Acórdão nº 00306/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLucas Martins
Data da Resolução08 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- «I... - Soc. Internacional de Hotéis , S.A. , M... - Soc. de Empreendimentos Turísticos da Madeira , S.A., IMOBILIÁRIA CONSTRUTORA G..., S.A. e A...- Soc. Gestora de Participações Sociais , S.A.» , todas com os sinais dos autos , por se não conformarem com a decisão proferida pelo mm.º juiz do TAF de Lisboa ,-2.º Juízo-, e que lhes julgou improcedente a presente acção intentada contra S.ªs. Ex.ªs. os Ministros das Finanças do Trabalho e da Solidariedade e os Secretários de Estado dos Assuntos Fiscais e da Segurança Social e visando o reconhecimento de um crédito fiscal no valor de € 16.952.409,06 (equivalente a Esc. 3.398.652.874$00) , dela vieram interpor recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1.

O Despacho que admitiu o recurso , na parte em que lhe fixou efeito devolutivo violou o disposto nos arts. 734.º e 740.º do CPC , aplicável por remissão do art. 281.º do CPPT.

  1. Na sentença ora recorrida , o Meritíssimo Juiz a quo elencou os factos dados por provados apenas em função da prova documental junta aos autos.

  2. No entanto , não tomou posição quanto aos demais factos alegados pelas partes.

  3. Além disso , considerou provados factos que não só não foram alegados pelas partes , como nem sequer decorrem da prova documental junta aos autos.

  4. A prova junta aos autos não era suficiente e adequada a uma correcta e justa apreciação do mérito da questão , havendo questões que só poderiam ser esclarecidas com a prova testemunhal requerida pelas Recorrentes.

  5. Com efeito ,e por exemplo , não ficou resolvida a questão pela qual a Informação n.º 402/2000 , de 27 de Janeiro de 2000 , junta aos presentes autos com a contestação do Ministério das Finanças e que esteve na base dos despachos conjuntos do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e do Secretário de Estado da Segurança Social , de 28 de Janeiro a 3 de Fevereiro , ambos de 2000 , que aceitaram a dação em pagamento , entrar em considerações sobre a avaliação realizada pelos louvados designados pelo Director-Geral das Contribuições e Impostos , invocando uma avaliação recebida na Direcção de Serviços de Justiça Triibutária , vinda da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais , em que o termo de avaliação se encontra exarado em papel timbrado da ANAM , sem qualquer despacho do Ministro ou do Secretário de Estado em funções nesse sentido , que amesma teria sido aceite nos termos do n.º 4 do art. 284.º do CPT.

  6. Não ficou , também , esclarecida a razão pela qual tal avaliação parece ter sido obtida de modo oculto e fora das regras do procedimento de avaliação prescrito no artigo 284.º do CPT , sem participação dos interessados no procedimento , por entidade sem legitimidade para o efeito , sem observar o procedimento descrito pelo legislador nos n.ºs 3 , 4 e 6 do artigo 284.º do CPT e sem respeitar os princípios materiais a que alude o n.º 5 da mesma disposição legal (cfr. artigo 201.º , n.ºs 3 a 6 do CPPT).

  7. A omissão da diligência de inquirição de testemunhas , quando existem factos controvertidos que relevam para a decisão da causa - como é o caso - , afectou definitivamente o julgamento da matéria de facto e , consequentemente , deu origem a uma sentença onde ficou ausente uma apreciação minimamente cuidada dos termos do litígio.

  8. A completa ausência de discriminação de entre os factos alegados dos que foram provados e não provados e , sobretudo , a razão de ser do juízo formulado quanto à sua veracidade importa violação do disposto no art.º 123.º , n.º 2 do CPPT , gerando a invalidade da sentença.

  9. Além disso , o julgamento como provados de factos que não foram sequer alegados pelas partes e que não encontram suporte na prova documental carreada para os autos , bem como ,a mera remissão para o acervo documental junto aos autos , constituem outras tantas violações ao disposto no art. 123.º , n.º 2 do CPPT , o que igualmente gera a invalidade da sentença.

  10. A sentença recorrida viola , também , os artigos 113.º , n.º 1 e 123.º , n.º 2 do CPPT por omissão de pronúncia sobre a matéria de facto e preterição de diligências essenciais ao seu apuramento , como foi o caso da inquirição das testemunhas arroladas pelas Recorrentes.

  11. As insuficiências na análise da matéria de facto têm , neste caso , como consequência directa a deficiente análise da matéria de Direito , redundando a sentença ora recorrida numa efectiva denegação de justiça e violando assim a garantia constitucional de acesso à justiça (art.º 20.º da CRP).

  12. Em consequência , não poderá o Tribunal ad quem deixar de anular a sentença recorrida , ordenando a instrução do processo com vista a um correcto e definitivo apuramento dos factos.

  13. Também não merece provimento o entendimento do Meritíssimo Juiz a quo sobre o mérito do pedido das ora Recorrentes.

  14. Com efeito e na verdade , as Recorrentes são titulares de um crédito fiscal sobre o Ministério das Finanças e Ministério da Segurança Social e do Trabalho , no valor de Euro 16.952.409,06 (dezasseis milhões , novecentos e cinquenta e dois mil , quatrocentos e nove euros e seis cêntimos).

  15. Este crédito resulta das dações em pagamento efectuadas em Fevereiro de 2000 , ao abrigo do Acordo Global celebrado com o Estado Português , em Julho de 1997 , e do respectivo Acordo de Fecho , de Fevereiro de 2000.

  16. Com efeito , os bens dados em pagamento foram avaliados , ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 284.º do CPT , por uma comissão constituída para o efeito , que fixou - em 1996 e antes da assinatura do Acordo Global - o seu valor em Euro 27.491.744,89 (vinte e sete milhões , quatrocentos e noventa e um mil , setecentos e quarenta e quatro euros e oitenta e nove cêntimos).

  17. Esta avaliação é a única que foi efectuada nos termos da lei! 19.

    Quando o Estado assina o Acordo Global , aceitando a dação daqueles bens como meio de pagamento das dívidas tributárias do Grupo Grão Pará à Direcção Geral dos Impostos e à Segurança Social , cujo prazo de pagamento voluntário se tivesse iniciado até 30 de Junho de 1997 , tinha perfeito e total conhecimento do valor dos bens que estava aceitar.

  18. O montante global das dívidas das Recorrentes , a pagar com recurso àquele instituto , ascendia a Euro 10.539.335,83 (dez milhões , quinhentos e trinta e nove mil , trezentos e trinta e cinco euros e oitenta e três cêntimos).

  19. O excesso apurado a favor das Recorrentes é , pois , de Euro 16.952.409,06 (dezasseis milhões , novecentos e cinquenta e dois mil , quatrocentos e nove euros e seis cêntimos).

  20. Nos termos do art. 201.º , n.º 9 do CPPT , correspondente ao anterior n.º 9 do art. 284.º do CPT , este crédito constitui-se ope legis , em consequência da aceitação por parte do órgão competente da dação com bens de valor superior ao das dívidas.

  21. Contudo , o Meritíssimo Juiz a quo considerou , desde logo , que o crédito invocado pelas Recorrentes não chegou a constituir-se porquanto o despacho conjunto do SEAF e do SESS , aceitando as dações dos imóveis em causa , não refere o valor atribuído aos bens a entregar , nem a constituição de tal crédito.

  22. Mais acrescentando que não havendo reconhecimento expresso por parte da entidade competente da existência do crédito invocado pelas Recorrentes , não podem estas pretender o seu reconhecimento judicial.

  23. este entendimento do Mm.º Juiz a quo não tem qualquer suporte legal.

  24. No âmbito tributário , os efeitos da dação em pagamento com bens de valor superior ao das dívidas a pagar com recurso a este instituto legal , estão definidos taxativamente na lei , não competindo ao órgão responsável pela decisão final - neste caso o Ministro das Finanças - conformar esses mesmos efeitos.

  25. O Ministro das Finanças pode ou não aceitar a dação em pagamento requerida , em função dos resultados da avaliação efectuada e a susceptibilidade de realização , em concreto , desse valor.

  26. Mais , aceitando a dação não pode pretender , depois , conformar os efeitos legais decorrentes desse acto de avaliação , nomeadamente denegando a constituição do crédito decorrente do facto de o valor dos bens dados em pagamento exceder o montante das dívidas a pagar.

  27. Aceite a dação em pagamento com bens de valor superior ao das dívidas , impõe a lei que , em simultâneo com a extinção das dívidas pagas nesses moldes , se constitua um crédito a favor do contribuinte , no valor desse excesso.

  28. A sentença recorrida , ao interpretar o n.º 9 do art.º 284.º do CPT , no sentido de que o despacho que aceita a dação em pagamento com bens de valor superior ao das dívidas fiscais não constitui , ope legis , um crédito a favor do contribuinte , estando esta constituição dependente de uma declaração expressa nesse sentido que deverá constar do próprio despacho , faz uma errada interpretação da letra e do espírito do preceito , violando o princípio da proibição de enriquecimento sem causa do Estado (art.º 437.º , n.º 1 do CC) , e violando o princípio da legalidade tributária (art. 103.º , n.º 2 e art. 165.º , n.º 1 , alínea i) da CRP) , o que importa uma interpretação da lei contrária à Constituição e uma violação ostensiva do direito fundamental da propriedade privada e da garantia de que ninguém pode ser expropriado sem o pagamento de uma justa indemnização (artigo 62.º da Constituição).

  29. Com relação à suposta inexistência de diferença de valor entre os bens dados em pagamento e as dívidas pagas , entende o Meritíssimo Juiz a quo que a avaliação invocada pelas Recorrentes não foi aceite pelo órgão competente , tendo as dações em causa sido aceites numa outra avaliação efectuada pela ANAM.

  30. Esta avaliação da ANAM atribui ao Hotel Atlantis Madeira um valor bastante inferior ao fixado pela comissão constituída nos termos do n.º 3 do art. 284.º do CPT.

  31. Ora , o procedimento de dação em pagamento no direito tributário tem um regime taxativamente definido por lei , que não pode ser alterado , ajustado ou conformado em consonância com os interesses das partes.

  32. Os poderes exercidos pelos diversos órgãos intervenientes são poderes...

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