Acórdão nº 00783/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Francisco Rothes |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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RELATÓRIO 1.1 J...(adiante Executado por reversão, Oponente ou Recorrente) deduziu no Tribunal Tributário de 1.ª instância de Setúbal oposição à execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada "Tipografia Machado, Lda." para cobrança coerciva da quantia de € 3.087,57, proveniente de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do ano de 1994 e de coima aplicada em processo de contra-ordenação, reverteu contra ele, por a Administração tributária (AT) o ter considerado responsável subsidiário pelas mesmas.
1.2 Na petição inicial, na parte que ora nos interessa, que é apenas a que se refere à dívida de IVA (1), o Oponente alegou, em síntese, o seguinte: - a sociedade originária devedora não exerce actividade desde meados de 1993 e não emite qualquer factura desde 31 de Dezembro desse ano, data com referência à qual declarou cessada a actividade, motivo por que «não pode a mesma ser devedora à Fazenda Nacional de qualquer quantia a titulo [sic] de IVA com referencia [sic] ao ano de 1994» (2); - porque a dívida de IVA se reporta ao ano de 1994, «prescreveu o direito da Administração tributária a fazer operar a reversão do processo executivo contra o ora Oponente», pois ao regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas tributárias, como verdadeira responsabilidade aquiliana que é, aplica-se o disposto no art. 498.º do Código Civil (CC), pelo que a mesma prescreve no prazo de três anos a contar do momento em que a AT tomou conhecimento efectivo do seu direito sobre o gerente da sociedade, ou seja, no momento em que tomou conhecimento da insuficiência ou falta de património social que, no caso sub judice, «é anterior à alegada verificação do facto tributário pelo que o início do prazo prescricional ocorreu em 1 de Janeiro de 1995 e ocorreu em 1 de Janeiro de de 1998, decorridos três anos - cfr. Art. 34º nº 2 do C.P.T.
».
- a falta de património da sociedade originária devedora não pode ser imputada ao Oponente «porquanto resultou da grave crise económica que a sociedade vinha suportando desde meados da década de 80», «com a progressiva diminuição de encomendas para execução de trabalhos e falta de pagamento por parte de clientes», factos que «originaram dificuldades da gestão da tesouraria e obrigaram mesmo o ora Oponente a solicitar adiamentos de pagamento de trabalhos ainda não executados ao seu cliente e amigo Jorge Néné, de modo a poder pagar o salário de trabalhadores e a cumprir com compromissos financeiros» (3); - «A situação económica e financeira da TIPOGRAFIA MACHADO, LDA, foi-se sempre agravando até ter deixado de laborar completamente por força da penhora», em 12 de Fevereiro de 1993, do estabelecimento.
Concluiu pedindo a extinção da execução (4).
1.3 Na sentença recorrida e na parte que ora nos interessa (5), o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (6), depois de referir que «Relativamente às questões da Tipografia Machado não exercer qualquer actividade desde meados de 1993 e por isso não poder ser devedora de quantias a título de IVA de 1994, são matérias de legalidade da liquidação, que estão fora do âmbito desta oposição, por força do artº 204 do Código de Procedimento e Processo Tributário», enunciou como questões a apreciar e decidir as seguintes: «É o oponente parte legítima?» (7) e «Verifica-se a prescrição da reversão?».
Relativamente à primeira, depois de determinar qual o regime legal aplicável às dívidas por impostos - que considerou ser o do art. 13.º do Código de Processo Tributário (CPT) - concluiu que o Oponente, «gerente de direito[,] não provou que não teve culpa na insuficiência patrimonial».
Quanto à segunda questão, referiu «Não se verifica a prescrição ou caducidade, pois o artº 498 do CC não é aqui aplicável. A prescrição da reversão só existe a partir de 1999, por força do artº 48.3. da LGT, pelo que no caso dos autos não se verificou».
Em consequência, julgou a oposição improcedente no que respeita à dívida de IVA.
1.4 O Oponente recorreu da sentença, na parte que lhe foi desfavorável, para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.5 O Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: « A) A sentença recorrida deve ser declarada nula por violação expressa do disposto no nº 1 do artigo 125º do C.P.P.T. aplicável ex vi do nº 1 do artigo 211º do mesmo código; B) A sentença recorrida padece ainda de erro na apreciação da matéria de facto e de erro na interpretação e determinação das normas jurídicas aplicáveis; C) A sentença recorrida é nula porquanto, o Meritíssimo Juiz do tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão alegada pelo ora Recorrente da Tipografia Machado não exercer qualquer actividade desde meados de 1993 e por isso não poder ser devedora de quantias a titulo [sic] de IVA de 1994; D) Consta como fundamento da falta de pronuncia [sic], o facto de a ausência de qualquer actividade a partir de 1993 por parte da executada originária, constituir matéria de apreciação da legalidade da liquidação, a qual fica fora do âmbito da oposição, por força do artigo 204º do Código do Procedimento e Processo Tributário; E) Tal entendimento, viola o disposto na alínea h) do nº 1 do artigo 204º do C.P.P.T.
