Acórdão nº 00845/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução10 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. S... - Turismo, S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) A sentença da Meritíssima Juíz do Tribunal "a quo" não teve em consideração toda a matéria de facto constante dos autos; b) Releva neste âmbito a actuação da Administração Fiscal - Serviço de Finanças de Palmela - na liquidação da Contribuição Autarquica à recorrente nos anos de 1995 e 1996, descrita nos capítulos I e III destas alegações, e o Despacho daquele Serviço de Finanças datado de 2 de Julho de 2002 junto aos autos pela recorrida e não impugnado.

    1. Da matéria de facto constante do autos, se conclui que a recorrente, só na pendência deste processo de oposição veio a tomar conhecimento do Despacho proferido em 2 de Julho de 2002 pelo Serviço de Finanças, o que afasta a conclusão da Meretíssima Juiz de Primeira Instância quando decide não tomar conhecimento do objecto da oposição na parte em que entendeu estar em causa a legalidade em concreto, e não haver lugar à convolação destes autos num processo de impugnação judicial por estar ultrapassado o prazo de impugnação judicial.

    2. De facto nunca foi ultrapassado o prazo de impugnação tendo em consideração que foi, em 2 de Julho de 2002, já na pendência deste processo, que o Serviço de Finanças de Palmela se veio pronunciar sobre o requerimento apresentado pela recorrente em 29 de Setembro de 1996. (cfr alíneas g) e h) da matéria de facto e fls 108 e 108 vº dos autos.) e) A Meretíssima Juíz não se pronunciou sobre a questão da não sujeição da recorrente a Contribuição Autárquica, o que, nos termos do artigo 125.º do C.P.P.T. conduz à nulidade da sentença por omissão de pronuncia.

      f)Na Sentença existe também uma contradição entre os fundamentos e a decisão de considerar ultrapassado o prazo de impugnação o que também constitui causa de nulidade da sentença. (artigo 125º do C.P.P.T.) e (cfr alíneas g) e h) e fls 108 e 108 vº dos autos) g)Também, atento o disposto nas alíneas a) h) e i) do nº1 do artigo 204º do C.P.P Tributário, deve o objecto da oposição ser apreciado, no que se refere à liquidação da Contribuição Autárquica nos anos de 1995 e 1996.

    3. Em relação ao ano de 1995, os novos lotes que passaram a existir em 29 de Setembro de 1995 e em 13 de Fevereiro de 1996, através do Alvará de Loteamento nº 197 da Câmara Municipal de Palmela, pelo que o início da tributação apenas poderia ocorrer em 1996, nunca antes. (Cfr Acordãos desse Tribunal Central Administrativo Sul nos Processos nºs 2396/99 de 10.10.2000 e 4462/00 de 3.4.2001).

    4. O acto de liquidação da Contribuição autarquica de 1995 é nulo. Inexiste facto jurídico gerador da obrigação tributária e subjacente à liquidação que foi efectuada. O que, nos termos das alíneas a), h) ou i) do artigo 204º do C.P.P.Tributário constitui fundamento de oposição à execução fiscal e por isso deve ser apreciada nestes autos.

    5. Sendo certo que, sobre a sujeição ou não sujeição da recorrente à Contribuição Autárquica, vem a Administração Fiscal - Serviço de Finanças de Palmela - apenas tomar posição em 2 de Julho de 2002.

    6. E, o facto de a recorrente não estar sujeita à C.A., não impediu a Administração Fiscal de liquidar a contribuição autárquica em relação aos três anos de 1995, 1996 e 1997.

    7. Tratando-se de uma não sujeição a Contribuição Autárquica, em relação aos lotes que resultaram da operação de loteamento, inexiste a obrigação tributária, o que constitui fundamento de oposição à execução fiscal também em relação ao ano de 1996, (alínea a) do artigo 204º, nº1 do C.P.P.T.) m) Só em 2 de Julho de 2002 é que, a Administração Fiscal (Serviço de Finanças de Palmela) toma posição em relação a esta matéria, já depois de, conforme consta de fls 93 a 96 dos autos, ter sido suscitada pela recorrente, esta questão neste processo. Posição, aliás, deficientemente fundamentada, sem conceder o direito de audição prévia à recorrente, como se verifica pelo respectivo teor (fls 108 e 108 vº), não cumprindo o disposto na Lei Geral Tributária artigos 60º (Princípio da participação) e 77º (Fundamentação e eficácia), penalizando a recorrente de foram insustentável e infundamentada, retirando-lhe o enquadramento em que se encontrava, de não sujeição à C.A..

    8. Daqui resulta que, ainda que seja considerada pelo Tribunal "a quo" que se está perante a apreciação da legalidade da dívida exequenda, em concreto, estaria em tempo a respectiva apreciação, e por isso possível a convolação do presente processo em impugnação judicial, dado ter sido produzida nos autos prova da decisão do Serviço de Finanças de Palmela, e data em que foi proferida. (2 de Julho de 2002).

    9. A Meretíssima Juiz de primeira instância na Sentença recorrida, não teve em consideração toda a matéria de facto relevante para a decisão da causa.

    10. A sentença violou as disposições legais invocadas e os princípios que norteam o nosso sistema e justiça fiscal...

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