Acórdão nº 05972/ 02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | Rogério Martins |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: Maria ....
interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do T.A.C. de Coimbra de 29.1.2001, pela qual este Tribunal se declarou incompetente, em razão da matéria, para decidir a acção de reconhecimento de direito que a ora recorrente moveu contra o Director-Geral de Viação e outros.
Invocou para tanto que está aqui em causa a integração da autora na Direcção-Geral de Viação, o que é matéria do foro dos Tribunais Administrativos; referiu ainda que a sentença é nula, por contradição e erro na respectiva fundamentação e que a questão da competência já ficou decidida por esta ser de conhecimento prioritário e se ter entretanto decidido a questão da idoneidade do meio processual.
O Ministro das Finanças contra alegou, pugnando pela manutenção do decidido na 1ª Instância.
O M.mo Juiz a quo, manteve a decisão, após uma rectificação de lapso manifesto.
O Ministério Público neste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
*Cumpre decidir.
*I - A nulidade da sentença.
O erro imputado à sentença nunca poderia constituir uma nulidade da mesma, uma vez que esta só se verifica quando o erro se traduz numa deficiência do raciocínio que impossibilita a sua compreensão por um destinatário médio - art.º 668.o, n.1, al.c), do Código de Processo Civil.
O que no caso não sucede: a recorrente percebeu bem o que se disse na sentença, tanto assim que identificou perfeitamente o erro depois reconhecido pelo M.mo Juiz a quo.
De todo o modo, o M.mo Juiz a quo, rectificou o erro em causa - de mera escrita - encontrando-se assim ultrapassada a questão da invocada nulidade.
II - O conhecimento, na 1ª Instância, da excepção da incompetência em razão da matéria.
Esta questão suscitada pela recorrente acaba por se reconduzir também a uma nulidade da sentença: o Tribunal teria apreciado uma questão que já não lhe cabia apreciar por ter sido ultrapassado o momento próprio, uma vez que a excepção da competência é prioritária sobre todas as demais questões e entretanto já foi decidida, com trânsito em julgado, a questão da propriedade do meio processual - art.º 668.o, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil.
Mas não se verifica esta nulidade.
É certo que a competência é a primeira das questões a decidir no contencioso administrativo - art.º 3º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
Também é certo que transitou em julgado o acórdão deste Tribunal Central Administrativo que julgou improcedente a excepção da impropriedade processual, julgada procedente na 1ª Instância.
Mas o facto de não ter sido apreciada no momento próprio não impede, antes impõe, que se conheça posteriormente.
O despacho (sentença) que conhece de excepções dilatórias só faz caso...
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