Acórdão nº 01135/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução18 de Outubro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferia pelo Mmo. Juiz do então TT de 1ª Instância de Aveiro, julgou procedente a impugnação deduzida por J..., com os sinais dos autos, contra a liquidação adicional de imposto sobre sucessões e doações e respectivos juros compensatórios, no valor, respectivamente, de 6.497.500$00 e 5.446.419$00.

1.2. A recorrente alegou o seu recurso e termina formulando as Conclusões seguintes: 1. A tributação radica na investigação feita em sede da sociedade J...& Cª., Lda., onde foram apurados movimentos contabilísticos no decurso do exercício de 1987 que permitiram qualificá-los como factos tributários sujeitos à previsão especificamente enunciada no artigo 4° do CIMSISSD (Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações) na medida em que atestam o ingresso do impugnante, Sr. J..., na posição jurídico contratual detida até então pela sociedade I...& Cª., Lda., sem se ter logrado obter qualquer documento comprovativo do pagamento da respectiva contrapartida e dado que o saldo da conta-corrente estabelecida entre as duas sociedades comerciais se revelava favorável à firma I...& Cª., Lda., na ordem dos 10.602.815$20, e que, após as contrapartidas do recebimento de 4.602.815$020 e do pagamento de 4.000.000$00, realizados em nome do impugnante, ficou em 10.000.000$00, no encerramento final daquele exercício.

  1. Veio-se a comprovar que esse saldo final foi amortizado na íntegra a favor do impugnante em 1990 e como tal saldada a correspectiva conta-corrente.

  2. Tais factos geraram a tributação do imposto sobre as Sucessões e Doações exigidos no Processo n° 783, no valor de 6.497.500$00, acrescido de juros compensatórios de 5.446.419$00.

  3. As informações oficiais prestadas pela Inspecção Tributária e corroboradas nos meios de prova que juntou, no caso anexo XII, fls. 44 (recibos de quitação) constituem meio de prova - art. 134° n° 2, do CPT e art. 132° c/ 347° e 346° do C. Civil.

  4. Todavia na fundamentação sobre a matéria de facto, verifica-se na sentença que os factos indagados, apurados e qualificados pela Administração Tributária foram dados como provados.

  5. Aliás, assim é em razão da especificidade da norma do art. 4º do CIMSISSD, a qual impregna uma presunção relativa que determina alguma "nuance, no dever de investigação.

    Cfr. pp. 158/159 e pp. 403, 2° período do último $, ALBERTO XAVIER, obra citada (Conceito e Natureza do Acto Tributário).

  6. Sendo inquestionável que os factos tributários radicam no apuramento dos movimentos contabilísticos constantes da escrituração da sociedade comercial visitada, e que, como resulta do art. 44° do Código Comercial, é legítimo retirar-se a força probatória erga omnes da escrituração de comerciante e que, para ilidir essa presunção de verdade, é preciso fazer prova suficiente a contrario.

    1. - Igualmente tal princípio de verdade e força probatória da contabilidade resulta claro do art. 78° do CPT - Código de Processo e de Procedimento Tributário - pelo que a não ser posta em causa a sua credibilidade os movimentos reflectidos na contabilidade são verdadeiros, até prova em contrário.

    2. - Aliás, como ressalta dos princípios contabilísticos que corporizam o POC - Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Dec. Lei n° 410/89, de 21 de Novembro, aplicável às sociedades em jogo art. 2º - existe a prevalência da substância sob a forma, o mesmo é dizer que "As operações devem ser contabilizadas atendendo à sua substância e à realidade financeira e não apenas à sua forma legal", cfr. pp 13, POC - 5ª edição, da Texto Editora, Carlos Santiago.

    3. - E é essa contabilidade conforme aos preceitos que fornece os elementos necessários para o apuramento do lucro tributável em sede imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), como decorre do art. 17° do CIRC.

  7. Em contradição, consta da conclusão que a Administração tributária não fez de todo a apresentação dos dados objectivos que suportam o acto tributário.

  8. Daí que a sentença pareça enfermar de erro de julgamento e contradição entre os fundamentos (matéria de facto dada como provada) e as conclusões.

  9. O impugnante teve conhecimento, segundo o depoimento das testemunhas de tais movimentações contabilísticas e que delas discordou (não se sabe se dos lançamentos em si mesmo ou da forma como estes foram executados - cfr. depoimento do Técnico de contas (1ª testemunha: José Alberto Pinto de Sousa, a fls. 76) sem ter impugnado tal situação junto do tribunal competente, nem ter vindo com a presente impugnação demonstrado por qualquer meio de prova admitido em direito - arts. 127° n° 3 e 134° do CPT.

