Acórdão nº 00955/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução10 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: I.- RELATÓRIO 1.1 C..., com os sinais identificadores dos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente o recurso que interpusera ao agasalho do artº 146º B do CPPT, contra a decisão do Exmº Director - Geral dos Impostos, de autorizar que funcionários possam aceder às suas contas bancárias em derrogação administrativa do dever de sigilo bancário, invocando o artº 63º-B, nº 2 alínea c) da LGT.

l .2. Em alegação, o recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo: 1.- É nula a douta decisão recorrida de mandar desentranhar a documentação e de condenar o recorrente em custas pela sua junção, porquanto a douta decisão de 1a instância nunca poderia ter apreciado a matéria contida num recurso dirigido a um tribunal superior e, inclusive, já decidido. Sendo que esta pronúncia sobre questões que não deveria conhecer, constitui causa de nulidade da sentença, por força do disposto no art° 125°, n° 1, in fine, do CPPT.

  1. - O recorrente provou, documentalmente, que procedeu à entrega de uma declaração de substituição de IRS, em 19/11/2004, pela qual acresceu aos seus rendimentos de IRS do ano em causa (2001), o montante de 291.326,07 Euros, devendo este facto constar do probatório, que deve ser modificado em conformidade.

  2. A douta sentença recorrida deveria ter-se pronunciado sobre o facto de o ora recorrente, na data de 25-06-2001, ter transferido para a referida sociedade um montante que, inclusivamente, excede os valores invocados pela Administração Fiscal, como se comprova pela cópia do extracto bancário anexo à petição inicial, como Doc.2.

  3. Um dos requisitos legais para que o Director-Geral dos Impostos possa determinar o acesso à documentação bancária de um contribuinte, nos termos do disposto no artigo 63-B n.°2 al. c) da LGT, é a existência de indícios da prática de crime doloso em matéria tributária.

  4. No despacho do Director-Geral dos Impostos que autorizou a quebra do sigilo bancário não são alegados factos objectivos concretos e verificados que indiciem a prática de qualquer crime, imputável ao recorrente, nem tão pouco é feita qualquer referência sobre a gravidade do seu comportamento.

  5. Ainda que se provassem os indícios de falta de veracidade dos rendimentos declarados, o que não se concede, estaríamos perante uma omissão de rendimentos que, por si só, não constitui, necessariamente, a prática de um crime, mas sim de uma contraordenação fiscal.

  6. Tal como o Despacho do Exmo Director Geral, também a douta sentença recorrida não fundamenta os indícios que integrem a prática de qualquer crime fiscal, não indica a concreta norma incriminadora, não faz qualquer referência sobre a eventual gravidade do comportamento do recorrente, nem sobre a existência ou não de dolo, nem sobre nenhum facto típico que deva ser qualificado como um crime e não como uma contra-ordenação fiscal.

  7. Nem se faz qualquer referência sobre o montante da (eventual) vantagem patrimonial ilegítima que fosse igual ou superior ao limite que constitui a condição de punibilidade criminal prevista na lei. Pelo que, deve concluir-se que da factualidade dada como provada não constam factos indiciantes da prática pelo recorrente de qualquer crime.

  8. A derrogação do sigilo bancário, prevista no art° 63°-B, n° 2, alínea c), da LGT, não se basta com indícios, alegados pela Administração Fiscal, da falta de veracidade do declarado, ao contrário do que se entendeu quer na fundamentação do despacho do Exmo Director Geral, quer na douta decisão recorrida.

  9. A douta sentença recorrida acolheu a fundamentação do despacho do Director-Geral, sem que tenham sido demonstrados indícios da prática de crime fiscal.

  10. Ao julgar que o art° 63°-B da LGT, na redacção em causa, não exigia a verificação cumulativa de indícios de prática de crime, a douta sentença recorrida convoca uma fundamentação e interpretação da norma que não têm acolhimento no texto nem no espírito da lei, na sua redacção à data dos factos. Se assim não fosse, seguramente que o legislador não teria sentido a necessidade de alterar aquele art° 63°-B, no sentido de nele se prever que a derrogação do sigilo bancário pode, agora, ter como fundamentos, não cumulativos, indícios de falta de veracidade do declarado ou indícios da prática de crime em matéria tributária.

  11. A douta sentença recorrida recusou, expressamente, aplicar a jurisprudência dos Tribunais superiores sobre esta matéria, nomeadamente, o Acórdão do STA, 2a Secção, de 13/10/2004, recurso n° 0950/04 e o Acórdão de 08-03-2005, rec. 00511/05, do TCA-Sul, 2a Secção.

  12. A douta sentença recorrida contraria, também, o entendimento pacífico da nossa jurisprudência e o disposto no art.° 11.°, n° 2, da LGT, violando o princípio geral de que as normas fiscais são aplicadas de acordo com as regras de interpretação e aplicação das demais leis e de que sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm.

