Acórdão nº 00783/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução22 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 J...(adiante Executado por reversão, Oponente ou Recorrente) deduziu no Tribunal Tributário de 1.ª instância de Setúbal oposição à execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada "Tipografia Machado, Lda." para cobrança coerciva da quantia de € 3.087,57, proveniente de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do ano de 1994 e de coima aplicada em processo de contra-ordenação, reverteu contra ele, por a Administração tributária (AT) o ter considerado responsável subsidiário pelas mesmas.

1.2 Na petição inicial, na parte que ora nos interessa, que é apenas a que se refere à dívida de IVA (1), o Oponente alegou, em síntese, o seguinte: - a sociedade originária devedora não exerce actividade desde meados de 1993 e não emite qualquer factura desde 31 de Dezembro desse ano, data com referência à qual declarou cessada a actividade, motivo por que «não pode a mesma ser devedora à Fazenda Nacional de qualquer quantia a titulo [sic] de IVA com referencia [sic] ao ano de 1994» (2); - porque a dívida de IVA se reporta ao ano de 1994, «prescreveu o direito da Administração tributária a fazer operar a reversão do processo executivo contra o ora Oponente», pois ao regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas tributárias, como verdadeira responsabilidade aquiliana que é, aplica-se o disposto no art. 498.º do Código Civil (CC), pelo que a mesma prescreve no prazo de três anos a contar do momento em que a AT tomou conhecimento efectivo do seu direito sobre o gerente da sociedade, ou seja, no momento em que tomou conhecimento da insuficiência ou falta de património social que, no caso sub judice, «é anterior à alegada verificação do facto tributário pelo que o início do prazo prescricional ocorreu em 1 de Janeiro de 1995 e ocorreu em 1 de Janeiro de de 1998, decorridos três anos - cfr. Art. 34º nº 2 do C.P.T.

».

- a falta de património da sociedade originária devedora não pode ser imputada ao Oponente «porquanto resultou da grave crise económica que a sociedade vinha suportando desde meados da década de 80», «com a progressiva diminuição de encomendas para execução de trabalhos e falta de pagamento por parte de clientes», factos que «originaram dificuldades da gestão da tesouraria e obrigaram mesmo o ora Oponente a solicitar adiamentos de pagamento de trabalhos ainda não executados ao seu cliente e amigo Jorge Néné, de modo a poder pagar o salário de trabalhadores e a cumprir com compromissos financeiros» (3); - «A situação económica e financeira da TIPOGRAFIA MACHADO, LDA, foi-se sempre agravando até ter deixado de laborar completamente por força da penhora», em 12 de Fevereiro de 1993, do estabelecimento.

Concluiu pedindo a extinção da execução (4).

1.3 Na sentença recorrida e na parte que ora nos interessa (5), o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (6), depois de referir que «Relativamente às questões da Tipografia Machado não exercer qualquer actividade desde meados de 1993 e por isso não poder ser devedora de quantias a título de IVA de 1994, são matérias de legalidade da liquidação, que estão fora do âmbito desta oposição, por força do artº 204 do Código de Procedimento e Processo Tributário», enunciou como questões a apreciar e decidir as seguintes: «É o oponente parte legítima?» (7) e «Verifica-se a prescrição da reversão?».

Relativamente à primeira, depois de determinar qual o regime legal aplicável às dívidas por impostos - que considerou ser o do art. 13.º do Código de Processo Tributário (CPT) - concluiu que o Oponente, «gerente de direito[,] não provou que não teve culpa na insuficiência patrimonial».

Quanto à segunda questão, referiu «Não se verifica a prescrição ou caducidade, pois o artº 498 do CC não é aqui aplicável. A prescrição da reversão só existe a partir de 1999, por força do artº 48.3. da LGT, pelo que no caso dos autos não se verificou».

Em consequência, julgou a oposição improcedente no que respeita à dívida de IVA.

1.4 O Oponente recorreu da sentença, na parte que lhe foi desfavorável, para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.5 O Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: « A) A sentença recorrida deve ser declarada nula por violação expressa do disposto no nº 1 do artigo 125º do C.P.P.T. aplicável ex vi do nº 1 do artigo 211º do mesmo código; B) A sentença recorrida padece ainda de erro na apreciação da matéria de facto e de erro na interpretação e determinação das normas jurídicas aplicáveis; C) A sentença recorrida é nula porquanto, o Meritíssimo Juiz do tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão alegada pelo ora Recorrente da Tipografia Machado não exercer qualquer actividade desde meados de 1993 e por isso não poder ser devedora de quantias a titulo [sic] de IVA de 1994; D) Consta como fundamento da falta de pronuncia [sic], o facto de a ausência de qualquer actividade a partir de 1993 por parte da executada originária, constituir matéria de apreciação da legalidade da liquidação, a qual fica fora do âmbito da oposição, por força do artigo 204º do Código do Procedimento e Processo Tributário; E) Tal entendimento, viola o disposto na alínea h) do nº 1 do artigo 204º do C.P.P.T.

