Acórdão nº 00901/03/A de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | José Correia |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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RELTAÓRIO I.1. ÁGUAS ..., SA, com invocação do disposto nos arts. 141º, 1, 142º, 4 e 150º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, veio interpor recurso de revista "pelo facto de a Recorrente não se conformar com o Douto Despacho de fls. 306, de 06 de Outubro de 2005, dos Excelentíssimos Senhores Juizes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo, Despacho esse que indeferiu a pretensão da ora Recorrente, plasmada no requerimento de fls (...), onde se reclamava da conta de custas remetida à Recorrente pela Secretaria Judicial do Meritíssimo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 09 de Março de 2005" visando a revogação do dito despacho e que se ordene a renotificação do Acórdão do Tribunal Central Administrativo, assise fazendo justiça, o que fez nos termos e fundamentos aduzidos no requerimento de fls. 11-18, aqui dado por reproduzido.
I.2.
Por despacho de fls. 306, o Relator, a respeito do requerimento de fls. 295/296 disse: "Sobre a questão já este tribunal se pronunciou no despacho de fls. 278/279, acrescendo que da informação prestada a fls. 298 decorre e do documento a que a mesma alude, a notificação foi remetida para o domicílio a ter em conta tendo a requerente tomado conhecimento daquele despacho como reconhece nos pontos 4 e 5 do requerimento sob apreciação, pelo que nada há a acrescentar ao anterior despacho.
Notifique e, após, devolvam-se os autos à 1ª instância".
I.3- Dos autos, decorre que na sequência do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 29 de Junho de 2004, fls. 218/227, que confirmou a sentença proferida e negou provimento ao recurso interposto por ÁGUAS ..., SA, apresentou os seguintes requerimentos: 1.- Em 28.09.04, requer que se considere sem efeito a notificação do Douto Acórdão proferido a fls. 218 e ss por não recepcionada tempestivamente pela Recorrente e que se reemita nova notificação do Mesmo no sentido de, uma vez efectuada, se garantir a continuidade na suspensão no processo executivo melhor identificado com o documento n.º 1 junto com o presente................... fls. 236 e ss a. indeferido por despacho de relator de 05.11.04, fls. 278/279, com o fundamento capital de que "...na senda do Acórdão do STA - 1ª Secção- de 27-01-2004 no Recurso nº 01768/03 que a presunção de notificação prevista no n.° 3 do artigo 254.° do CPC só se verifica se o expediente devolvido houver sido remetido para o exacto endereço a ter em conta.
Ora, foi isso que aconteceu no caso concreto em que o mandatário não requereu a expedição de notificações para local diferente do constante do instrumento de substabelecimento.
Destarte, tem de considerar-se que a devolução se deveu a facto não imputável ao Tribunal, pelo que se tem por efectuada a notificação, por força do disposto no n° 3 do referido preceito legal.
É que, como...
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