Acórdão nº 05890/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Rogério Martins |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: José ....
interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, a fls. 178-190, pela qual foi negado provimento ao recurso interposto das deliberações do Conselho de Administração do Hospital de S. Teotónio de Viseu, de 8.4.1999 e de 2.11.1999.
Em alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões: 1ª - Ao sustentar que o Conselho de Administração podia substituir-se ao director clínico e propor o médico a nomear como director de serviço, o aresto em recurso interpretou erradamente o n.° 2 do art.° 41° do DL 73/90, porquanto, - a competência atribuída por este preceito ao Director Clínico é uma competência própria, conforme resulta do Parecer do Prof. Vieira de Andrade e sempre decorreria do facto de ser pacifico que uma competência é própria quando "... o poder de praticar um certo acto administrativo é atribuído directamente por lei a um único órgão da Administração " (cf. FREITAS DO AMARAL, Conceito e Natureza do recurso Hierárquico, pág.61.); - a competência do Director Clínico é exclusiva vd. fls. 9 do Parecer do Prof. Vieira de Andrade), tanto mais que é hoje pacifico que em situações de atribuição específica de competência a órgãos subalternos, sem qualquer referência a um poder dispositivo do superior sobre tais matérias, não se pode sustentar que a competência dos superiores compreende a competência dos subalternos e, consequentemente, a possibilidade de os substituir no exercício da sua competência (v. PAULO OTERO, 0 poder de Substituição em Direito Administrativo, vol. II, págs. 736 e 737).
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- No caso dos presentes autos não estavam sequer preenchidos os pressupostos da substituição - não ocorreu nem falta nem recusa de exercício da competência pelo Director Clínico -, pelo que, mesmo que fosse possível a substituição, sempre a mesma seria ilegal por invasão dos poderes do director Clínico (v. neste sentido FREITAS DO AMARAL, Conceito e Natureza do Recurso Hierárquico, pág. 69).
3a - A nomeação da Dr.ª Maria Armanda foi proposta pelo Director do Hospital, pelo que foi preterida no procedimento uma formalidade essencial que, conforme é reconhecido no Parecer subscrito pelo Ex.mo Sr. Prof. Vieira de Andrade, determina a ilegalidade da nomeação daquela médica (v. fls. 7 do Parecer), pelo que é notório o desacerto e a falta de apoio no texto da lei da interpretação sufragada pelo aresto em recurso.
4a - O aresto em recurso enferma igualmente de erro de julgamento por resultar do regime legal consagrado pelo DL 73/90 que o Conselho de Administração do Hospital de S.to António estava vinculado a aceitar e a homologar a proposta de nomeação efectuada pelo Director Clínico, pelo que as deliberações de 8 de Abril de 1 de Junho de 1999 sempre seriam ilegais por violação do n.º 2 do art. 41° do DL 73/90.
5a - O aresto em recurso enferma de erro de julgamento ao não anular as deliberações em recurso por violação do n.º 3 do art. 41° do DL 73/90 e dos princípios da legalidade, justiça, prossecução do interesse público, consagrados nos art.ºs 3º a 6º do DL 442/91, de 15 de Novembro, porquanto, - ainda que ao Conselho de Administração fosse atribuído o poder de recusar a nomeação proposta pelo Director Clínico, sempre essa recusa só seria legítima se se fundamentasse na falta de capacidade de organização e de chefia do médico proposto (v. o n.º 3 do art.º 41° do DL 73/90); - a recusa de nomeação do médico proposto pelo Director Clínico não se fundamentou no facto de o recorrente não possuir tais capacidades e qualidades - as quais, aliás, não deixam de ser reconhecidas pelo Conselho de Administração -, mas, tão só na caricata circunstância de se entender que uma outra médica teria uma "precedência de direito natural na ocupação no cargo"; 6a - Tal como reconheceu o Prof. Vieira de Andrade no Parecer junto aos autos, a recusa de nomeação do médico proposto pelo director clínico será inválida se lhe faltar a fundamentação (v. fls. 7 do referido parecer), o que sucede no caso sub judice por não se apresentar um só argumento, designadamente no que diz respeito à capacidade técnica ou de organização, que justifique a recusa de nomeação do ora recorrente.
7a - O aresto em recurso enferma de nítido erro de julgamento, violando o princípio da imparcialidade consagrado no art. 266° da Constituição e nos art.ºs 6° e 44°/1/d) do CPA, uma vez que o Presidente do Conselho de Administração do Hospital não poderia, depois de ter proposto a nomeação da recorrida particular, ter participado na deliberação do órgão colegial que votou a nomeação por ele mesmo proposta.
8a - O aresto em recurso enferma de um nítido erro de julgamento ao não anular a deliberação que procedeu à nomeação da recorrida particular com fundamento na preterição da regra da obrigatoriedade de escrutínio secreto, porquanto, - o próprio aresto em recurso reconhece que em causa estava a avaliação de pessoas; - a lei é clara ao enunciar que na nomeação de um director de serviço se deve atender às capacidades de organização e chefia (v. art°4°/3 do DL 73/90), pelo que é notório que em apreço estavam as qualidades e capacidades dos médicos envolvidos, pelo que não poderia fugir-se à regra do escrutínio secreto prevista no n.º 2 do art. 24° do...
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