Acórdão nº 00650/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução06 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A. O Relatório.

  1. C...T..., Comércio Internacional, S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2.º Juízo - na parte que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por acórdão de 20.4.2005, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. Considera a recorrente que a provisão constituída para depreciação de existências no montante de Esc. 6.294.915$00, foi constituída em conformidade com as normas contabilísticas e fiscais aplicáveis e, por isso, é dedutível para efeitos fiscais, por ter cabimento nos anos 23°, 34°, e 36° do código do IRC.

  2. A provisão em causa, foi constituída pela ora recorrente, para fazer face à depreciação ocorrida nas colecções adquiridas para revenda e não comercializadas e que segundo a sua experiência apenas são vendáveis com uma depreciação de 60% e, noutros casos, são pura e simplesmente invendáveis, por se destinarem a permanecer no show room para serem exibidos aos clientes, embora absolutamente necessários à efectivação das encomendas e ao normal exercício da actividade da empresa recorrente.

  3. Resultou dos autos que a ora recorrente é uma empresa que se dedica à comercialização para revenda de artigos de vestuário e acessórios de marcas internacionais de prestígio, que os artigos comercializados são fortemente condicionados pelas tendências da moda, com utilizações mutáveis e constantes quer de materiais quer de design, de colecção para colecção, sendo o consumidor alvo predominantemente de elevado poder de compra e, por consequência, dificilmente opta por modelos da estação anterior, sendo totalmente influenciado pelas tendências da moda produzida.

  4. Tais características, apontam para uma rápida obsolescência dos stoks que existam no final de cada estação e ser do conhecimento geral que neste tipo de negócios é normal que as empresas tenham de adquirir necessariamente colecções de mostruário em cada estação de vendas para exposição por largo tempo e que, dada a vertiginosa rotatividade das colecções imposta pelos ditames da moda, haja uma permanente desvalorização das existências.

  5. Na decisão recorrida sobrevalorizou-se fortemente o receio de ao se admitir a constituição da provisão em causa, se estaria a possibilitar "um adiamento crónico do pagamento do imposto" quando dos factos provados não se pode concluir isso.

  6. Perante os factos dos autos e quando a própria decisão recorrida reconhece existir, na actividade específica da empresa recorrente, uma permanente desvalorização "dada a vertiginosa rotatividade das colecções, imposta pelos ditames da moda" a não aceitação da constituição da provisão traduz a impossibilidade da dedução do custo que materializa em sede contabilística e fiscal essa mesma desvalorização, atingindo um efeito oposto ao prosseguido pela legislação aplicável, não reconhece um custo efectivo - a desvalorização da mercadoria - ao arrepio da tributação do lucro real e efectivo que é proclamado na Constituição e que se encontra vertido no artº 3°, nº1, alínea a) e, n° 2 artº 15°, nº1 alínea a) e artº 17° do CIRC.

  7. Alegar-se como na decisão recorrida que as "provisões não se destinam a cobrir o risco normal do negócio, mas antes riscos especiais, a definir pela empresa que pode estar interessada em conseguir o seu empolamento", representa a deturpação do que se entende por provisão para depreciação de existências, não correspondendo ao que a Lei entende sobre tal.

  8. A definição do que é uma provisão encontra-se no Plano Oficial de contabilidade (POC) aprovado pelo DL 410/89 de 21 de Novembro e segundo ele, a constituição de uma provisão deve respeitar apenas às situações a que estejam associados riscos e em que não se trate apenas de uma simples estimativa de um passivo certo, ou seja, o elemento fundamental que lhe subjaz é uma situação a que esteja associado risco, isto é, cujo desfecho final se possa traduzir numa diminuição do património liquido da empresa.

  9. Não são pois, critérios de natureza subjectiva como seja riscos especiais ou riscos normais que determinam a essência das provisões. É, pois o risco, ou melhor, a quantificação do risco é que constitui o pilar fundamental do conceito de provisão.

  10. A permanência de mercadorias após o fim da estação configura, sem margem para dúvidas, o risco de perda do seu valor dadas as características do negócio, e todas as situações associadas a risco devem, por força da Lei, ser objecto de provisão.

  11. Devendo a sua constituição obedecer aos princípios da especialização e da prudência.

  12. No caso dos autos a depreciação destas existências é manifesta e notória por força das correntes da moda e do segmento de mercado onde a empresa se insere. Por outro lado, os factos subsequentes ao exercício e constantes dos autos, não podem deixar de levar a concluir que esse juízo foi pela recorrente efectuado com cautela e sem empolamento artificioso dos custos, porquanto, em termos de valor, as existências objecto de provisão acabaram por ter um valor de realização inferior ao seu valor líquido (devendo, entender-se por valor líquido, para esse efeito, o custo de aquisição deduzido das provisões para depreciação de existências).

  13. A provisão constituída está prevista no CIRC e o seu...

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