Acórdão nº 01156/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Vasconcelos
Data da Resolução30 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x Ana ...., com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAF de Lisboa, de 29 de Agosto de 2005, que indeferiu o pedido de providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, de 23 de Setembro de 2003, que autorizou o pedido de transferência da Farmácia Privativa de Socorros Mútuos dos Empregados do Estado para a Rua da Madalena, nº 12 a 22, freguesia de S. Nicolau, Lisboa, publicada através do Aviso nº 10.716/2003 (2ª Série), de 15 de Outubro de 2003, dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª A deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), datada de 23 de Setembro de 2003 (acta nº 63/CA/2003), que deferiu o pedido de transferência da Farmácia Privativa Associação de Socorros Mútuos dos Empregados do Estado para a Rua da Madalena, 12 a 22, freguesia de S. Nicolau, concelho de Lisboa, tornada pública através do Aviso nº 10716/2003 (2ª Série), publicado no Diário da República, II Série, nº 239, de 15 de Outubro de 2003, é manifestamente ilegal, por padecer do vício de forma, por ofensa do disposto no ponto 2 nº 1, alínea b) da Portaria nº 936-A/99, de 22 de Outubro; 2ª Verifica-se o disposto na alínea a) do nº 1, do art 120º do CPTA, pois, é por demais evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal pela requerente, por estar em causa a impugnação de um acto manifestamente ilegal, por padecer de manifestos vícios de forma, por ofensa do disposto no ponto 16º nº 3 da Portaria nº 936-A/99, de 22 de Outubro, e por padecer do vício de violação de lei, por ofensa do disposto no ponto 2 nº 1, alínea b) da Portaria nº 936-A/99, de 22 de Outubro; 3ª Ao indeferir a providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), datada de 23 de Setembro de 2003 (acta nº 63/CA/2003), que deferiu o pedido de transferência da Farmácia Privativa Associação de Socorros Mútuos dos Empregados do Estado para a Rua da Madalena, 12 a 22, freguesia de S. Nicolau, concelho de Lisboa, tornada pública através do Aviso nº 10716/2003 (2ª Série), publicado no Diário da República, II Série, nº 239, de 15 de Outubro de 2003, a sentença proferida pelo Tribunal "a quo" violou a alínea a) do nº 1 do art 120º CPTA, bem como o nº 1 do art 51º do CPTA e o direito à tutela jurisdicional efectiva e em tempo útil, prevista no artigo 2º do CPTA, e no artigo 20º nº 5 e no artigo 268º, nº 5 da CRP; 4ª Verificam-se os requisitos previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, pois, existe fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente visa assegurar no processo principal e não é, de todo, manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito; 5ª A providência cautelar requerida é proporcional aos interesses contrapostos, pois, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultam da concessão da suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), datada de 23 de Setembro de 2003 (acta nº 63/CA/2003), que deferiu o pedido de transferência da Farmácia Privativa Associação de Socorros Mútuos dos Empregados do Estado para a Rua da Madalena, 12 a 22, freguesia de S. Nicolau, concelho de Lisboa, tornada pública através do Aviso nº 10716/2003 (2ª Série), pubicado no Diário da República, II Série, nº 239, de 15 de Outubro de 2003, a sentença proferida pelo Tribunal "a quo" violou a alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, bem como o direito à tutela jurisdicional efectiva e em tempo útil, prevista no artigo 2º do CPTA, e no artigo 20º nº 5 e no artigo 268º, nº 5 da CRP (...)" x O recorrido/agravado INFARMED contra-alegou, enunciando as seguintes conclusões: "A douta sentença recorrida julgou, e bem, que, no caso em apreço, não se verifica o requisito estabelecido na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, porquanto: 1ª O acto suspendendo não é sequer susceptível de ser impugnado contenciosamente, visto não ser lesivo dos interesses e direitos da ora recorrente, por apenas autorizar a transferência mas não a abertura da farmácia no novo local, o que só será autorizado com a eventual concessão de alvará; acresce que, 2ª Nem a autorização de transferência, nem a própria eventual concessão de alvará ou...

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