Acórdão nº 00730/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução22 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A. O Relatório.

  1. J..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto - 3.º Juízo, 1.ª Secção - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por acórdão de 14.5.2003, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1ª Quanto à compensação, a sentença recorrida assenta em argumentação viciada por uma insanável contradição intrínseca que, ademais, a torna verdadeiramente ininteligível, incorrendo, nessa medida, no vício de falta de fundamentação gerador da nulidade cominada no art. 668º/1 -b) do CPC - pois que, em rigor, uma fundamentação ininteligível equivale a falta de fundamentação.

    1. Efectivamente, o tribunal a quo defende, simultaneamente, duas concepções diametralmente opostas da prestação tributária prevista no art. 16°/4 do DL 448/91, de 29 de Dezembro: por um lado entende que tal prestação visaria compensar o município pelo "défice de cedência" de parcelas para o seu domínio público - "défice de cedência" que se apuraria por referência às áreas dimensionadas pela Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro; por outro lado, considera, contraditoriamente, que a mesma prestação consistiria, afinal, na contrapartida devida pelo particular "em razão do benefício que retira da existência de equipamentos públicos noutros pontos do aglomerado urbano".

    2. A compensação prevista no art. 16.º/4 do DL 448/91 consiste numa prestação tributária cujo facto gerador (facto tributário) se corporiza nas despesas urbanísticas que o município tenha feito (ou venha a fazer) na instalação de equipamentos públicos situados dentro ou fora do perímetro do loteamento - circunstância essa que, naturalmente, dispensa o loteador de ceder (para o domínio público municipal) parcelas de terreno destinadas à implantação desses equipamentos.

    3. O que, portanto, se visa compensar, segundo a estrutura normativa deste tributo, são as despesas realizadas pelo município na instalação dessas infra-estruturas urbanísticas.

    4. É errada a tese que concebe o tributo previsto no art.

      16°/4 do DL 448/91 como uma compensação do "défice de cedência" de parcelas para o domínio público municipal, por referência à dimensão global das áreas estabelecidas na Portaria 1182/92 - o que significa que o facto tributário não é, aqui, a não cedência, ou a cedência deficitária, de parcelas para o domínio público municipal 6ª A compensação cuja fórmula de cálculo se acha estabelecida na deliberação de 22 de Maio de 1994 da Assembleia Municipal do Porto - deliberação que teve como objectivo (falhado) a densificação regulamentar do art. 16º/4 do DL 448/91 -, na medida em que acolhe a referida concepção da compensação do "défice de cedência" de parcelas, não corresponde, de nenhum modo, à verdadeira estrutura normativa da prestação tributária prevista no art. 16º/4 do DL 448/91.

    5. O que significa que a compensação prevista naquela deliberação municipal não é, em rigor, a compensação prevista no art. 16º/4 do DL 448/91.

    6. Deste modo, o acto tributário impugnando, que aplicou a fórmula de cálculo estabelecida naquela deliberação, traduz-se na liquidação de uma prestação tributária não prevista na lei, sendo por isso, nula, nos termos do art.1º/4 da Lei 1/97, de 6 de Janeiro.

    7. A compensação estabelecida na deliberação da Assembleia Municipal do Porto de 22 de Maio de 1994 - sobretudo porque, erradamente, repousa no facto tributário da "cedência deficitária" de parcelas para o domínio público municipal- é um verdade imposto.

    8. Razão porque o regulamento administrativo resultante da aprovação dessa deliberação viola o princípio constitucional da legalidade fiscal, nas suas vertentes de reserva formal (art.165º/1-i do CRP) e de reserva material (103º/2 da CRP) de lei.

    9. O conteúdo da fórmula de cálculo da compensação prevista naquela deliberação municipal nunca foi objecto de publicação antes da...

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