Acórdão nº 00804/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelPereira Gameiro
Data da Resolução21 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - V...

, inconformado com a sentença de fls. 240 a 247 do Mmo. Juiz do TAF de Loulé que julgou improcedente a impugnação judicial em que foi convertida, por despacho transitado em julgado, a oposição inicialmente deduzida à execução fiscal para cobrança de dívida de sisa a F... - Consultadoria, Lda. e revertida contra o ora recorrente, recorre da mesma pretendendo a sua revogação e substituição por outra que aplique a lei correcta, a LGT e consequentemente dê provimento ao recurso.

Juntamente com este recurso subiu o recurso interposto pelo requerimento com alegações e conclusões constante de fls. 94 e 95 do despacho que indeferiu o pedido de expedição de carta precatória para inquirição das testemunhas arroladas na p.i., dado que tal pedido é extemporâneo, já que o mesmo tinha de ser formulado em tal articulado - cfr. art. 119, nº 2 do CPPT, recurso este admitido pelo despacho de fls. 126. Relativamente a este recurso, nas suas alegações, formula o recorrente Victor as seguintes conclusões: 1 - O douto despacho que indeferiu o pedido de audição das testemunhas por carta precatória no órgão periférico local ou no tribunal da residência é ilegal; 2 - De facto o mesmo viola o estatuído no art. 119 do CPPT; 3 - Assim como o princípio da descoberta da verdade material; 4 - E põe em causa o princípio constitucional do direito de defesa do oponente, nomeadamente o disposto no art. 32 da CRP; 5 - Além de que desta forma sobrepõe a verdade formal e processual à verdade material; 6 - Além do mais em nenhum lugar se diz que o requerimento para a inquirição das testemunhas por carta precatória tenha de ser requerido aquando da apresentação do rol de testemunhas; 7 - Desta forma e porque o douto despacho violou o princípio básico de defesa e o estatuído no art. 119 do CPPT; 8 - Deve o mesmo ser revogado e substituído por outro que ordene a emissão das cartas precatórias para o Tribunal ou órgão periférico da área de residência das testemunhas.

Nas alegações de recurso da sentença de fls. 240 a 247, formula o recorrente as seguintes conclusões: A - A LGT é sem dúvida a lei aplicável, pelo simples facto de que é a lei mais favorável ao impugnante e como tal terá de ser sempre esta a aplicável, tendo em conta o princípio geral de direito penal, que vigora também no direito fiscal; B - Ao elaborar a douta sentença com base no CPT e não na LGT, o meritiíssimo juiz "a quo" fez uma aplicação errada da lei; C - O principio geral de direito penal aplicável ao direito fiscal, da lei mais favorável não foi aplicado; D - Assim deveria ter sido aplicada a LGT e não o CPT; E - Aplicando a LGT, nomeadamente o art° 24°, n° l, al. a), inverte o anterior ónus da prova em relação aos gerentes; F - De facto no art° 13° do CPT, o gerente tinha de provar que não tinha culpa; G - No actual art. 24° quem tem de provar a culpa é a fazenda pública.

H - Assim e não tendo feito a fazenda pública qualquer alegação e não podendo fazer essa prova, a impugnação teria de ter tido provimento; I - É que quando foi feita a reversão estava já em vigor a LGT; J - O art. 60° da LGT obriga à audição prévia do contribuinte antes da aplicação de qualquer decisão.

K- A fazenda pública não deu cumprimento a tal disposição legal; L - Logo a sua decisão de reverter directamente, sem audição prévia, do impugnante é ilegal; M - Tendo violado o disposto no art° 60° da LGT; N - Assim a decisão da reversão sem audição prévia é claramente ilegal; O - Desta forma aplicando a LGT e não o CPT, por ser aquela a lei mais favorável; P - Sendo declarado que a fazenda pública violou os art°s 60° da LGT, o que desde logo torna a reversão ilegal, por falta de cumprimento de um requisito legal, a audição prévia do impugnante; Q - Assim foram violados os art°s 24° e 60° da LGT, assim como foi violado o principio geral de direito que manda aplicara a lei mais favorável e o art. 669, nº 2 al. a) do CPC; R - E desta forma foi feita aplicação errada da lei; S - Assim revogando-se a douta sentença e substituindo-a por outra que aplique a lei correcta, a LGT e consequentemente dê provimento à impugnação, T - Farão v. exas a habitual Justiça.

Em contra alegações, a Fazenda Pública, pugnando pela manutenção da sentença apresenta o seguinte quadro conclusivo: 1 - As regras da responsabilidade subsidiária dos gerentes são normas de carácter substantivo, pelo que a sua aplicação far-se-á de acordo com as normas vigentes à data da ocorrência dos factos tributários, tal como resulta do princípio geral da aplicação das leis no tempo consagrado no Art.° 12.° do CC; 2 - No caso sub judice, estamos perante uma dívida de Imposto Municipal de Sisa do ano de 1997, que surgiu devido ao facto da referida sociedade não ter revendido os lotes de terreno no prazo legal de 3 anos, pelo que bem julgou o Mm°. Juiz "a quo" quando decidiu que os termos da reversão seguirão o previsto no Código do Processo Tributário; 3 - É entendimento pacífico e unânime da Jurisprudência que face ao carácter substantivo e não processual que assume a matéria relativa ao regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores pelas dívidas fiscais de sociedades e face ao princípio da irretroactividade da lei consagrado no Art.° 12.° do CC, aquele regime tem de ser determinado de acordo com a lei vigente ao tempo dos factos de que emergem as dívidas em causa (neste sentido - Ac. do TCA do Norte de 01/07/2004 e Ac. do STA de 23/04/1997); 4 - Na sucessão no tempo dos vários regimes sobre a responsabilidade subsidiária é aplicada a cada situação a lei vigente no momento em que se verificam os pressupostos da responsabilidade tributária, ou seja, de acordo com o princípio básico sobre aplicação das leis no tempo (Art.° 12.° n.° l do CC e Art.° 12.° da LGT), a lei nova só se aplica a factos futuros com excepção das situações em que dispõe directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem; 5 - Aquela excepção não se aplica às normas sobre responsabilidade subsidiária que são normas de carácter substantivo, tendo a sua aplicação reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos; 6 - A execução fiscal aqui em causa diz respeito a créditos de imposto de sisa do ano de 1997 relativos à sociedade F... Consultadoria, Lda, da qual o ora recorrente é o único gerente, pelo que se aplica a redacção do Art.° 13.° do CPT vigente à data da ocorrência daqueles créditos; 7 - Ao contrário do propugnado pelo recorrente, o regime previsto no Art.° 24.° da LGT não se poderia aplicar, ao caso em apreço, porque somente entrou em vigor em l de Janeiro de 1999 (DL n.° 398/98 de 17/12) e também não procede o argumento de que é a lei mais favorável ao impugnante; 8 - Tanto mais que, o Art.° 24.° da LGT manteve o regime de responsabilidade subsidiária do Art.° 13.° do CPT apenas com a alteração da devolução do ónus da prova da culpa dos administradores ou gerentes, na insuficiência do património societário para pagamento das dívidas fiscais, para a Administração Tributária; 9 - Não se pode aplicar o Art.° 24.° da LGT porque à data do vencimento da referida dívida estava em vigor o regime da responsabilidade subsidiária previsto no CPT independente de à data da reversão da execução já estar em vigor a LGT, isto porque...

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