Acórdão nº 00650/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2005
Magistrado Responsável | Eugénio Sequeira |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
A. O Relatório.
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C...T..., Comércio Internacional, S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2.º Juízo - na parte que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por acórdão de 20.4.2005, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. Considera a recorrente que a provisão constituída para depreciação de existências no montante de Esc. 6.294.915$00, foi constituída em conformidade com as normas contabilísticas e fiscais aplicáveis e, por isso, é dedutível para efeitos fiscais, por ter cabimento nos anos 23°, 34°, e 36° do código do IRC.
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A provisão em causa, foi constituída pela ora recorrente, para fazer face à depreciação ocorrida nas colecções adquiridas para revenda e não comercializadas e que segundo a sua experiência apenas são vendáveis com uma depreciação de 60% e, noutros casos, são pura e simplesmente invendáveis, por se destinarem a permanecer no show room para serem exibidos aos clientes, embora absolutamente necessários à efectivação das encomendas e ao normal exercício da actividade da empresa recorrente.
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Resultou dos autos que a ora recorrente é uma empresa que se dedica à comercialização para revenda de artigos de vestuário e acessórios de marcas internacionais de prestígio, que os artigos comercializados são fortemente condicionados pelas tendências da moda, com utilizações mutáveis e constantes quer de materiais quer de design, de colecção para colecção, sendo o consumidor alvo predominantemente de elevado poder de compra e, por consequência, dificilmente opta por modelos da estação anterior, sendo totalmente influenciado pelas tendências da moda produzida.
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Tais características, apontam para uma rápida obsolescência dos stoks que existam no final de cada estação e ser do conhecimento geral que neste tipo de negócios é normal que as empresas tenham de adquirir necessariamente colecções de mostruário em cada estação de vendas para exposição por largo tempo e que, dada a vertiginosa rotatividade das colecções imposta pelos ditames da moda, haja uma permanente desvalorização das existências.
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Na decisão recorrida sobrevalorizou-se fortemente o receio de ao se admitir a constituição da provisão em causa, se estaria a possibilitar "um adiamento crónico do pagamento do imposto" quando dos factos provados não se pode concluir isso.
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Perante os factos dos autos e quando a própria decisão recorrida reconhece existir, na actividade específica da empresa recorrente, uma permanente desvalorização "dada a vertiginosa rotatividade das colecções, imposta pelos ditames da moda" a não aceitação da constituição da provisão traduz a impossibilidade da dedução do custo que materializa em sede contabilística e fiscal essa mesma desvalorização, atingindo um efeito oposto ao prosseguido pela legislação aplicável, não reconhece um custo efectivo - a desvalorização da mercadoria - ao arrepio da tributação do lucro real e efectivo que é proclamado na Constituição e que se encontra vertido no artº 3°, nº1, alínea a) e, n° 2 artº 15°, nº1 alínea a) e artº 17° do CIRC.
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Alegar-se como na decisão recorrida que as "provisões não se destinam a cobrir o risco normal do negócio, mas antes riscos especiais, a definir pela empresa que pode estar interessada em conseguir o seu empolamento", representa a deturpação do que se entende por provisão para depreciação de existências, não correspondendo ao que a Lei entende sobre tal.
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A definição do que é uma provisão encontra-se no Plano Oficial de contabilidade (POC) aprovado pelo DL 410/89 de 21 de Novembro e segundo ele, a constituição de uma provisão deve respeitar apenas às situações a que estejam associados riscos e em que não se trate apenas de uma simples estimativa de um passivo certo, ou seja, o elemento fundamental que lhe subjaz é uma situação a que esteja associado risco, isto é, cujo desfecho final se possa traduzir numa diminuição do património liquido da empresa.
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Não são pois, critérios de natureza subjectiva como seja riscos especiais ou riscos normais que determinam a essência das provisões. É, pois o risco, ou melhor, a quantificação do risco é que constitui o pilar fundamental do conceito de provisão.
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A permanência de mercadorias após o fim da estação configura, sem margem para dúvidas, o risco de perda do seu valor dadas as características do negócio, e todas as situações associadas a risco devem, por força da Lei, ser objecto de provisão.
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Devendo a sua constituição obedecer aos princípios da especialização e da prudência.
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No caso dos autos a depreciação destas existências é manifesta e notória por força das correntes da moda e do segmento de mercado onde a empresa se insere. Por outro lado, os factos subsequentes ao exercício e constantes dos autos, não podem deixar de levar a concluir que esse juízo foi pela recorrente efectuado com cautela e sem empolamento artificioso dos custos, porquanto, em termos de valor, as existências objecto de provisão acabaram por ter um valor de realização inferior ao seu valor líquido (devendo, entender-se por valor líquido, para esse efeito, o custo de aquisição deduzido das provisões para depreciação de existências).
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A provisão constituída está prevista no CIRC e o seu...
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