Acórdão nº 00523/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução11 de Outubro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 R... (adiante Contribuinte ou Recorrente) recorreu contenciosamente para o Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto do indeferimento tácito do recurso hierárquico que interpôs para o Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo do acto (despacho) praticado pelo Director da Alfândega do Freixieiro, que revogou anterior despacho da mesma entidade, pelo qual fôra reconhecida ao Recorrente, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 471/88, de 22 de Dezembro, isenção do Imposto Automóvel (IA) na importação de um veículo, e que indeferiu esse pedido de isenção.

    Para fundamentar aquela revogação e o indeferimento do pedido de reconhecimento do benefício, a Administração aduaneira considerou que não estava verificado o requisito previsto na alínea c) do art. 2.º do referido diploma legal, uma vez que o veículo não foi propriedade do Recorrente nem esteve afecto ao seu uso, no país de proveniência, pelo menos seis meses antes de este transferir a residência.

    O Recorrente pediu a "revogação" (1) deste despacho, alegando, em síntese, que, contrariamente ao que sustenta a Administração aduaneira, está verificado o requisito considerado em falta.

    1.2 Na sequência da invocação, pela Autoridade recorrida, da excepção peremptória da extemporaneidade do recurso contencioso, a Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto julgou caducado o direito de recorrer contenciosamente e, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.

    Para tanto, e em síntese, considerou que o recurso hierárquico que o Recorrente interpôs do despacho que lhe revogou a concessão do benefício era facultativo, nos termos do art. 67.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e, por isso, não suspendia o prazo de recurso contencioso, que deveria ter sido interposto no prazo de dois meses, nos termos do art. 28.º, alínea a), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), em vigor à data.

    1.3 O Recorrente, inconformado com essa sentença dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

    1.4 O Recorrente apresentou alegações de recurso, que resumiu nas seguintes conclusões: « 1. Em 30/05/2002/ o recorrente apresentou na Alfândega do Freixieiro, um pedido de benefício fiscal de isenção de imposto automóvel, ao abrigo do DL nº 471/88 de 22 de Dezembro, para introdução no consumo de um veículo automóvel.

  2. Por despacho de 05/06/2000, foi emitido parecer favorável à concessão do benefício fiscal solicitado.

  3. Em 03/04/2001 foi o recorrente notificado do despacho do Director da Alfândega do Freixieiro que revogou a decisão de concessão do benefício fiscal, nos termos do DL 471/88 de 22 de Dezembro.

  4. Em 27/04/2001, veio o recorrente interpor recurso hierárquico necessário, para o Director-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo.

  5. Os recursos hierárquicos são necessários ou facultativos, nos termos do artº 167º do CPA, consoante o acto administrativo seja ou não insusceptível de recurso contencioso.

  6. O acto administrativo é insusceptível de recurso contencioso, nos termos do artº 25º da LPTA, enquanto não for definitivo e executório.

  7. O despacho proferido pelo Exmº Sr. Director da Alfândega do Freixieiro não é um acto administrativo definitivo verticalmente, pois não representa a resolução final da Administração Pública no plano da hierarquia.

  8. Nos termos do artigo 25º da LPTA, não é susceptível de recurso contencioso.

  9. Sendo insusceptível de recurso contencioso, o recurso hierárquico é necessário, nos termos do artº 167º do CPA e 25º da LPTA.

  10. Diz o artº 109º do C.P.A. "Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao interessado, salvo disposição em contrário a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação".

  11. O recurso contencioso foi interposto tempestivamente. Com a interposição do recurso hierárquico, que é, nos termos dos artigos 167º do CPA e 25º da LPTA, necessário, e ocorrido o indeferimento tácito, passou a correr o prazo para interposição de recurso contencioso a partir da data em que se presumiu, conforme dispõe o artº 109º do CPA conjugado com o 106º do CPPT existir indeferimento.

  12. Na notificação recebida pelo recorrente é o mesmo informado que dispõe de 30 dias para interpor recurso hierárquico, de acordo com o disposto no artº 168º do CPA.

  13. O nº 1 do artº 168º do CPA diz "Sempre que a lei não estabeleça prazo diferente, é de 30 dias o prazo para a interposição do recurso hierárquico necessário.

    " 14.

    Pelos factos expostos nas presentes alegações e nos termos da lei o recorrente interpôs recurso hierárquico necessário.

  14. O Mmº Juiz a quo violou o disposto nos artigos 167º do CPA e 25º da LEPTA ao considerar o recurso hierárquico como facultativo, quando nos termos da lei e pelos factos já expostos é efectivamente necessário.

    Nestes termos e nos mais de direito, requer a Vª Exa. se digne a julgar procedente o presente recurso, admitindo o recurso contencioso interposto a 21/09/2001»(2).

    1.5 Não foram apresentadas contra alegações.

    1.6 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público, que não se pronunciou.

    1.7 Foi dada vista aos Juízes adjuntos.

    1.8 Cumpre apreciar e decidir, sendo que a questão que cumpre dirimir é a de saber se a sentença recorrida fez ou não correcto julgamento quando considerou verificada a caducidade do direito de recorrer, o que passa por indagar...

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