Acórdão nº 05972/ 02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução03 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: Maria ....

interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do T.A.C. de Coimbra de 29.1.2001, pela qual este Tribunal se declarou incompetente, em razão da matéria, para decidir a acção de reconhecimento de direito que a ora recorrente moveu contra o Director-Geral de Viação e outros.

Invocou para tanto que está aqui em causa a integração da autora na Direcção-Geral de Viação, o que é matéria do foro dos Tribunais Administrativos; referiu ainda que a sentença é nula, por contradição e erro na respectiva fundamentação e que a questão da competência já ficou decidida por esta ser de conhecimento prioritário e se ter entretanto decidido a questão da idoneidade do meio processual.

O Ministro das Finanças contra alegou, pugnando pela manutenção do decidido na 1ª Instância.

O M.mo Juiz a quo, manteve a decisão, após uma rectificação de lapso manifesto.

O Ministério Público neste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

*Cumpre decidir.

*I - A nulidade da sentença.

O erro imputado à sentença nunca poderia constituir uma nulidade da mesma, uma vez que esta só se verifica quando o erro se traduz numa deficiência do raciocínio que impossibilita a sua compreensão por um destinatário médio - art.º 668.o, n.1, al.c), do Código de Processo Civil.

O que no caso não sucede: a recorrente percebeu bem o que se disse na sentença, tanto assim que identificou perfeitamente o erro depois reconhecido pelo M.mo Juiz a quo.

De todo o modo, o M.mo Juiz a quo, rectificou o erro em causa - de mera escrita - encontrando-se assim ultrapassada a questão da invocada nulidade.

II - O conhecimento, na 1ª Instância, da excepção da incompetência em razão da matéria.

Esta questão suscitada pela recorrente acaba por se reconduzir também a uma nulidade da sentença: o Tribunal teria apreciado uma questão que já não lhe cabia apreciar por ter sido ultrapassado o momento próprio, uma vez que a excepção da competência é prioritária sobre todas as demais questões e entretanto já foi decidida, com trânsito em julgado, a questão da propriedade do meio processual - art.º 668.o, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil.

Mas não se verifica esta nulidade.

É certo que a competência é a primeira das questões a decidir no contencioso administrativo - art.º 3º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

Também é certo que transitou em julgado o acórdão deste Tribunal Central Administrativo que julgou improcedente a excepção da impropriedade processual, julgada procedente na 1ª Instância.

Mas o facto de não ter sido apreciada no momento próprio não impede, antes impõe, que se conheça posteriormente.

O despacho (sentença) que conhece de excepções dilatórias só faz caso...

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