Acórdão nº 02415/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Novembro de 1999
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 1999 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. Agostinho ...
, Tesoureiro Ajudante Principal da Fazenda Pública, residente na Travessa ..., nº ...., em Esmoriz, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 16/4/98, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo qual foi indeferido um recurso hierárquico sobre as regras de cálculo do abono para falhas.
A entidade recorrida respondeu, concluindo pela manutenção do acto impugnado e pela negação de provimento ao recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "Mantêm-se plenamente em vigor as regras sobre abonos para falhas contidas no D.L. nº 519-A1/79, de 29/12, mais concretamente ao estipulado o art. 18º nº 4, em que se frisa" É fixado em 10% do vencimento ilíquido correspondente à categoria de Tesoureiro ajudante de 1ª classe o abono para falhas a atribuir a Tesoureiro ajudante que seja investido no serviço de Caixa; Assim, e em conformidade, o abono para falhas, do recorrente, deve ser calculado com base no vencimento ilíquido do Tesoureiro Ajudante; E a não ser assim, tal facto viola clara e peremptoriamente o disposto no art. 18º, nº 4, do D.L. nº 519-A1/79, de 29/12; Acresce que o nº 1 do art. 37º do D.L. 353-A/89 de 16/10, aplicável ao pessoal dirigente e Técnico das Tesourarias da Fazenda Pública, por força do art. 13º do D.L. 167/91 de 9/5, limitou-se a reconhecer a manutenção das remunerações acessórias legalmente existentes e dos respectivos montantes, sujeitos estes à actualização nos termos em que têm vindo a ser feita, até à publicação do novo regime de suplementos, através de D.L., nisto residindo a sua transitoriedade (cfr. Ac. STA, Tribunal Pleno, de 29/10/97 in Ac. Doutrinais do STA nº 440-44, pag. 1106 e ss.); E não outra intenção teve no órgão legiferante, senão honrar e respeitar os princípios da decisão geral e vinculativa, da confiança e da efectividade; Pelo que se deverá ordenar a anulação do acto administrativo por se encontrar inquinado com o alegado vício de violação de lei, agora recorrido, que indeferiu a pretensão do recorrente no sentido de revisão de cálculo de abono para falhas e rectificação do seu respectivo apuramento, por forma a que o abono corresponda a 10% do vencimento ilíquido dos Tesoureiros ajudantes, retroagindo ao momento de entrada em vigor do NSR; sendo feitas as correcções e apuradas as quantias a atribuír ao recorrente, com as...
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