Acórdão nº 00845/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Eugénio Sequeira |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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S... - Turismo, S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) A sentença da Meritíssima Juíz do Tribunal "a quo" não teve em consideração toda a matéria de facto constante dos autos; b) Releva neste âmbito a actuação da Administração Fiscal - Serviço de Finanças de Palmela - na liquidação da Contribuição Autarquica à recorrente nos anos de 1995 e 1996, descrita nos capítulos I e III destas alegações, e o Despacho daquele Serviço de Finanças datado de 2 de Julho de 2002 junto aos autos pela recorrida e não impugnado.
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Da matéria de facto constante do autos, se conclui que a recorrente, só na pendência deste processo de oposição veio a tomar conhecimento do Despacho proferido em 2 de Julho de 2002 pelo Serviço de Finanças, o que afasta a conclusão da Meretíssima Juiz de Primeira Instância quando decide não tomar conhecimento do objecto da oposição na parte em que entendeu estar em causa a legalidade em concreto, e não haver lugar à convolação destes autos num processo de impugnação judicial por estar ultrapassado o prazo de impugnação judicial.
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De facto nunca foi ultrapassado o prazo de impugnação tendo em consideração que foi, em 2 de Julho de 2002, já na pendência deste processo, que o Serviço de Finanças de Palmela se veio pronunciar sobre o requerimento apresentado pela recorrente em 29 de Setembro de 1996. (cfr alíneas g) e h) da matéria de facto e fls 108 e 108 vº dos autos.) e) A Meretíssima Juíz não se pronunciou sobre a questão da não sujeição da recorrente a Contribuição Autárquica, o que, nos termos do artigo 125.º do C.P.P.T. conduz à nulidade da sentença por omissão de pronuncia.
f)Na Sentença existe também uma contradição entre os fundamentos e a decisão de considerar ultrapassado o prazo de impugnação o que também constitui causa de nulidade da sentença. (artigo 125º do C.P.P.T.) e (cfr alíneas g) e h) e fls 108 e 108 vº dos autos) g)Também, atento o disposto nas alíneas a) h) e i) do nº1 do artigo 204º do C.P.P Tributário, deve o objecto da oposição ser apreciado, no que se refere à liquidação da Contribuição Autárquica nos anos de 1995 e 1996.
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Em relação ao ano de 1995, os novos lotes que passaram a existir em 29 de Setembro de 1995 e em 13 de Fevereiro de 1996, através do Alvará de Loteamento nº 197 da Câmara Municipal de Palmela, pelo que o início da tributação apenas poderia ocorrer em 1996, nunca antes. (Cfr Acordãos desse Tribunal Central Administrativo Sul nos Processos nºs 2396/99 de 10.10.2000 e 4462/00 de 3.4.2001).
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O acto de liquidação da Contribuição autarquica de 1995 é nulo. Inexiste facto jurídico gerador da obrigação tributária e subjacente à liquidação que foi efectuada. O que, nos termos das alíneas a), h) ou i) do artigo 204º do C.P.P.Tributário constitui fundamento de oposição à execução fiscal e por isso deve ser apreciada nestes autos.
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Sendo certo que, sobre a sujeição ou não sujeição da recorrente à Contribuição Autárquica, vem a Administração Fiscal - Serviço de Finanças de Palmela - apenas tomar posição em 2 de Julho de 2002.
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E, o facto de a recorrente não estar sujeita à C.A., não impediu a Administração Fiscal de liquidar a contribuição autárquica em relação aos três anos de 1995, 1996 e 1997.
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Tratando-se de uma não sujeição a Contribuição Autárquica, em relação aos lotes que resultaram da operação de loteamento, inexiste a obrigação tributária, o que constitui fundamento de oposição à execução fiscal também em relação ao ano de 1996, (alínea a) do artigo 204º, nº1 do C.P.P.T.) m) Só em 2 de Julho de 2002 é que, a Administração Fiscal (Serviço de Finanças de Palmela) toma posição em relação a esta matéria, já depois de, conforme consta de fls 93 a 96 dos autos, ter sido suscitada pela recorrente, esta questão neste processo. Posição, aliás, deficientemente fundamentada, sem conceder o direito de audição prévia à recorrente, como se verifica pelo respectivo teor (fls 108 e 108 vº), não cumprindo o disposto na Lei Geral Tributária artigos 60º (Princípio da participação) e 77º (Fundamentação e eficácia), penalizando a recorrente de foram insustentável e infundamentada, retirando-lhe o enquadramento em que se encontrava, de não sujeição à C.A..
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Daqui resulta que, ainda que seja considerada pelo Tribunal "a quo" que se está perante a apreciação da legalidade da dívida exequenda, em concreto, estaria em tempo a respectiva apreciação, e por isso possível a convolação do presente processo em impugnação judicial, dado ter sido produzida nos autos prova da decisão do Serviço de Finanças de Palmela, e data em que foi proferida. (2 de Julho de 2002).
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A Meretíssima Juiz de primeira instância na Sentença recorrida, não teve em consideração toda a matéria de facto relevante para a decisão da causa.
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A sentença violou as disposições legais invocadas e os princípios que norteam o nosso sistema e justiça fiscal...
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