Acórdão nº 01590/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução22 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A Junta de Freguesia dos ...., com os sinais nos autos, inconformada com o despacho interlocutório de desentranhamento de documentos e com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou procedente a excepção da ilegitimidade activa e absolveu os Requeridos da presente providência cautelar, de ambos vem recorrer concluindo como segue: A. recurso do despacho interlocutório de fls. 913: 1 A requerente tem o direito de formular requerimentos em que peça que o processo siga a tramitação prevista na lei e que se decida sobre questão que está em apreciação (art. 265°, n° l, do CPC); tem o direito de se pronunciar sobre documentos juntos pela parte contrária e indicá-los para prova de determinados factos (art. 3° e 526° do CPC); tem o direito de requerer que a parte contrária seja notificada para juntar documentos aos autos (art. 528° do CPC); tem o direito de comunicar ao Tribunal factos que permitem a este ajuizar sobre a ilicitude da conduta da parte contrária (art. 264°, n°s. 2 e 3 do CPC); 2 Pelo que o despacho de fls. 913, na parte em que ordena o desentranhamento de fls. 698 a 705, 767 a 790, 875 a 882 e 887 a 895, é notoriamente ilegal por violar o disposto nos artºs. 3°, 264°, n°s. 2 e 3, 265°, 526° e 528° do CPC, aplicáveis por força do disposto no art. 1° do CPTA.

B. recurso da sentença cautelar: 3 Ao referir-se na p.i. - artigo 33° - que as atribuições da Junta de Freguesia dos .... compreendem a defesa do património cultural e arqueológico e o interesse público da sua freguesia, bens esses que são objecto de agressão ilícita promovida através da construção de um conjunto de edifícios, denominados Condomínio Residencial Lapa - Infante Santo, sitos na Avenida Infante Santo, n°s. 58 e 59, em Lisboa, a recorrente alegou de forma suficientemente clara que os actos ilícitos estão a ocorrer num local que faz parte da área territorial da sua freguesia; 4 O conjunto de edifícios em construção a que se reportam os presentes autos está a ter lugar na Avenida Infante Santo, n°s. 58 e 59, em Lisboa, nas área das instalações do antigo gasómetro das Companhias de Gás e Electricidade, junto ao Chafariz das Terras e ao muro do Aqueduto das Águas Livres; nos termos do DL nº. 42.142, de 7 de Fevereiro de 1959, o local onde os edifícios estão a ser construídos faz parte da área territorial da Freguesia dos ....

; 5 No que respeita à defesa do património arquitectónico e cultural, a Junta de Freguesia, relativamente aos bens da sua área territorial, tem o direito de desencadear os meios processuais de natureza cautelar, sempre que esteja em causa a prática de actos ilícitos contra bens ou valores que integram aquele património. Trata-se de um poder dever nos termos em que é consagrado pelos artºs. 9° e 11°, n° 2, da Lei 107/2001, de 8 de Setembro; 6 A legitimidade da Junta de Freguesia resulta também das normas constantes dos artºs. 9°, n° 2 e 55º do CPTA, por via dos quais se reconhece a legitimidade das autarquias locais, independentemente de terem interesse pessoal na demanda, para proporem ou intervirem em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos relacionados com o urbanismo, a qualidade de vida e o património cultural - cfr. artºs.

52°, n° 3 e 78°, n° l, da CRP.

Também no âmbito da acção popular, para a defesa dos mesmos valores e bens, a legitimidade da requerente, enquanto autarquia local, é reconhecida pelos artºs. 1°, 2° e 12° da Lei 83/95, de 31 de Agosto; 7 Contrariamente ao que sustenta a decisão recorrida, sem indicar qualquer fundamento normativo, a requerente não tem que indicar na providência cautelar que tipo de procedimento vai adoptar na acção principal. O que é relevante é que o objecto da providência se enquadre nas questões que irão apreciadas e decidas na acção principal, ou seja no seu objecto, seja qual for a forma processual que tal acção vier a seguir - acção popular ou acção administrativa especial; 8 A recorrente Junta de Freguesia dos ...., tendo em consideração os factos alegados na sua p.i. e as normas jurídicas violadas, tem evidente legitimidade para instaurar o presente procedimento cautelar com fundamento no disposto nos artºs. 52°, n° 3 e 78°, n° 1, da CRP, nos artºs. 9° e 11°, n° 2, da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, nos artºs. 34°, n° l, c) e 38°, n° l, a), do DL 169/1999 de 18 de Setembro, nos artºs. 1° e 2°, n° 2, da Lei 83/95, de 31 de Agosto e nos artºs. 9° e 55° do CPTA.

* O Município de Lisboa contra-alegou, concluindo como segue: 1 Da legitimidade. Como primeira nota, não poderemos deixar de dizer que a legitimidade é o pressuposto processual por via do qual a lei selecciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo.

2 Tal pressuposto, sem qualquer margem para dúvidas, deverá ser aferido nos estritos termos em que o (a) Autor (a) no articulado inicial delineou o "interesse directo e pessoal" pelo que a ocorrência deste pressuposto é independente da existência real dos factos constitutivos do interesse alegado.

3 Na verdade, a legitimidade configura um pressuposto processual e não uma condição de procedência, pelo que os problemas que possam advir da relação material controvertida prendem-se com o fundo da pretensão ou mérito da mesma e nada tem que ver com a definição da legitimidade processual dos sujeitos intervenientes num determinado processo.

4 O n° 1 do artigo 9° do CPTA identifica, unicamente, como parte legítima o sujeito da relação jurídica remetendo para as disposições especiais do Código previstas para os demais meios o enunciado das situações em que o interesse em agir pode justificar a necessidade de tutela jurisdicional, sendo certo que os artigos 26° e 26°- A do CPC o fazem de forma mais ampla.

5 Todavia e, como bem sustentam o Prof. M. Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha "(...) esta aparente discrepância na formulação normativa não representa, contudo, uma alteração substancial ao nível da proposição jurídica. A legitimidade activa, na lei processual administrativa, é determinada pela regulamentação particular que se encontra definida para cada um dos meios processuais considerados, e o princípio geral consignado no n° 1 do artigo 9°, paralelamente ao previsto na correspondente norma do CPC, surge como um denominador comum que opera em todos os casos em que a disposição especial é omissa ou inconsequente (...)" - in O novo regime do processo nos tribunais administrativos, 4a edição, página 65.

6 Nesta sequência e considerando o próprio teor do n° 1 do artigo 9° do CPTA, temos que o princípio geral enunciado é objecto de expressa ressalva quanto ao regime específico previsto em matéria de acção administrativa especial, seja relativo à acção de impugnação de actos administrativos (artigo 55°), seja em relação à acção de condenação à prática de acto legalmente devido (68°).

7 A lei não confere às pessoas colectivas públicas legitimidade para impugnar todo e qualquer acto administrativo com o puro propósito de defender a designada "legalidade objectiva", legitimidade que é conferida ao Ministério Público.

8 Ora, a Recorrente no seu Requerimento, para além de nunca fazer referência à acção popular e, por conseguinte, não querer ser Autor popular, reconhece que "a presente providência cautelar precede a instauração de processo judicial que a requerente vai instaurar com vista a decretar a nulidade do parecer do IPPAR que autorizou a construção do conjunto de edifícios denominado ... e a nulidade da atribuição da licença de construção n° 318/C/2004".

Invocando, por outro lado, que aqueles dois actos violam a Lei n° 107/2001, o artigo 59° do RGEU e o RPDM de Lisboa sendo, por conseguinte, nulos.

9 Estando nós perante uma operação urbanística, as licenças ou autorizações serão nulas nos casos previstos no artigo 68° do DL n° 555/99, de 16 de Dezembro.

10 Assim sendo, conforme decorre do estabelecido no artigo 69° do citado diploma legal, é o Ministério Público que tem legitimidade para, face a tais circunstâncias, interpor o respectivo recurso contencioso e os respectivos meios processuais acessórios.

11 Neste contexto, a douta decisão recorrida não merece a censura que lhe é dirigida e, por conseguinte, deve subsistir integralmente na ordem jurídica * A Recorrida Portbuilding SA contra-alegou, concluindo como segue: 1 Releva também para a decisão do recurso, a realidade processual nos termos da qual só e apenas só em face do r.i. se poder aferir quer da capacidade judiciária, quer da legitimidade activa da requerente, que não pode vir agora, em sede recursória, tentar alegar factos que devia ter alegado no r.i. mas não alegou. Mas, ainda assim, tentando embora, não conseguiu nada que lhe aproveite.

2 Acresce que, para constar e não ficarem dúvidas, o terreno no qual a contra-interessada Portbuilding está a construir, se situa nas circunscrições das freguesias da Lapa e de Santos-o-Velho, como decorre dos...

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