  10. Assim como o impugnante não carreou um único meio de prova, arts. 127°, n° 3 e 134° do CPT, limitando-se a afirmar ser um "alliud" em relação à empresa visitada, o que a prova obtida, inclusive os recibos desmentem, bem como no fundo a própria prova testemunhal. Desviou a atenção da relação primordial que importava provar que era com a firma I...& Cª. Lda., em cujos direitos se viu investido, o que a sentença desmereceu e era vital para o apuramento da verdade material.

  11. Nada nas regras sobre a repartição do ónus da prova permite sufragar, como se inclina a douta sentença, que é única e exclusivamente sobre a Administração tributária que impende a obrigação de provar os factos, o que aliás fez, e que ao impugnante não lhe caiba demonstrar que não existiu a renúncia ao crédito e colocar em causa a veracidade assumida da escrituração comercial em causa. V. Aspectos Fundamentais do Contencioso Tributário, in CTF n° 157/158, pp. 71 a 76, citado por ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e J. SILVA PAIXÃO, in Código de Processo Tributário, comentado e anotado, 4ª edição, pp. 274, Livraria Almedina, Coimbra, 1998.

    Por tudo, isto, se conclui que a sentença é nula e deve ser reformada, cuidando da aplicação correcta e coerente das normas que regulam os factos tributários e repartição da produção da prova, quer pelas partes, quer por parte do próprio tribunal no que concerne ao desenlace de qualquer eventual non liquet por parte da Meritª. juiza a quo.

    Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso e, em consequência, seja substituída a decisão por outra em que se julgue a impugnação totalmente improcedente.

    1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4. Tendo o recurso sido inicialmente interposto para o STA, este alto Tribunal veio, por douto acórdão de fls. 124, a julgar-se incompetente, em razão da hierarquia, para dele conhecer, dado que o mesmo não versa exclusivamente matéria de direito, pois que na conclusão 1ª a recorrente alega que não se logrou obter qualquer documento comprovativo do pagamento da respectiva contra-partida, na conclusão 10ª alega que o impugnante teve conhe-cimento das movimentações contabilísticas e delas discordou e na conclusão 11ª discute a prova testemunhal.

    1.5. Baixados os autos a este TCA, foram com vista ao EMMP que, em douto Parecer, se pronuncia pelo não provimento do recurso.

    1.6. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.

    FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes, ora submetidos a alíneas: a) Na sequência de uma visita de fiscalização à empresa J...& Cª. Lda. constataram os serviços de fiscalização que a conta 26100005, outros devedores e credores, apresentava um saldo credor de 10.602.815$20 que, no decurso do ano de 1987, transitou para a conta 2690018, posteriormente 26800018, de J..., o impugnante cunhado do sócio gerente da empresa então impugnante; b) Depois de várias movimentações a débito e a crédito, a referida conta apresenta, na reabertura de 1990, um saldo credor de 10.000.000$00 que, segundo os mesmos dados contabilísticos é pago ao impugnante pela empresa impugnante em momento anterior à declaração de falência dessa empresa; c) Face a estes elementos, a Administração Tributária considerou que estava face a uma situação de renúncia a direitos mobiliários, presumindo a sua transmissão gratuita e tributável em sede de imposto sobre sucessões e doações; d) Com base nesses elementos procederam à liquidação do imposto impugnado; e) O impugnante foi notificado da liquidação em 1 de Abril de 1993; f) No dia 29 de Julho de 1993, o impugnante deduziu a presente impugnação; 2.2. Em sede de fundamentação dos factos provados a sentença exarou que os mesmos foram assim julgados «Pelos documentos juntos aos autos, e depoimento das testemunhas inquiridas que demonstraram ter conhecimento pessoal e directo dos factos por si relatados e prestaram os seus depoimentos por forma a convencer o Tribunal no sentido que se indicará».

  12. Com base nesta factualidade, a sentença julgou procedente a impugnação, com base na seguinte fundamentação: O impugnante refere que nunca teve relações comerciais ou outras com a empresa J...& Cª Lda., pelo que nunca renunciou a qualquer crédito.

    As testemunhas ouvidas confirmam que desconhecem a existência de relações comerciais entre o impugnante e a referida empresa que justifiquem os dados detectados na contabilidade da empresa impugnante relativamente ao crédito de 10.000.000$00 que esteve na origem da liquidação.

    Apesar das inúmeras diligências desenvolvidas ao longo do processo pelo Tribunal, não foi possível localizar elementos documentais que garantam a existência de fluxos monetários da empresa para o impugnante e vice-versa.

    Naturalmente que a contabilidade da empresa no que se refere às relações dela com a Administração Tributária tem um elevado valor quando se mostre regularmente organizada e não seja possível demonstrar que não merece credibilidade. Todavia, os elementos recolhidos na contabilidade de uma empresa, elaborada por ela própria e seguramente orientada para realização das suas finalidades específicas, não pode gozar do mesmo valor, da mesma credibilidade quando está em causa a fazenda de alguém exterior à empresa.

    Para fundamentar o acto de liquidação importava que, os dados recolhidos pelos serviços de fiscalização na contabilidade...

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