Acórdão nº 4633/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCândido de Pinho
Data da Resolução20 de Junho de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 2ª Subsecção da 1ª Secção do TCA I- Relatório J..., residente em Coruche, interpôs recurso contencioso do despacho de 03/02/2000, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo qual lhe foi aplicada a pena de inactividade por um ano, com perda de vencimentos, e lhe determina a reposição de abonos "indevidamente recebidos" e juros respectivos.

Ao acto imputou a violação do art. 208º, nº2, da CRP e o "princípio geral de direito que impede a retroactividade da lei e dos actos administrativos".

* Na resposta, o recorrido defende a manutenção do acto impugnado.

* Ambas as partes alegaram, reiterando no essencial as posições antes assumidas nos autos.

* O digno Magistrado do MP por fim opinou no sentido do improvimento do recurso.

* Cumpre decidir.

*** II- Pressupostos processuais O tribunal é competente em razão na nacionalidade, matéria, hierarquia e território.

O processo é o próprio e não há nulidades.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.

Não há outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito.

*** III- Os Factos 1- Ao recorrente foi instaurado o procedimento disciplinar nº .../93, no termo do qual o Sr. Director Geral das Contribuições e Impostos em .. lhe aplicou a pena de inactividade pelo período de um ano e ordenado a reposição do subsídio de residência acrescido dos juros legais.

2- O então arguido foi ali punido por, entre o mais, ter realizado deslocações e visitas desnecessárias a contribuintes, quando alegadamente bastaria ter consultado na própria repartição os processos respeitantes a cada um deles par verificar por quem e onde era feita a respectiva contabilidade pretendida realizar.

3- Inconformado, recorreu para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais(SEAF), o qual, porém, em 06/09/94 lhe indeferiu o recurso hierárquico e manteve a pena.

4- Intentou então recurso contencioso para o STA(proc. Nº....), o qual, por acórdão de .../97, lhe concedeu provimento por violação do direito de audiência e defesa consagrado no art. 42º, nº1, do E.D., pelo facto de aquela factualidade(2.supra) não ter constado na nota de culpa.

5- Deste acórdão recorreu o SEAF para o Pleno da Secção do mesmo STA, tendo-lhe sido negado provimento.

6- O recorrente solicitou posteriormente o pagamento do vencimento referente ao período compreendido entre .../1994 e ..../1995" uma vez que...foi anulada...a pena de inactividade a que lhe havia sido condenado por despacho de .../94 do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais"(fls. 58 dos autos).

7- Na Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso da DGI do Ministério das Finanças foi em .../99 emitido parecer que culminou com a seguinte conclusão: « 13. Em face do exposto, somos de parecer que:

  1. O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais pode, em conformidade com a jurisprudência e doutrina acima transcrita, praticar novo acto que corrija e sane a ilegalidade apontadas ao seu anterior acto praticado em 94/9/6.

  2. Conforme a solução que preconizamos supra em 10 b), o Sr. Secretário(...) pode proferir novo despacho sobre o parecer emitido em 28 de Julho de 1994, onde diga corrigir o despacho por si proferido em 94/9/6, não concordar com o referido parecer no que respeita à falta imputada e dada por provada de que " o arguido tendo possibilidades de saber na própria repartição, através da consulta ao processo de cada contribuinte, por quem e onde era feita a respectiva contabilidade pretendida fiscalizar, se deslocava às várias localidades para indagar os contribuintes quem tinha os elementos das suas escritas" por entender que essa falta não está suficientemente e claramente descrita na acusação.

  3. Que independentemente disso, as faltas por que o arguido vem acusado do artigo 2º ao 8º inclusive e que são dadas por provadas, são só por si merecedoras de censura e da pena proposta, pena de inactividade pelo período de um ano, pois revelam que o arguido violou os deveres de isenção e de lealdade, atentando gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário e da função que exerce, nos termos das seguintes disposições conjugadas: alínea a) e d) do art. 3º; nº1, alínea d) do art. 11º; nº5 do art. 12º e nº1 do art. 25º, todos do ED»(fls. 149 a 155 do p.a).

8- O SEAF, em 03/02/2000, proferiu o seguinte despacho: «Com base nos elementos dos...

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