Acórdão nº 02415/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Novembro de 1999

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução23 de Novembro de 1999
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. Agostinho ...

, Tesoureiro Ajudante Principal da Fazenda Pública, residente na Travessa ..., nº ...., em Esmoriz, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 16/4/98, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo qual foi indeferido um recurso hierárquico sobre as regras de cálculo do abono para falhas.

A entidade recorrida respondeu, concluindo pela manutenção do acto impugnado e pela negação de provimento ao recurso.

Cumprido o preceituado no art. 67º do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "Mantêm-se plenamente em vigor as regras sobre abonos para falhas contidas no D.L. nº 519-A1/79, de 29/12, mais concretamente ao estipulado o art. 18º nº 4, em que se frisa" É fixado em 10% do vencimento ilíquido correspondente à categoria de Tesoureiro ajudante de 1ª classe o abono para falhas a atribuir a Tesoureiro ajudante que seja investido no serviço de Caixa; Assim, e em conformidade, o abono para falhas, do recorrente, deve ser calculado com base no vencimento ilíquido do Tesoureiro Ajudante; E a não ser assim, tal facto viola clara e peremptoriamente o disposto no art. 18º, nº 4, do D.L. nº 519-A1/79, de 29/12; Acresce que o nº 1 do art. 37º do D.L. 353-A/89 de 16/10, aplicável ao pessoal dirigente e Técnico das Tesourarias da Fazenda Pública, por força do art. 13º do D.L. 167/91 de 9/5, limitou-se a reconhecer a manutenção das remunerações acessórias legalmente existentes e dos respectivos montantes, sujeitos estes à actualização nos termos em que têm vindo a ser feita, até à publicação do novo regime de suplementos, através de D.L., nisto residindo a sua transitoriedade (cfr. Ac. STA, Tribunal Pleno, de 29/10/97 in Ac. Doutrinais do STA nº 440-44, pag. 1106 e ss.); E não outra intenção teve no órgão legiferante, senão honrar e respeitar os princípios da decisão geral e vinculativa, da confiança e da efectividade; Pelo que se deverá ordenar a anulação do acto administrativo por se encontrar inquinado com o alegado vício de violação de lei, agora recorrido, que indeferiu a pretensão do recorrente no sentido de revisão de cálculo de abono para falhas e rectificação do seu respectivo apuramento, por forma a que o abono corresponda a 10% do vencimento ilíquido dos Tesoureiros ajudantes, retroagindo ao momento de entrada em vigor do NSR; sendo feitas as correcções e apuradas as quantias a atribuír ao recorrente, com as...

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