  13. Não estão, pois, verificados os pressupostos enunciados no artigo 63.°-B n.°2 al. c) da LGT, na redacção em vigor à data a que os factos se reportam (2001).

  14. Uma vez que não podia julgar existirem indícios da prática de crime pelo recorrente, estarem verificados os pressupostos legais para que a A.T tenha acesso à documentação bancária do recorrente, legal o despacho do Director-geral dos Impostos e improcedente o recurso, a sentença recorrida está inquinada do vício de erro de julgamento.

  15. Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que, julgando que o Despacho do Director - Geral dos Impostos não cumpre o disposto no artigo 63.°B, n.°3 da LGT, e não se encontrarem verificados os requisitos legais, mencionados no artigo 63-B n.° 2 al. c) da LGT que permitem à A.T. o acesso á documentação bancária do recorrente, decida ser tal despacho ilegal e procedente o recurso interposto pelo recorrente.

  16. Ao considerar verificados os pressupostos legais exigidos pela invocada al. c), do n° 2, do art. 63°-B da LGT, sem ser imputada ao recorrente a prática de crime fiscal, nem sendo qualificados os elementos constitutivos do tipo de tal crime (aliás inexistente), a douta sentença recorrida retira, daquela norma, uma interpretação que, além de contrária à citada jurisprudência dos Tribunais superiores (TCA e STA), incorre em violação do disposto no art. 26°, n° 1 da CRP, bem como do principio constitucional da proporcionalidade ou da proibição do excesso, consagrado no art° 18°, n° 2 da CRP.

  17. Normas jurídicas violadas: Artigo 63°-B n°s 1, 2 al. c), n.° 3 e n.°4, da LGT (na redacção em vigor à data dos factos - 2001), artigo 11°, n° 2, da LGT e Artigo 26°, n° 1, da CRP.

    Nos termos sobreditos entende que deverá ser concedido provimento ao recurso por provado, por não se verificarem preenchidos os requisitos legais contidos no art° 63°-B, n° 2, alínea c), da LGT, pelo que a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento, não podendo manter-se na ordem jurídica, devendo, pois, ser anulada e determinar-se a revogação, por ilegalidade, do Despacho recorrido do Director Geral dos Impostos.

    Contra - alegou a entidade recorrida, rematando a sua minuta com as seguintes conclusões: I- A douta sentença recorrida, fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, ao decidir negar provimento ao recurso judicial, motivo pelo qual deve ser mantida.

    1. - A questão de direito que foi objecto de análise na sentença recorrida, prendeu-se com a verificação ou não, dos pressupostos para acesso às contas bancárias da recorrente; Tendo concluído pela verificação dos pressupostos para que fosse efectuada a derrogação no caso concreto.

    III-. Para tal foram dados como provados factos relevantes, tais como que o ora recorrente recepcionou em seu nome diversas importâncias, na qualidade de sócio gerente da sociedade "Polipraia Investimentos Imobiliários, Lda", a qual interveio como vendedora em vários negócios jurídicos de compra e venda de imóveis.

    IV - Assim como também foram dados como provados, a emissão de vários cheques em nome do ora recorrente Carlos Saraiva, pêlos adquirentes dos imóveis para pagamento das respectivas fracções, nomeadamente: o cheque n.° 67561429, no valor de 11 800 000$00, emitido por Paulo Jorge Quintano Marques Martins, (cfr. pág. 58 do PA); o cheque n.° 05616757, no valor de 3 565 000$00, emitido por António Miguel Kergoat Baptista Ferreira, (cfr. págs. 59 e 60 do PA); o cheque n.° 44043472, no valor de 6 000 000$00, emitido por Martin Dieckmann, (cfr. pág. 61 do PA).

    V - Ficou também demonstrado que existe uma contradição entre os valores de aquisição declarados nas escrituras de compra e venda, facto evidenciado por Paulo Jorge Quintano Serra Marques Martins, adquirente de duas fracções autónomas, ter procedido ao pagamento de sisas adicionais; VI - Pelo que se concluiu existirem fortes indícios de que o valor declarado não corresponde ao valor real pelo qual os imóveis foram transaccionados e consequentemente, tal conduta indicia uma situação de falsas declarações por parte dos outorgantes das escrituras.

    VII- Dessa recolha de elementos, foi detectado que o sujeito passivo Carlos Saraiva, sócio gerente da sociedade, recepcionou os cheques identificados, de montantes relevantes e sobre os quais se levantaram dúvidas quanto ao destino e consequente tributação em sede de IRS.

    VIII- As condutas identificadas, preencheriam por si só, o pressuposto contido na primeira parte da alínea c) do n° 2 do art°630 - B da LGT, quanto à verificação de indícios de prática de crime fiscal.

    IX - É pois isto que se pretende apurar, pelo que se reveste da mais relevante necessidade, o processo legal de derrogação do sigilo bancário e a análise dos documentos bancários do recorrente.

    X - O recorrente não fez prova do...

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