Acórdão nº 00306/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Lucas Martins |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
- «I... - Soc. Internacional de Hotéis , S.A. , M... - Soc. de Empreendimentos Turísticos da Madeira , S.A., IMOBILIÁRIA CONSTRUTORA G..., S.A. e A...- Soc. Gestora de Participações Sociais , S.A.» , todas com os sinais dos autos , por se não conformarem com a decisão proferida pelo mm.º juiz do TAF de Lisboa ,-2.º Juízo-, e que lhes julgou improcedente a presente acção intentada contra S.ªs. Ex.ªs. os Ministros das Finanças do Trabalho e da Solidariedade e os Secretários de Estado dos Assuntos Fiscais e da Segurança Social e visando o reconhecimento de um crédito fiscal no valor de € 16.952.409,06 (equivalente a Esc. 3.398.652.874$00) , dela vieram interpor recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1.
O Despacho que admitiu o recurso , na parte em que lhe fixou efeito devolutivo violou o disposto nos arts. 734.º e 740.º do CPC , aplicável por remissão do art. 281.º do CPPT.
-
Na sentença ora recorrida , o Meritíssimo Juiz a quo elencou os factos dados por provados apenas em função da prova documental junta aos autos.
-
No entanto , não tomou posição quanto aos demais factos alegados pelas partes.
-
Além disso , considerou provados factos que não só não foram alegados pelas partes , como nem sequer decorrem da prova documental junta aos autos.
-
A prova junta aos autos não era suficiente e adequada a uma correcta e justa apreciação do mérito da questão , havendo questões que só poderiam ser esclarecidas com a prova testemunhal requerida pelas Recorrentes.
-
Com efeito ,e por exemplo , não ficou resolvida a questão pela qual a Informação n.º 402/2000 , de 27 de Janeiro de 2000 , junta aos presentes autos com a contestação do Ministério das Finanças e que esteve na base dos despachos conjuntos do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e do Secretário de Estado da Segurança Social , de 28 de Janeiro a 3 de Fevereiro , ambos de 2000 , que aceitaram a dação em pagamento , entrar em considerações sobre a avaliação realizada pelos louvados designados pelo Director-Geral das Contribuições e Impostos , invocando uma avaliação recebida na Direcção de Serviços de Justiça Triibutária , vinda da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais , em que o termo de avaliação se encontra exarado em papel timbrado da ANAM , sem qualquer despacho do Ministro ou do Secretário de Estado em funções nesse sentido , que amesma teria sido aceite nos termos do n.º 4 do art. 284.º do CPT.
-
Não ficou , também , esclarecida a razão pela qual tal avaliação parece ter sido obtida de modo oculto e fora das regras do procedimento de avaliação prescrito no artigo 284.º do CPT , sem participação dos interessados no procedimento , por entidade sem legitimidade para o efeito , sem observar o procedimento descrito pelo legislador nos n.ºs 3 , 4 e 6 do artigo 284.º do CPT e sem respeitar os princípios materiais a que alude o n.º 5 da mesma disposição legal (cfr. artigo 201.º , n.ºs 3 a 6 do CPPT).
-
A omissão da diligência de inquirição de testemunhas , quando existem factos controvertidos que relevam para a decisão da causa - como é o caso - , afectou definitivamente o julgamento da matéria de facto e , consequentemente , deu origem a uma sentença onde ficou ausente uma apreciação minimamente cuidada dos termos do litígio.
-
A completa ausência de discriminação de entre os factos alegados dos que foram provados e não provados e , sobretudo , a razão de ser do juízo formulado quanto à sua veracidade importa violação do disposto no art.º 123.º , n.º 2 do CPPT , gerando a invalidade da sentença.
-
Além disso , o julgamento como provados de factos que não foram sequer alegados pelas partes e que não encontram suporte na prova documental carreada para os autos , bem como ,a mera remissão para o acervo documental junto aos autos , constituem outras tantas violações ao disposto no art. 123.º , n.º 2 do CPPT , o que igualmente gera a invalidade da sentença.
-
A sentença recorrida viola , também , os artigos 113.º , n.º 1 e 123.º , n.º 2 do CPPT por omissão de pronúncia sobre a matéria de facto e preterição de diligências essenciais ao seu apuramento , como foi o caso da inquirição das testemunhas arroladas pelas Recorrentes.
-
As insuficiências na análise da matéria de facto têm , neste caso , como consequência directa a deficiente análise da matéria de Direito , redundando a sentença ora recorrida numa efectiva denegação de justiça e violando assim a garantia constitucional de acesso à justiça (art.º 20.º da CRP).
-
Em consequência , não poderá o Tribunal ad quem deixar de anular a sentença recorrida , ordenando a instrução do processo com vista a um correcto e definitivo apuramento dos factos.
-
Também não merece provimento o entendimento do Meritíssimo Juiz a quo sobre o mérito do pedido das ora Recorrentes.
-
Com efeito e na verdade , as Recorrentes são titulares de um crédito fiscal sobre o Ministério das Finanças e Ministério da Segurança Social e do Trabalho , no valor de Euro 16.952.409,06 (dezasseis milhões , novecentos e cinquenta e dois mil , quatrocentos e nove euros e seis cêntimos).