segundo a qual a ilegalidade da liquidação da divida [sic] exequenda, pode constituir fundamento de oposição sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação; F) Ao ora Recorrente, enquanto executado por reversão não está assegurado no âmbito do processo executivo outro meio judicial para além da oposição contra o acto de liquidação; G) O recorrente não teve qualquer intervenção no processo de execução contra a executada originária, o que se demonstra pelo documento junto a fls. 33 dos autos; H) O Recorrente concorda que o regime aplicável ao caso sub judice é o constante do artigo 13º nº 1 do Código de Processo Tributário na sua redacção original, porém o Recorrente entende que houve erro na apreciação da matéria de facto com relevância para julgamento da causa e na interpretação da norma aplicável; I) Com efeito, o Recorrente fez prova documental e testemunhal de que não teve culpa na insuficiência patrimonial da executada originária; J) Resulta do documento nº 2 junto à PI de oposição, que a insuficiência patrimonial ficou a dever-se ao facto de os bens de que a sociedade executada era proprietária já terem sido objecto de penhora e venda à ordem de outro processo executivo em que a mesma [Fazenda Pública] era igualmente exequente; K) Com a prova testemunhal produzida em juízo, ficou demonstrado que o Recorrente não praticou qualquer acto ilícito que pudesse ter contribuído para a diminuição ou falta do património social, designadamente não se apropriou indevidamente de quaisquer quantias, nem violou normas destinadas à protecção do património social; L) Entende ainda o Recorrente que a sentença recorrida, fazer [sic] uma errada interpretação do artigo 13º do C.P.T. e viola o disposto no artigo 498º do Código Civil por força da sua aplicação ao regime da responsabilidade subsidiária de administradores e gerentes estabelecido no citado artigo 13º nº 1; M) O regime da responsabilidade subsidiária do artigo 13º do C.P.T. estabelece como pressupostos para a responsabilidade dos gerentes pelas contribuições [sic] devidas pela sociedade, a culpa, o dano (falta/insuficiência de património) e o nexo de causalidade entre a culpa e o dano; N) A disposição em causa nº 1 do artigo 13º do C.P.T., conservou no essencial, o regime aplicável à responsabilidade tributária dos gerentes e administradores, decorrente da anterior aplicação do artigo 78º do Código das Sociedades Comerciais; O) Tal decorre da manutenção da culpa como requisito da responsabilidade dos gerentes e administradores, a qual tem de ser entendida como expressão de uma concepção sintética e unitária dos pressupostos dessa responsabilidade, na esteira do modelo napoleónico da faute, que engloba, a um tempo, a ilicitude, o nexo de causalidade e a culpa propriamente dita; P) Desconsiderar o pressuposto da ilicitude no âmbito da aplicação do artigo 13º do C.P.T. seria aceitar a possibilidade de censura judicial da conduta licita [sic] de gestão da qual resultasse até mesmo por razões estranhas à actuação do gerente - como no caso de crises generalizadas dos mercados - a insuficiência de património social; Q) Por força do entendimento expresso e pelo qual se pugna, permanecem, para efeitos do regime prescricional do artigo 498º do C.C. à luz do artigo 13º do C.P.T., as razões que determinaram a sua aplicação na vigência do Decreto-Lei nº 68/87 de 9 de Fevereiro; R) Como consequência, da aplicação do artigo 498º do C.C. ao caso sub judice, em Fevereiro de 1996 prescreveu o direito a fazer operar a reversão contra o ora recorrente enquanto responsável subsidiário.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Ex.a doutamente suprirá deve a sentença recorrida ser declarada nula por violação expressa do disposto no nº 1 do artigo 125º do C.P.P.T. aplicável ex vi do nº 1 do artigo 211º do mesmo código ou quando assim não se entenda, ser revogada, declarando-se procedente o presente recurso assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA».
1.6 A Fazenda Pública não contra alegou.
1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer que transcrevemos na íntegra: «Não nos merece censura a sentença recorrida.
Com efeito, ao contrário do que pretende o recorrente, o regime da responsabilidade subsidiária do artigo 13 do Código de Processo Tributário é substancialmente diferente do do Decreto-Lei 68/87, já que re-introduziu a presunção de culpa do gerente.
Os depoimentos das testemunhas e os documentos dos autos não são de molde a provar que o recorrente não teve culpa no não pagamento das importâncias em dívida.
Somos de parecer que o...
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