Acórdão nº 01069/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução21 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: Tenente General A.G.E. do Exército Português interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a fls. 102-112 que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto do seu despacho de 13.9.1999 pelo qual foi indeferido o requerimento do ora recorrido, Óscar ....

, no sentido de ser reconhecido que a incapacidade que o afecta (surdez) foi adquirida em serviço, para efeitos de atribuição de uma pensão por invalidez.

Em alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões: 1) A douta sentença recorrida merece ser anulada por analisar, defeituosamente, os fundamentos factuais, e, inerentemente, enquadrá-los na moldura jurídica - Lei 2127 de 3Ago65, sua Base V - com dispensa dos requisitos exigidos, cumulativamente, e que são os elementos espacial, temporal e causal.

2) Não foram auscultadas as razões apresentadas pela Administração do Exército, que assentam na prestação de serviço pelo ex-Militar, noutros serviços do Ministério do Interior, durante anos e, que poderão ter contribuído para a doença (surdez) de que padece.

3) De igual modo, as testemunhas inquiridas, sendo uma reinquirida, declararam não se recordar de haverem presenciado o rebentamento de uma granada nos Açores em 1965.

4) O mesmo pode ser dito relativamente à inexistência de documentação clínica coeva e às queixas do recorrente.

5) Acresce que o Sr. Juiz "a quo" não relevou a legislação norteadora da tramitação processual dos acidentes/doenças em serviço, para o Exército, e, ainda vigente, como tal citada em fase de Alegações - Det.a 5a publicada na Ordem do Exército N° 8/73 - as quais não dispensam os comprovativos de que qualquer Militar havia sido observado pelo Médico da Unidade ou do Estabelecimento Hospitalar onde foi tratado.

6) Também, não conseguiu o recorrente fazer prova (art° 342, n° 1 do C. Civil) da ocorrência do acidente e de todo o seu pedido e objecto de pedir.

7) Assim, a douta sentença recorrida aceitou, indevidamente, com violação do preceito supra citado, o ónus da prova.

8) Surpreenderá que o recorrente peticione inicialmente, em 1995, relatando passagens várias da sua vida, sem especificar o evento ocorrido em 1965, com localização nos Açores.

9) Contudo, a douta sentença recorrida considerou que a Base V da Lei 2127 de 3Ago65 permite o enquadramento da ocorrência do acidente na carreira de tiro nos Açores, em 19656, apesar de não existir notícia escrita, nem consultas médicas, nem assistência clínica, eventualmente prestada ao recorrente.

10) Este entendimento do Sr. Juiz "a quo" contraria o preconizado no n° 3 da Base V da Lei 2127 de 3Ago65, que exige a satisfação cumulativa dos três elementos (espacial, temporal e causal), sendo, no caso "sub Judicio", o espaço e o tempo indeterminados pelas razões supra explanadas e o nexo de causalidade entre o evento e a lesão impossível de estabelecer, pela carência dos dois elementos anteriores.

Tanto a autoridade recorrida como o Ministério Público se pronunciaram pela manutenção do decidido na 1ª Instância.

*Cumpre decidir.

* É o seguinte o teor da sentença recorrida, na parte relevante: " (…) Factos: Com interesse para apreciação do recurso está provado: 1- Com data de 20 de Março de 1995 o ora recorrente dirigiu ao Ex.mo Senhor Director dos Serviços de saúde do exército um requerimento a solicitar a instauração de um processo sumário a fim de apurar a sua incapacidade (surdez) e se esta era considerada como resultante de serviço, para efeitos de atribuição de uma pensão de invalidez (doc. fls. 17, que se dá por reproduzido).

2 - Em 7 de Novembro de 1995, o Oficial averiguante, após a inquirição de testemunhas arroladas pelo requerente, elaborou relatório no qual concluiu: 1. Que o oficial miliciano Oscar Cardoso no decorrer da sua vida militar, desempenhou funções de responsabilidade em Carreiras de tiro (Estado da índia, Serra da Carregueira e C. T. do Monte Brasil).

  1. Que o desempenho de funções na área do tiro lhe provocaram mazelas ao nível auditivo, as quais são comprovadas por duas testemunhas, e ainda que, foi vítima de acidente numa carreira de Tiro (Monte Brasil - Açores) que originou perda de audição.

  2. Face aos itens atrás expostos e aos factos provados, julgo que a doença do oficial Miliciano Óscar Cardoso poderá ser considerada como adquirida em serviço, e por motivo do seu desempenho " (fls. 41 e 42 do proc. instrutor).

3 - Em parecer de 23 de Abril de 1996, o Chefe da Secção de Justiça da Região Militar Sul afirma: "É parecer desta SJ que só o foro médico é o competente para estabelecer o nexo de causalidade entre a perda de audição de que o requerente diz sofrer e o serviço, devendo o processo ser remetido à CPIP/DSS... " (fls...

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