-
Este crédito resulta das dações em pagamento efectuadas em Fevereiro de 2000 , ao abrigo do Acordo Global celebrado com o Estado Português , em Julho de 1997 , e do respectivo Acordo de Fecho , de Fevereiro de 2000.
-
Com efeito , os bens dados em pagamento foram avaliados , ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 284.º do CPT , por uma comissão constituída para o efeito , que fixou - em 1996 e antes da assinatura do Acordo Global - o seu valor em Euro 27.491.744,89 (vinte e sete milhões , quatrocentos e noventa e um mil , setecentos e quarenta e quatro euros e oitenta e nove cêntimos).
-
Esta avaliação é a única que foi efectuada nos termos da lei! 19.
Quando o Estado assina o Acordo Global , aceitando a dação daqueles bens como meio de pagamento das dívidas tributárias do Grupo Grão Pará à Direcção Geral dos Impostos e à Segurança Social , cujo prazo de pagamento voluntário se tivesse iniciado até 30 de Junho de 1997 , tinha perfeito e total conhecimento do valor dos bens que estava aceitar.
-
O montante global das dívidas das Recorrentes , a pagar com recurso àquele instituto , ascendia a Euro 10.539.335,83 (dez milhões , quinhentos e trinta e nove mil , trezentos e trinta e cinco euros e oitenta e três cêntimos).
-
O excesso apurado a favor das Recorrentes é , pois , de Euro 16.952.409,06 (dezasseis milhões , novecentos e cinquenta e dois mil , quatrocentos e nove euros e seis cêntimos).
-
Nos termos do art. 201.º , n.º 9 do CPPT , correspondente ao anterior n.º 9 do art. 284.º do CPT , este crédito constitui-se ope legis , em consequência da aceitação por parte do órgão competente da dação com bens de valor superior ao das dívidas.
-
Contudo , o Meritíssimo Juiz a quo considerou , desde logo , que o crédito invocado pelas Recorrentes não chegou a constituir-se porquanto o despacho conjunto do SEAF e do SESS , aceitando as dações dos imóveis em causa , não refere o valor atribuído aos bens a entregar , nem a constituição de tal crédito.
-
Mais acrescentando que não havendo reconhecimento expresso por parte da entidade competente da existência do crédito invocado pelas Recorrentes , não podem estas pretender o seu reconhecimento judicial.
-
este entendimento do Mm.º Juiz a quo não tem qualquer suporte legal.
-
No âmbito tributário , os efeitos da dação em pagamento com bens de valor superior ao das dívidas a pagar com recurso a este instituto legal , estão definidos taxativamente na lei , não competindo ao órgão responsável pela decisão final - neste caso o Ministro das Finanças - conformar esses mesmos efeitos.
-
O Ministro das Finanças pode ou não aceitar a dação em pagamento requerida , em função dos resultados da avaliação efectuada e a susceptibilidade de realização , em concreto , desse valor.
-
Mais , aceitando a dação não pode pretender , depois , conformar os efeitos legais decorrentes desse acto de avaliação , nomeadamente denegando a constituição do crédito decorrente do facto de o valor dos bens dados em pagamento exceder o montante das dívidas a pagar.
-
Aceite a dação em pagamento com bens de valor superior ao das dívidas , impõe a lei que , em simultâneo com a extinção das dívidas pagas nesses moldes , se constitua um crédito a favor do contribuinte , no valor desse excesso.
-
A sentença recorrida , ao interpretar o n.º 9 do art.º 284.º do CPT , no sentido de que o despacho que aceita a dação em pagamento com bens de valor superior ao das dívidas fiscais não constitui , ope legis , um crédito a favor do contribuinte , estando esta constituição dependente de uma declaração expressa nesse sentido que deverá constar do próprio despacho , faz uma errada interpretação da letra e do espírito do preceito , violando o princípio da proibição de enriquecimento sem causa do Estado (art.º 437.º , n.º 1 do CC) , e violando o princípio da legalidade tributária (art. 103.º , n.º 2 e art. 165.º , n.º 1 , alínea i) da CRP) , o que importa uma interpretação da lei contrária à Constituição e uma violação ostensiva do direito fundamental da propriedade privada e da garantia de que ninguém pode ser expropriado sem o pagamento de uma justa indemnização (artigo 62.º da Constituição).
-
Com relação à suposta inexistência de diferença de valor entre os bens dados em pagamento e as dívidas pagas , entende o Meritíssimo Juiz a quo que a avaliação invocada pelas Recorrentes não foi aceite pelo órgão competente , tendo as dações em causa sido aceites numa outra avaliação efectuada pela ANAM.
-
Esta avaliação da ANAM atribui ao Hotel Atlantis Madeira um valor bastante inferior ao fixado pela comissão constituída nos termos do n.º 3 do art. 284.º do CPT.
-
Ora , o procedimento de dação em pagamento no direito tributário tem um regime taxativamente definido por lei , que não pode ser alterado , ajustado ou conformado em consonância com os interesses das partes.
-
Os poderes exercidos pelos diversos órgãos intervenientes são poderes...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO