Acórdão nº 02449/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Maio de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2000 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. Gina ...
, Adjunta do Notário do Cartório Notarial de Portel, inconformada com a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que rejeitou o recurso contencioso que interpusera dos despachos, de 29/1/97 e de 7/4/97, do Director-Geral dos Registos e do Notariado, por estes não serem verticalmente definitivos, daquela interpôs recurso jurisdicional para este TCA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: "1) - O recurso hierárquico assenta na própria ideia de hierarquia; 2) - O recurso hierárquico funciona simultaneamente como condição, como critério, como fundamento e como limite do recurso hierárquico; 3) - São pressupostos do recurso hierárquico: a) - a existência da hierarquia; b) - a prática de um acto administrativo por uma entidade subalterna; c) - o subalterno não gozar de competência exclusiva .
4) - A classificação dos recursos hierárquicos em necessários e facultativos assenta na noção de definitividade vertical do acto administrativo; 5) - A alteração introduzida pelo D.L. 40/94, de 11/12, que aprovou a lei orgânica, atribuindo à D.G.R.N. autonomia administrativa "visou a aplicação a esse departamento da reforma da contabilidade operada pela Lei 8/90 e regulamentada pelo D.L. 155/92, e a definitividade e executoriedade que o nº 1 do art. 2º daquela lei atribui, como regra, aos actos de gestão corrente praticados pelos serviços e organismos da administração central, traduz-se na competência dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e o seu pagamento; 6) - Compete à DGRN a gestão dos recursos humanos afectos à DGRN e aos serviços externos; 7) - A profunda alteração introduzida na orgânica da DGRN visou adequá-la às realidade funcionais e técnicas, salvaguardando, assim, a exclusividade desse tipo de gestão a essa entidade; 8) - Compete ao Director-Geral superintender em todos os serviços da sua direcção-geral, assegurar a unidade de direcção, submeter a despacho os assuntos que careçam de resolução superior, representar o serviço e exercer as competências constantes do mapa II anexo ao D.L. 323/89; 9) - O art. 12º do D.L. 323/89 considera especificas do Director-Geral as competências constantes do mapa II, não afastando a existência de competências mais amplas a conferidas aos referidos dirigentes pelas leis orgânicas dos respectivos serviços; 10) - O D.L. 40/94 alargou precisamente este tipo de competência, aumentando a abrangência específica e tornando exclusiva do Director-Geral a gestão de recursos humanos e financeiros.
Sob pena de violação dos arts. 11º e 12º do D.L. 323/89 e 1º do D.L. 40/94, deve o recurso proceder, com as legais consequências, assim, se fazendo justiça" O agravado, Director-Geral dos Registos e do Notariado, não contra-alegou.
A digna Magistrada...
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