Acórdão nº 05345/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução10 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Carolina ...., residente na Rua ....., no Alto do Lagoal, em Caxias, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 14/12/2000, do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, que negou provimento ao recurso hierárquico que interpusera do acto homologatório da lista de classificação final do concurso interno limitado para preenchimento de três lugares de Chefe de secção do quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

A entidade recorrida respondeu, concluindo que se deveria negar provimento ao recurso, por o despacho impugnado não enfermar de nenhum dos vícios que lhe eram imputados.

Os recorridos particulares Manuela Maria Lemos Viriato Rodrigues, Maria da Piedade Roldão Marques, António José Cosme Alves Simões, Maria Helena Henriques Rodrigues, Maria do Rosário da Costa Santos Ferreira e Dina dos Anjos David Batista Soares , citados para contestarem, nada disseram.

Cumprido o preceituado no art. 67º., do R.S.T.A., a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "1ª.) - Os actos praticados pelo júri no uso da sua discricionaridade técnica são, em princípio, subtraídos à apreciação contenciosa de legalidade, sendo, porém, passíveis de apreciação contenciosa em caso de erro grosseiro ou manifesto (cfr., por todos, Ac. STA (Pleno) de 21/1/88); 2ª) Em obediência ao princípio da divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do sistema de classificação final, contido no art. 5º. nº 2 al. b), do D.L. nº 204/98, de 11/7, devem estes ser definidos em momento anterior ao do conhecimento pelo júri dos "curricula" dos candidatos e constar da acta que será facultada aos candidatos que a solicitem, nos termos do art. 27º, nº 1, al. g), do mesmo diploma sob pena de dar azo a que se possa criar a dúvida de que foram "afeiçoados" ao perfil de algum ou alguns dos candidatos; 3ª.) Sem prejuízo de poderem vir a ser aditados outros cursos de formação eventualmente não previstos no elenco pré-definido, deveria constar daquela acta o enunciado dos cursos que o júri considerasse como CDR ou CIR (cursos directa ou indirectamente relacionados com o lugar a prover); 4ª.) Esta relação a estabelecer entre os cursos de formação possuídos pelos candidatos e o lugar em concurso deverá ter em conta a análise comparativa do conteúdo programático daqueles e o conteúdo funcional deste, como resulta do critério geral de definição dos métodos de selecção constante do art. 18º. do citado D.L. nº 204/98; 5ª.) Verificando-se que do curso de Secretariado possuído pela recorrente constam matérias que se integram no conteúdo funcional do cargo de chefe de secção em concurso (matéria de secretaria, expediente e arquivo, p.e.) e tendo o júri pré-definido que os CDR são os que "proporcionam conhecimentos específicos susceptíveis de serem utilizados assiduamente ou de uma forma fundamental em relação aos resultados a alcançar", deve aquele curso de secretariado ser considerado e classificado como CDR; 6ª.) Tanto mais que foi considerado como CDR o curso de "Organização e Técnicas de Arquivo", com apenas 18 horas de duração (enquanto o de secretariado tem 30 horas) que outros candidatos possuem e cujo programa constitui um dos módulos daquele; 7ª.) O procedimento seguido pelo júri representa, pois, um erro grosseiro que infirma a sua discricionaridade técnica, tornando-o cognoscível pelo Tribunal; 8ª.) Entendimento que sai reforçado do facto de, na sua resposta, a entidade recorrida vir...

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