Acórdão nº 00782/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Março de 2007 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução28 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório.

Marta ...veio interpor recurso jurisdicional do Acordão proferido em 6 de Janeiro de 2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada por Maria ..., relativa ao indeferimento do pedido de licenciamento de construção de uma moradia unifamiliar, no prédio sito na Rua Dr. ..., Janas, freguesia de Colares, Sintra, a que corresponde o processo camarário OB 1560/2002.

Nas respectivas alegações, enuncia as conclusões seguintes: 1ª) O Tribunal "a quo" errou na formulação da matéria de facto dada como assente nos artigos 6º, 7º, 14º e 15º; 2ª) Naqueles artigos, o Tribunal "a quo" omitiu factos que resultam directamente dos documentos juntos, cuja omissão afecta a descoberta da verdade, nomeadamente para efeitos do artigo 19º do Dec. Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro; 3ª) Pelo que, nos termos do artigo 712º do C.P. Civ. deverá ser reformulada a decisão de facto; 4ª) A anterior titular do processo de licenciamento da recorrente procedeu, em 23.12.2002, à consulta directa ao Parque Natural Sintra Cascais, entidade externa cuja consulta era obrigatória, nos termos do Dec. Reg. 9/94; 5ª) No prazo legal fixado no art. 19º do Dec. Lei 555/99, de 15 de Dezembro (30 dias), o Parque Nacional Sintra Cascais não se pronunciou; 6ª) Nos termos da lei, a ausência de resposta da entidade externa dá origem à concordância da entidade consultada e o parecer emitido fora daquele prazo não tem carácter vinculativo (nos 9 e 11 do artigo 19º do Dec. Lei nº 559/99, de 16 de Dezembro); 7ª) O Tribunal "a quo" deveria ter dado como provado que o Presidente da Câmara Municipal de Sintra não estava obrigado a proceder a nova (segunda) consulta ao PNSC, por força do disposto nos números 9 e 11 do artigo 19º do Dec. Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro; 8ª) O Tribunal "a quo" violou o disposto no art. 685º do C.P.C., por remissão do artigo 102º da LPTA, por considerar que a sentença no processo de intimação não transitou em julgado em 13 de Novembro de 2003; 9ª) O período de suspensão dos processos de licenciamento nos termos do nº 3 do artigo 117º do Dec. Lei nº 360/99 de 22 de Setembro iniciou-se em 4.06.2002 e terminou em 1.11.2003; 10ª) Não existindo recurso, nem outra causa justificativa do incumprimento da sentença de intimação, o prazo para prática do acto devido iniciou-se em 3 de Novembro de 2003; 11ª) A recorrida não decidiu dentro do prazo estipulado na sentença de intimação, pelo que se deu a aprovação tácita do projecto de arquitectura e o início do prazo para a Câmara Municipal deliberar sobre o pedido de licenciamento; 12ª) O Tribunal violou o disposto no nº 10 do artigo 112º de Dec. Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, assim como as sentenças transitadas em julgado (Proc. 432/03 do TAC de Lisboa e Proc. 260/04.8 do TAF de Sintra), ao considerar que o projecto de arquitectura da recorrente não foi aprovado tacitamente; 13ª) A aprovação do projecto de arquitectura é um acto constitutivo de direitos; 14ª) Ao contrário do defendido no douto acordão recorrido, o projecto de arquitectura da recorrente não padece de qualquer ilegalidade, susceptível de gerar o indeferimento do pedido de licenciamento; 15ª) Os parâmetros urbanísticos e de construção propostos no projecto da recorrente, cumprem a lei e o Dec. Reg. 9/94; 16ª) O Tribunal "a quo" não podiar como assente que o projecto da recorrente ultrapassa em 35 m2 a área bruta legalmente permitida (500 m2), por o sótão dispor de 59 m2 de área potencialmente habitável, contabilizável como área de construção; 17ª) Concorrendo para o somatório da área bruta de construção a area do anexo com 14,5 m2, que sendo uma área técnica não é admitida no conceito de área bruta de construção; 18ª) No projecto da recorrente o sótão destina-se exclusivamente a arrumos e não dispõe das condições de salubridade exigidas no RGEU (artigo 58º do RGEU), pelo que não pode ser considerado que é destinado a habitação; 19ª) Não existe qualquer norma regulamentar ou outra que impeça que os arrumos possuam boas condições de iluminação e ventilação; 20ª) O conceito de "potencial habitabilidade" não é legalmente permitido, por constituir um juízo hipotético e uma realidade virtual, em violação dos artigos 3º e 12º do CPA; 21ª) O preenchimento de conceitos legais indeterminados é uma actividade que não permite absoluta liberdade na escolha dos seus pressupostos, sob pena de os particulares ficarem dependentes do livre critério da autoridade administrativa, contra a vontade do legislador; - 22ª) Os pareceres emitidos pelo PNSC, aprovados pela Comissão Directiva em 2.2.2004, são ilegais, por manifesto erro de facto e de direito; 23ª) Os pareceres emitidos pelo PNSC foram revogados por ausência de resposta do recurso hierarquico necessário interposto para o Sr. Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do nº 2 do artigo 114º do Dec. Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro; 24ª) O despacho de indeferimento do pedido de licenciamento proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Sintra e ilegal, por se basear no parecer do PNSC, também ele ilegal; 25ª) O tribunal "a quo" deveria ter anulado o despacho de indeferimento proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Sintra, por aquele revogar um acto administrativo de...

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