segundo a qual a ilegalidade da liquidação da divida [sic] exequenda, pode constituir fundamento de oposição sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação; F) Ao ora Recorrente, enquanto executado por reversão não está assegurado no âmbito do processo executivo outro meio judicial para além da oposição contra o acto de liquidação; G) O recorrente não teve qualquer intervenção no processo de execução contra a executada originária, o que se demonstra pelo documento junto a fls. 33 dos autos; H) O Recorrente concorda que o regime aplicável ao caso sub judice é o constante do artigo 13º nº 1 do Código de Processo Tributário na sua redacção original, porém o Recorrente entende que houve erro na apreciação da matéria de facto com relevância para julgamento da causa e na interpretação da norma aplicável; I) Com efeito, o Recorrente fez prova documental e testemunhal de que não teve culpa na insuficiência patrimonial da executada originária; J) Resulta do documento nº 2 junto à PI de oposição, que a insuficiência patrimonial ficou a dever-se ao facto de os bens de que a sociedade executada era proprietária já terem sido objecto de penhora e venda à ordem de outro processo executivo em que a mesma [Fazenda Pública] era igualmente exequente; K) Com a prova testemunhal produzida em juízo, ficou demonstrado que o Recorrente não praticou qualquer acto ilícito que pudesse ter contribuído para a diminuição ou falta do património social, designadamente não se apropriou indevidamente de quaisquer quantias, nem violou normas destinadas à protecção do património social; L) Entende ainda o Recorrente que a sentença recorrida, fazer [sic] uma errada interpretação do artigo 13º do C.P.T. e viola o disposto no artigo 498º do Código Civil por força da sua aplicação ao regime da responsabilidade subsidiária de administradores e gerentes estabelecido no citado artigo 13º nº 1; M) O regime da responsabilidade subsidiária do artigo 13º do C.P.T. estabelece como pressupostos para a responsabilidade dos gerentes pelas contribuições [sic] devidas pela sociedade, a culpa, o dano (falta/insuficiência de património) e o nexo de causalidade entre a culpa e o dano; N) A disposição em causa nº 1 do artigo 13º do C.P.T., conservou no essencial, o regime aplicável à responsabilidade tributária dos gerentes e administradores, decorrente da anterior aplicação do artigo 78º do Código das Sociedades Comerciais; O) Tal decorre da manutenção da culpa como requisito da responsabilidade dos gerentes e administradores, a qual tem de ser entendida como expressão de uma concepção sintética e unitária dos pressupostos dessa responsabilidade, na esteira do modelo napoleónico da faute, que engloba, a um tempo, a ilicitude, o nexo de causalidade e a culpa propriamente dita; P) Desconsiderar o pressuposto da ilicitude no âmbito da aplicação do artigo 13º do C.P.T. seria aceitar a possibilidade de censura judicial da conduta licita [sic] de gestão da qual resultasse até mesmo por razões estranhas à actuação do gerente - como no caso de crises generalizadas dos mercados - a insuficiência de património social; Q) Por força do entendimento expresso e pelo qual se pugna, permanecem, para efeitos do regime prescricional do artigo 498º do C.C. à luz do artigo 13º do C.P.T., as razões que determinaram a sua aplicação na vigência do Decreto-Lei nº 68/87 de 9 de Fevereiro; R) Como consequência, da aplicação do artigo 498º do C.C. ao caso sub judice, em Fevereiro de 1996 prescreveu o direito a fazer operar a reversão contra o ora recorrente enquanto responsável subsidiário.

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Ex.a doutamente suprirá deve a sentença recorrida ser declarada nula por violação expressa do disposto no nº 1 do artigo 125º do C.P.P.T. aplicável ex vi do nº 1 do artigo 211º do mesmo código ou quando assim não se entenda, ser revogada, declarando-se procedente o presente recurso assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA».

1.6 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer que transcrevemos na íntegra: «Não nos merece censura a sentença recorrida.

Com efeito, ao contrário do que pretende o recorrente, o regime da responsabilidade subsidiária do artigo 13 do Código de Processo Tributário é substancialmente diferente do do Decreto-Lei 68/87, já que re-introduziu a presunção de culpa do gerente.

Os depoimentos das testemunhas e os documentos dos autos não são de molde a provar que o recorrente não teve culpa no não pagamento das importâncias em dívida.

Somos de parecer que o...

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