dos contribuintes nas decisões que lhe dizem respeito, sempre teria de lhe ser facultado o direito de audição prévia antes da liquidação ora recorrida.

D ) - Pelo que a douta sentença recorrida violou e fez errada aplicação da alínea a) do n ° 1 e do n ° 2, ambos do artigo 60° da LGT.

Termos em que entende que deve o presente recurso ser jul-gado provado e procedente e em consequência ser anulada a douta decisão recorrida, anulando-se a totalidade da liquidação adicional de IRS do exercício de 1994.

Não houve contra - alegações.

O STA declarou-se incompetente em razão da hierarquia e, remetidos os autos a este Tribunal Central Administrativo Sul a requerimento da recorrente, neles foi pelo EPGA emitido a fls. 123/124, o seguinte douto parecer: "Questão prévia: Caducidade do direito de impugnar Tal como resulta da matéria de facto dada como provada, a recorrente deduziu reclamação graciosa e foi notificada da respectiva decisão em 30/11/2001; deduziu recurso contencioso dessa decisão em 26/12/2001 e foi notificada do seu indeferimento em 9/9/2002; deduziu o presente recurso contencioso - ora convolado em impugnação judicial - em 12 de Novembro de 2002 (fls.2).

Nos termos do art. 102 n° 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário "em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação".

Tem sido jurisprudência pacífica que, embora da decisão de indeferimento da reclamação graciosa caiba recurso hierárquico, tal recurso tem natureza meramente facultativa.

Assim, o prazo para dedução da impugnação era de 15 dias após a notificação do indeferimento da reclamação graciosa.

É certo que com o indeferimento do recurso hierárquico se reabre o recurso aos meios contenciosos. Porém, estes não podem assumir uma forma processual cujo direito a dedução já caducara; isto é, só podem utilizar-se meios processuais idóneos a discutir questões que não poderiam ter sido discutidas noutra forma processual. Nomeadamente, como no caso dos autos, não pode discutir-se a legalidade da liquidação, se o prazo da impugnação já está ultrapassado.

Consequentemente, não era possível a convolação do recurso contencioso em processo de impugnação da liquidação.

Assim, a sentença deve ser anulada nessa parte.

Subscrevemos a parte da sentença em que decide que o recurso contencioso não é o meio idóneo para discutir a legalidade da liquidação.

Assim, não sendo possível a convolação para impugnação, por caducidade do respectivo direito, o recurso contencioso só seria meio apropriado para discutir outras questões que não a legalidade da liquidação.

Como o que está em causa nos presentes autos é essa legalidade, o meio utilizado é inidóneo.

Somos de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente nos termos sobreditos." Ouvida a recorrente nos termos do artº 3º do CPC sobre a questão prévia suscitada pelo EPGA, veio a mesma sustentar que: "No douto parecer suscita-se a questão da intempestividade da impugna-ção judicial por não ter sido apresentada no prazo de quinze dias, nos termos do n ° 2 do artigo 102° do CPPT.

Contudo, no entendimento da recorrente, a questão da tempestividade da impugnação judicial foi já objecto de apreciação pelo Tribunal recorrido, na douta sentença recorrida onde se escreveu: "Tendo sido o recorrente notificado do indeferimento do recurso hierár-quico, em 09.09.2002, o prazo para deduzir impugnação terminava em 09.12.2002, sendo que a p.i. deu entrada em 12.11.2000, ... pelo que, e por-que está em tempo, nos termos do disposto no artigo 98°, n ° 4, do CPPT, convola-se o processo para aquela forma processual." Além disso, a parte da douta decisão recorrida que conheceu da ques-tão da tempestividade da impugnação não foi objecto de recurso pelo que a mesma transitou em julgado não podendo pôr isso, na óptica da recorrente, ser objecto de novo conhecimento. Ainda no entendimento da recorrente, se se tratasse de questão não apreciada na primeira instância, a mesma poderia então ser suscitada oficiosamente. Como pelo contrário se tratou de matéria já decidida pelo Tribunal e não foi objecto de recurso, a mesma encontra-se abrangida pelo caso julgado.

Em matéria de caso julgado, dispõe o n ° 1 do artigo 671° do CPC, apli-cável por remissão do CPPT, que a sentença transitada em julgado torna-se obrigatória dentro e fora do processo, nos limites fixados no artigo 497°.

Termos em que se conclui como na p.i. do recurso." Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a seguinte tela factual, com a fundamentação que dela consta: Factos Provados 1-Em Outubro de 1999, foi notificada à impugnante o acto de liquidação adicional de imposto...

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