Acórdão nº 00854/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução13 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1. Q...- Distribuidora de Máquinas, Ferramentas e Acessórios, LDª, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRC do ano 1996.

Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo: A)- A Administração Tributária recorreu aos métodos indiciários de apuramento da matéria colectável.

B)- Com fundamento na inexistência de escrita referente aos exercícios posteriores a 1993.

C)- Contudo, tal escrita existiu sempre, apenas com algumas irregularidades de organização.

D)- Tendo estado a todo o tempo à disposição da Administração Tributária.

E)- A Administração Tributária não demonstrou a impossibilidade de apuramento do lucro tributável através destes elementos, fornecidos pelo Recorrente.

F)- Por conseguinte, deveria esta ter apurado o lucro tributável com base nesses elementos e com recurso à avaliação directa.

G)- Não o tendo feito, agiu com violação do disposto no artigo 52.°, n.° 2, da redacção anterior do CIRC, e no artigo 88.° da LGT.

H) Pelo que deverá revogar-se a decisão recorrida, determinando-se a ilegalidade da utilização da avaliação indirecta no apuramento do lucro tributável.

Não houve contra - alegações.

O EPGA emitiu a fls. 144/145, o seguinte douto parecer: "l - Vem a recorrente discordar da sentença que lhe indeferiu a impugnação da liquidação do IRC relativo ao exercício de 1996, invocando violação do artigo 52.° n.° 2 do CIRC e 88.° da LGT, porquanto a AP dispunha de elementos para ter calculado a matéria colectável através do recurso ao método directo com base nos elementos contabilísticos existentes e fornecidos pela recorrente.

2 - Pressupostos da determinação da matéria tributável em IRC por métodos indiciários.

As declarações dos contribuintes presumem-se verdadeiras salvo quando não reflictam a sua real situação tributária.

Resulta do artigo 75.° n.° l da LGT que presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes bem como a sua contabilidade ou escrita quando esta estiver organizada de acordo com a legislação comercial e fiscal.

Ora no presente caso não existe esta presunção já que não existia declaração nem foi a escrita organizada apesar de ter sido dado um prazo de quinze dias pela IT como adiante melhor se verá (alínea a) e b) do n.° 2 do mesmo artigo 75.° da LGT).

Refere o artigo 51.° n.° 2 do CIRC que a aplicação de métodos indiciários em consequência de anomalias e incorrecções da contabilidade só poderá verificar-se quando não seja possível a comprovação e a quantificação através do método directo ou seja através de simples correcções técnicas.

O mesmo princípio resulta da alínea b) do artigo 87.° e do artigo 90.° n.° l da LGT.

O artigo 88.° da LGT enumera os casos em que a impossibilidade de comprovação e quantificação exacta da matéria tributável para efeitos de aplicação de métodos indirectos, referida na alínea b) do artigo 87.°, se verifica.

3 - Nos termos do artigo 74.° n.° 3 da LGT em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação e ao contribuinte a prova do excesso na sua quantificação.

Também tem entendido uniforme e constantemente a Jurisprudência do STA e deste TCAS que incumbe à AF fazer prova dos pressupostos em que assentou a o recurso aos métodos indiciários para determinação da matéria colectável ou seja de a contabilidade não estar devidamente organizada segundo as normas fiscais e comerciais e não haver possibilidade da sua determinação através do cálculo directo com fundamento nos elementos contabilísticos disponíveis.

Ora conforme resulta do Relatório da IT de fls. 39 e seguintes e mais explicitamente a fls. 41 a 43 que a recorrente não cumpriu com as suas obrigações fiscais.

Desde 1993 que deixou de entregar a declaração Modelo 22.

A IT verificou que relativamente aos exercícios posteriores a 1993 e nomeadamente ao de 1996 não existia escrita.

Notificada a recorrente na pessoa do Técnico de Contas Sr. Luís Nuno Branco Baptista para proceder à sua organização no prazo de quinze dias tal não foi feito.

A AT viu-se assim impossibilitada de proceder ao cálculo da matéria colectável através do método directo uma vez que não existiam elementos que o permitissem, e exarando no seu Relatório que iria proceder ao cálculo por métodos indiciámos por esse facto, como consta a fls. 43 ao fundo.

A recorrente não questiona o excesso na quantificação da matéria colectável mas tão só o recurso ao método indiciário, que como vimos, era o único possível por falta de elementos contabilísticos indispensáveis para o efeito.

4 - Face ao exposto deve o recurso improceder." Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

* 2.- Na sentença recorrida deu-se como assente o seguinte circunstancialismo fáctico considerado com interesse para a decisão da causa: 1. Na sequência das ordens de serviço n° 87 187 a 87191 de 09/11/98, ao impugnante foi efectuada uma visita de fiscalização, na sequência de não terem sido cumpridas as obrigações declarativas em sede de Imposto Sobre o Valor Acrescentado e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, (conforme relatório da fiscalização a folhas 39 e seguintes que aqui se dá por reproduzido); 2.- A actividade do sujeito passivo, tem por objecto social o comércio por grosso de máquinas, ferramentas e acessórios para a indústria metalomecânica, com o CAE 071100, e em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, é tributado no regime geral (folha 42); 3.

Quanto ao IVA encontra-se registado no regime normal de periodicidade mensal, (folha 42); 4.

No relatório da inspecção tributário referido em l, consta o que para os devidos efeitos se transcreve a seguinte parte: a.- Motivos e exposição dos /actos que implicam o recurso a métodos indiciários da análise ao sistema informático existente nestes Serviços, verifiquei estar perante um sujeito passivo que não cumpre com as suas obrigações declarativas; b. Em sede de IRC, a última declaração Mod. 22 entregue, refere-se ao ano de 1993; c. Em sede de IVA, o comportamento é bastante irregular, dado que existem anos em que entrega algumas declarações periódicas, e outros cm que não entrega qualquer declaração; d.- Em anexo descriminam-se as declarações periódicas de IVA entregues pelo sujeito passivo, nos anos de 1994 a 1997; e. Em...

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