Acórdão nº 05890/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução17 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: José ....

interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, a fls. 178-190, pela qual foi negado provimento ao recurso interposto das deliberações do Conselho de Administração do Hospital de S. Teotónio de Viseu, de 8.4.1999 e de 2.11.1999.

Em alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões: 1ª - Ao sustentar que o Conselho de Administração podia substituir-se ao director clínico e propor o médico a nomear como director de serviço, o aresto em recurso interpretou erradamente o n.° 2 do art.° 41° do DL 73/90, porquanto, - a competência atribuída por este preceito ao Director Clínico é uma competência própria, conforme resulta do Parecer do Prof. Vieira de Andrade e sempre decorreria do facto de ser pacifico que uma competência é própria quando "... o poder de praticar um certo acto administrativo é atribuído directamente por lei a um único órgão da Administração " (cf. FREITAS DO AMARAL, Conceito e Natureza do recurso Hierárquico, pág.61.); - a competência do Director Clínico é exclusiva vd. fls. 9 do Parecer do Prof. Vieira de Andrade), tanto mais que é hoje pacifico que em situações de atribuição específica de competência a órgãos subalternos, sem qualquer referência a um poder dispositivo do superior sobre tais matérias, não se pode sustentar que a competência dos superiores compreende a competência dos subalternos e, consequentemente, a possibilidade de os substituir no exercício da sua competência (v. PAULO OTERO, 0 poder de Substituição em Direito Administrativo, vol. II, págs. 736 e 737).

  1. - No caso dos presentes autos não estavam sequer preenchidos os pressupostos da substituição - não ocorreu nem falta nem recusa de exercício da competência pelo Director Clínico -, pelo que, mesmo que fosse possível a substituição, sempre a mesma seria ilegal por invasão dos poderes do director Clínico (v. neste sentido FREITAS DO AMARAL, Conceito e Natureza do Recurso Hierárquico, pág. 69).

3a - A nomeação da Dr.ª Maria Armanda foi proposta pelo Director do Hospital, pelo que foi preterida no procedimento uma formalidade essencial que, conforme é reconhecido no Parecer subscrito pelo Ex.mo Sr. Prof. Vieira de Andrade, determina a ilegalidade da nomeação daquela médica (v. fls. 7 do Parecer), pelo que é notório o desacerto e a falta de apoio no texto da lei da interpretação sufragada pelo aresto em recurso.

4a - O aresto em recurso enferma igualmente de erro de julgamento por resultar do regime legal consagrado pelo DL 73/90 que o Conselho de Administração do Hospital de S.to António estava vinculado a aceitar e a homologar a proposta de nomeação efectuada pelo Director Clínico, pelo que as deliberações de 8 de Abril de 1 de Junho de 1999 sempre seriam ilegais por violação do n.º 2 do art. 41° do DL 73/90.

5a - O aresto em recurso enferma de erro de julgamento ao não anular as deliberações em recurso por violação do n.º 3 do art. 41° do DL 73/90 e dos princípios da legalidade, justiça, prossecução do interesse público, consagrados nos art.ºs 3º a 6º do DL 442/91, de 15 de Novembro, porquanto, - ainda que ao Conselho de Administração fosse atribuído o poder de recusar a nomeação proposta pelo Director Clínico, sempre essa recusa só seria legítima se se fundamentasse na falta de capacidade de organização e de chefia do médico proposto (v. o n.º 3 do art.º 41° do DL 73/90); - a recusa de nomeação do médico proposto pelo Director Clínico não se fundamentou no facto de o recorrente não possuir tais capacidades e qualidades - as quais, aliás, não deixam de ser reconhecidas pelo Conselho de Administração -, mas, tão só na caricata circunstância de se entender que uma outra médica teria uma "precedência de direito natural na ocupação no cargo"; 6a - Tal como reconheceu o Prof. Vieira de Andrade no Parecer junto aos autos, a recusa de nomeação do médico proposto pelo director clínico será inválida se lhe faltar a fundamentação (v. fls. 7 do referido parecer), o que sucede no caso sub judice por não se apresentar um só argumento, designadamente no que diz respeito à capacidade técnica ou de organização, que justifique a recusa de nomeação do ora recorrente.

7a - O aresto em recurso enferma de nítido erro de julgamento, violando o princípio da imparcialidade consagrado no art. 266° da Constituição e nos art.ºs 6° e 44°/1/d) do CPA, uma vez que o Presidente do Conselho de Administração do Hospital não poderia, depois de ter proposto a nomeação da recorrida particular, ter participado na deliberação do órgão colegial que votou a nomeação por ele mesmo proposta.

8a - O aresto em recurso enferma de um nítido erro de julgamento ao não anular a deliberação que procedeu à nomeação da recorrida particular com fundamento na preterição da regra da obrigatoriedade de escrutínio secreto, porquanto, - o próprio aresto em recurso reconhece que em causa estava a avaliação de pessoas; - a lei é clara ao enunciar que na nomeação de um director de serviço se deve atender às capacidades de organização e chefia (v. art°4°/3 do DL 73/90), pelo que é notório que em apreço estavam as qualidades e capacidades dos médicos envolvidos, pelo que não poderia fugir-se à regra do escrutínio secreto prevista no n.º 2 do art. 24° do...

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