Acórdão nº 01156/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António Vasconcelos |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x Ana ...., com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAF de Lisboa, de 29 de Agosto de 2005, que indeferiu o pedido de providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, de 23 de Setembro de 2003, que autorizou o pedido de transferência da Farmácia Privativa de Socorros Mútuos dos Empregados do Estado para a Rua da Madalena, nº 12 a 22, freguesia de S. Nicolau, Lisboa, publicada através do Aviso nº 10.716/2003 (2ª Série), de 15 de Outubro de 2003, dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª A deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), datada de 23 de Setembro de 2003 (acta nº 63/CA/2003), que deferiu o pedido de transferência da Farmácia Privativa Associação de Socorros Mútuos dos Empregados do Estado para a Rua da Madalena, 12 a 22, freguesia de S. Nicolau, concelho de Lisboa, tornada pública através do Aviso nº 10716/2003 (2ª Série), publicado no Diário da República, II Série, nº 239, de 15 de Outubro de 2003, é manifestamente ilegal, por padecer do vício de forma, por ofensa do disposto no ponto 2 nº 1, alínea b) da Portaria nº 936-A/99, de 22 de Outubro; 2ª Verifica-se o disposto na alínea a) do nº 1, do art 120º do CPTA, pois, é por demais evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal pela requerente, por estar em causa a impugnação de um acto manifestamente ilegal, por padecer de manifestos vícios de forma, por ofensa do disposto no ponto 16º nº 3 da Portaria nº 936-A/99, de 22 de Outubro, e por padecer do vício de violação de lei, por ofensa do disposto no ponto 2 nº 1, alínea b) da Portaria nº 936-A/99, de 22 de Outubro; 3ª Ao indeferir a providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), datada de 23 de Setembro de 2003 (acta nº 63/CA/2003), que deferiu o pedido de transferência da Farmácia Privativa Associação de Socorros Mútuos dos Empregados do Estado para a Rua da Madalena, 12 a 22, freguesia de S. Nicolau, concelho de Lisboa, tornada pública através do Aviso nº 10716/2003 (2ª Série), publicado no Diário da República, II Série, nº 239, de 15 de Outubro de 2003, a sentença proferida pelo Tribunal "a quo" violou a alínea a) do nº 1 do art 120º CPTA, bem como o nº 1 do art 51º do CPTA e o direito à tutela jurisdicional efectiva e em tempo útil, prevista no artigo 2º do CPTA, e no artigo 20º nº 5 e no artigo 268º, nº 5 da CRP; 4ª Verificam-se os requisitos previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, pois, existe fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente visa assegurar no processo principal e não é, de todo, manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito; 5ª A providência cautelar requerida é proporcional aos interesses contrapostos, pois, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultam da concessão da suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), datada de 23 de Setembro de 2003 (acta nº 63/CA/2003), que deferiu o pedido de transferência da Farmácia Privativa Associação de Socorros Mútuos dos Empregados do Estado para a Rua da Madalena, 12 a 22, freguesia de S. Nicolau, concelho de Lisboa, tornada pública através do Aviso nº 10716/2003 (2ª Série), pubicado no Diário da República, II Série, nº 239, de 15 de Outubro de 2003, a sentença proferida pelo Tribunal "a quo" violou a alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, bem como o direito à tutela jurisdicional efectiva e em tempo útil, prevista no artigo 2º do CPTA, e no artigo 20º nº 5 e no artigo 268º, nº 5 da CRP (...)" x O recorrido/agravado INFARMED contra-alegou, enunciando as seguintes conclusões: "A douta sentença recorrida julgou, e bem, que, no caso em apreço, não se verifica o requisito estabelecido na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, porquanto: 1ª O acto suspendendo não é sequer susceptível de ser impugnado contenciosamente, visto não ser lesivo dos interesses e direitos da ora recorrente, por apenas autorizar a transferência mas não a abertura da farmácia no novo local, o que só será autorizado com a eventual concessão de alvará; acresce que, 2ª Nem a autorização de transferência, nem a própria eventual concessão de alvará ou...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO