Acórdão nº 00901/03/A de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução29 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELTAÓRIO I.1. ÁGUAS ..., SA, com invocação do disposto nos arts. 141º, 1, 142º, 4 e 150º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, veio interpor recurso de revista "pelo facto de a Recorrente não se conformar com o Douto Despacho de fls. 306, de 06 de Outubro de 2005, dos Excelentíssimos Senhores Juizes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo, Despacho esse que indeferiu a pretensão da ora Recorrente, plasmada no requerimento de fls (...), onde se reclamava da conta de custas remetida à Recorrente pela Secretaria Judicial do Meritíssimo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 09 de Março de 2005" visando a revogação do dito despacho e que se ordene a renotificação do Acórdão do Tribunal Central Administrativo, assise fazendo justiça, o que fez nos termos e fundamentos aduzidos no requerimento de fls. 11-18, aqui dado por reproduzido.

    I.2.

    Por despacho de fls. 306, o Relator, a respeito do requerimento de fls. 295/296 disse: "Sobre a questão já este tribunal se pronunciou no despacho de fls. 278/279, acrescendo que da informação prestada a fls. 298 decorre e do documento a que a mesma alude, a notificação foi remetida para o domicílio a ter em conta tendo a requerente tomado conhecimento daquele despacho como reconhece nos pontos 4 e 5 do requerimento sob apreciação, pelo que nada há a acrescentar ao anterior despacho.

    Notifique e, após, devolvam-se os autos à 1ª instância".

    I.3- Dos autos, decorre que na sequência do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 29 de Junho de 2004, fls. 218/227, que confirmou a sentença proferida e negou provimento ao recurso interposto por ÁGUAS ..., SA, apresentou os seguintes requerimentos: 1.- Em 28.09.04, requer que se considere sem efeito a notificação do Douto Acórdão proferido a fls. 218 e ss por não recepcionada tempestivamente pela Recorrente e que se reemita nova notificação do Mesmo no sentido de, uma vez efectuada, se garantir a continuidade na suspensão no processo executivo melhor identificado com o documento n.º 1 junto com o presente................... fls. 236 e ss a. indeferido por despacho de relator de 05.11.04, fls. 278/279, com o fundamento capital de que "...na senda do Acórdão do STA - 1ª Secção- de 27-01-2004 no Recurso nº 01768/03 que a presunção de notificação prevista no n.° 3 do artigo 254.° do CPC só se verifica se o expediente devolvido houver sido remetido para o exacto endereço a ter em conta.

    Ora, foi isso que aconteceu no caso concreto em que o mandatário não requereu a expedição de notificações para local diferente do constante do instrumento de substabelecimento.

    Destarte, tem de considerar-se que a devolução se deveu a facto não imputável ao Tribunal, pelo que se tem por efectuada a notificação, por força do disposto no n° 3 do referido preceito legal.

    É que, como...

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