Acórdão nº 02449/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Maio de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução04 de Maio de 2000
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. Gina ...

, Adjunta do Notário do Cartório Notarial de Portel, inconformada com a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que rejeitou o recurso contencioso que interpusera dos despachos, de 29/1/97 e de 7/4/97, do Director-Geral dos Registos e do Notariado, por estes não serem verticalmente definitivos, daquela interpôs recurso jurisdicional para este TCA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: "1) - O recurso hierárquico assenta na própria ideia de hierarquia; 2) - O recurso hierárquico funciona simultaneamente como condição, como critério, como fundamento e como limite do recurso hierárquico; 3) - São pressupostos do recurso hierárquico: a) - a existência da hierarquia; b) - a prática de um acto administrativo por uma entidade subalterna; c) - o subalterno não gozar de competência exclusiva .

4) - A classificação dos recursos hierárquicos em necessários e facultativos assenta na noção de definitividade vertical do acto administrativo; 5) - A alteração introduzida pelo D.L. 40/94, de 11/12, que aprovou a lei orgânica, atribuindo à D.G.R.N. autonomia administrativa "visou a aplicação a esse departamento da reforma da contabilidade operada pela Lei 8/90 e regulamentada pelo D.L. 155/92, e a definitividade e executoriedade que o nº 1 do art. 2º daquela lei atribui, como regra, aos actos de gestão corrente praticados pelos serviços e organismos da administração central, traduz-se na competência dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e o seu pagamento; 6) - Compete à DGRN a gestão dos recursos humanos afectos à DGRN e aos serviços externos; 7) - A profunda alteração introduzida na orgânica da DGRN visou adequá-la às realidade funcionais e técnicas, salvaguardando, assim, a exclusividade desse tipo de gestão a essa entidade; 8) - Compete ao Director-Geral superintender em todos os serviços da sua direcção-geral, assegurar a unidade de direcção, submeter a despacho os assuntos que careçam de resolução superior, representar o serviço e exercer as competências constantes do mapa II anexo ao D.L. 323/89; 9) - O art. 12º do D.L. 323/89 considera especificas do Director-Geral as competências constantes do mapa II, não afastando a existência de competências mais amplas a conferidas aos referidos dirigentes pelas leis orgânicas dos respectivos serviços; 10) - O D.L. 40/94 alargou precisamente este tipo de competência, aumentando a abrangência específica e tornando exclusiva do Director-Geral a gestão de recursos humanos e financeiros.

Sob pena de violação dos arts. 11º e 12º do D.L. 323/89 e 1º do D.L. 40/94, deve o recurso proceder, com as legais consequências, assim, se fazendo justiça" O agravado, Director-Geral dos Registos e do Notariado, não contra-alegou.

A digna Magistrada...

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