Acórdão nº 00668/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução18 de Outubro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. O Relatório.

    1. A...e mulher, identificados nos autos, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, vieram da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) Os ora recorrentes não foram titulares da importância recebida pela Sociedade P..., Ldª, já que esses bens foram e são dessa pessoa colectiva, sendo, por isso, imputada em sede de IVA e IRC.

    1. Os oponentes, ora recorrentes, não receberam por "adiantamento por conta de lucros" a importância que lhes foi erradamente imputada em IRS.

    2. A recorrente mulher, como ficou provado, nunca tomou conhecimento da situação quer respeitante à sociedade, quer respeitante ao IRS em causa, conforme provou e foi dado como tal (alínea F, da douta Sentença), "A oponente mulher não tinha conhecimento da situação"; d) Ainda conforme alínea G, da douta Sentença, "A execução fiscal indicada em A) foi autuada em 8 de julho de 1998, pela Direcção geral das Contribuições e Impostos contra A...(cfr. documento de fls. 199)"; Aliás, e) como se constata da prova factual da alínea H) , "Em 28 de Outubro de 1998 a fiscal executada/oponente mulher foi citada pessoalmente da execução identificada em A) (cfr. certidão de citação a fls. 203 dos autos);.

    3. Sendo que, em 17 de Novembro de 1998, "deu entrada na 4ª Repartição de Finanças de Sintra a oposição da execução apresentada por A...e Mulher).

    4. Assim perante a factualidade apurada retira-se com facilidade que apenas decorreram 20 dias entre a data da citação da oponente Mulher, ora recorrente, e a data da propositura da oposição à execução. E, por conseguinte, h) Havia prazo bastante para que, com o dever de ofício, fosse suprido o eventual erro na forma de procedimento processual, podendo ser mantidas as peças úteis ao aproveitamento dos factos, sendo, assim, convolado na forma adequada, conforme disposto nos artigos 52° e 53° do CPPT.

    5. Assim, face à factualidade provada - desconhecimento da oponente mulher de toda a situação (IRS originado pela importância da P..., Ldª) até à data da sua citação pela Administração Fiscal e entrada da oposição, (cfr. datas referidas) - , não estava prejudicada a "possível convolação desta oposição na forma de impugnação, nos termos do artigo 102° do CPPT -, j) Por outro lado, a imputação do IRS sobre a quantia em que foi liquidada enferma ainda de erro grosseiro pelo facto da importância apurada, abranger o montante global já que a Administração Fiscal devia efectuar as deduções, que entretanto rectificou, no que respeitava ao IVA e IRC., do montante em causa e que pertencia à sociedade.

    6. Pelo que a liquidação do IRS, nos termos em que foi efectuada, encontra-se eivada de erros materiais que, de acordo com os princípios gerais e especiais de direito, deverão ser corrigidos, o que naturalmente acarretará, pelo menos a consequente suspensão da execução contra os oponentes, sob pena de violação dos artigos 249° e 667º, respectivamente, do Código Civil e do Cód. Proc. Civil e do CPT.

    7. E, sendo manifesto que os oponentes não são os possuidores dos bens ou mais valias gerados pela sociedade, nem desta receberam quaisquer lucros, há igualmente que concluir pela sua ilegitimidade e ilegalidade passiva em conformidade com o disposto nas alíneas a) do n° 1, al. b) e g), do artigo 286°, do CPT, ou em convolação, uma vez que existe erro do facto tributário, deverá ser anulado, cfr. artigo 100° do CPPT .

    Nestes termos e com o Douto suprimento de V. Exª, devem proceder a execução e serem os recorrentes considerados parte ilegítima; Ou, em convolação, ser julgada nulo o facto tributário devido ao erro formulado e, como se verifica, eivado de vícios na imputação aos recorrentes; e Ou, ainda se assim se não entender, sem conceder, ser suspensa a execução contra os ora oponentes, devendo o processo baixar à Repartição de Finanças competente a fim de ser apurado correctamente o valor a considerar para efeitos de liquidação de IRS; Tudo com as consequências legais, assim se fazendo a BOA JUSTIÇA.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso na parte em que não procedeu à convolação da oposição em impugnação judicial, por a oposição à execução fiscal ter sido...

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