Acórdão nº 07509/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução13 de Outubro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Maria ....., casada, Educadora de Infância, residente no Bairro de Santa Luzia, Charneca do Alvorge, concelho de Ansião, veio recorrer do despacho, de 6/10/2003, do Secretário de Estado da Administração Educativa (SEAE) que lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto do acto de 9/7/2003, da Directora Regional de Educação do Centro (DREC), revogando a certificação do tempo prestado na qualidade de Vigilante de Educação, como cumprindo as condições exigidas pelo artigo 1º da Lei nº 5/2001, de 2/5, para efeitos de progressão na carreira de Educadora de Infância, despacho esse que considera enfermar do vício de violação de lei e dos princípios constitucionais da igualdade e da estabilidade da ordem jurídica.

Juntou documentos e procuração forense (fls. 78).

Respondeu o SEAE, defendendo a legalidade do despacho recorrido.

Em alegações, as partes reforçaram as respectivas posições.

O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

  1. Os Factos.

    Com base na documentação junta e interesse para a decisão da causa, mostram-se provados os factos seguintes:

    1. Por Declaração, de 17/1/2003, da DREC, foi atestado estarem cumpridas as condições expressas na Lei nº 5/2001, de 2/5, relativamente ao tempo de serviço prestado na qualidade de Vigilante por Maria ..... em IPSS, nomeadamente no APPACDM de Coimbra, com horário completo, desde 1/10/79 a 31/5/91 (fls. 19).

    2. Na reunião, de 12/2/2003, do Conselho de Directores Regionais da Educação, sobre a interpretação a dar à Lei nº 5/2001, de 2/5, foi deliberado que a contagem do tempo de serviço só se fazia nos termos do Despacho nº 5/80, de 1/10, para o pessoal auxiliar, Vigilantes e Monitores, desde que cumpram todos os requisitos previstos na lei (Proc.Adm., fls. 64).

    3. Sobre o âmbito de aplicação da Lei nº 5/2001, foi elaborada na Secretaria de Estado da Administração Educativa a Informação nº 1067/2002/DSGRH, de 9/12/2002, onde se concluiu: Face ao exposto, conclui-se que tanto a letra como o espírito da Lei nº 5/2001 restringem o âmbito de aplicação ao pessoal integrado na categoria de Auxiliares de Educação, afastando claramente a intenção de subsumir os efeitos daquela norma excepcional a quaisquer outras situações, designadamente às categorias de Vigilantes, Ajudantes e Monitores (ibidem, fls. 50 a 53).

    4. Sobre essa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT