Acórdão nº 01259/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução11 de Outubro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. A... - Empreendimentos Imobiliários, Lda., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do então 5º Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa, lhe julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação das taxas de infra-estruturas urbanísticas efectuada pela CMLisboa, e que lhe foram fixadas nos processos nºs. 268/OB/RU/97 e 5769/DOGE/00.

1.2. A recorrente alegou o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes: 1ª. Contrariamente ao decidido na douta sentença sub judice, o tributo em causa integra uma contribuição especial não permitida por lei, não existindo qualquer normativo que possibilite a sua liquidação e cobrança - cfr. texto nºs. 1 a 6; 2ª. O tributo exigido à ora recorrente assenta na realização de obras públicas e na criação ou ampliação de serviços públicos de carácter geral (v. fls. 92 e 93 dos autos), não estando em causa qualquer prestação ou serviço concreto do Município de Lisboa, dirigido individual e especificamente à recorrente, em consequência do licenciamento da sua construção, pelo que a sua qualificação como contribuição especial é inquestionável (v. art. 4º/3 da LGT), enfermando assim a douta sentença recorrida de manifesto erro de julgamento ao ter qualificado a TRIU como uma taxa - cfr. texto nºs. 2 a 6; 3ª. As normas do Regulamento da Taxa pela Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas do Município de Lisboa (RTMIEU), que prevêem a TRIU, são inconstitucionais e inaplicáveis in casu, pois criaram uma contribuição especial, que, nos termos do art. 4º/3 da LGT, tem a natureza de imposto não previsto na lei (v. arts. 103º/2 e 165º1/i) da CRP) - cfr. texto nºs. 7 a 10; 4ª. Os órgãos e serviços do Município de Lisboa criaram uma contribuição especial não prevista em qualquer norma legal ou regulamento válido e eficaz, pelo que os actos de liquidação e cobrança sub judice são nulos (v. art. 1º/4 da Lei 1/87, art. 88º/1/a) do DL 100/84, de 29 de Março, arts. 103º e 165º/1/i) da CRP, art. 133º/2/a) e b) do CPA e art. 1º/4 do DL 98/84, de 29 de Março) - cfr. texto nºs. 7 a 10; 5ª. Os actos de liquidação e cobrança sub judice criaram contribuições especiais ou impostos não previstos na lei, pelo que são nulos por falta de atribuições, ex vi dos arts. 106º e 168º/1/i) da CRP (cfr. arts. 103º e 165º/1/i) da CRP na sua versão actual), do art. 1º/4 da Lei 1/87, de 6 de Janeiro (cfr. art. 2º/4 da Lei 42/98, de 6 de Agosto), do art. 88º/1/a) do DL 100/84, de 29 de Março e dos arts. 133º/1 e 2/b) e 134º do CPA - cfr. texto nºs. 7 a 10; 6ª. A CML não invocou, demonstrou ou provou a realização de quaisquer infra-estruturas urbanísticas cuja construção ou ampliação tenha constituído consequência necessária da construção do edifício da ora recorrente - cfr. texto nº 11; 7ª. As normas do RTMIEU que prevêem a "taxa de urbanização" exigida à recorrente, bem como o art. 11º/a) e b) da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, sempre seriam inaplicáveis in casu, pois não foi invocada ou demonstrada a verificação dos pressupostos de que dependeria a exigência de tal tributo, não existindo qualquer facto tributário que permitisse a sua liquidação e cobrança - cfr. texto nº 11; 8ª. Os actos de liquidação e cobrança impugnados violaram frontalmente o disposto nos arts. 8º e 100º e segs. do CPA, pois não foi antecedido da audição da ora recorrente - cfr. texto nºs. 13 a 15; 9ª. Os actos de liquidação e cobrança impugnados violaram ainda frontalmente o disposto nos arts. 63º e 68º/1 do DL 445/91, de 20 de Novembro que não prevêem a possibilidade de exigência dos pagamentos a que os órgãos do Município de Lisboa condicionaram a emissão da licença de construção - cfr. texto nº 16; 10ª. Os actos em causa enfermam ainda de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, pois não indicam qualquer dispositivo legal que permitisse a liquidação do tributo em causa, tendo sido frontalmente violados o art. 268º/3 da CRP e os arts. 124º e 125º do CPA - cfr. texto nº 16; 11ª. Os actos em causa enfermam ainda de erros de facto e de direito, pois é manifesta a inexistência do facto tributário, violaram frontalmente os princípios da legalidade, da justiça, da proporcionalidade e da imparcialidade, pois condicionaram a emissão das licenças em causa ao pagamento de um tributo não previsto na lei - cfr. texto nº 16; 12º. A aliás douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 103º, 115º, 165º/1/i), 266º, 267º/4 e 268º/3 da CRP, nos arts. 37º, 123º a 125º, 134º e 138º e segs. do CPA, nos arts. 64º e 144º do CPT, nos arts. 51º e 52º do DL 100/84, de 29 de Março e nos arts. 63º e 68º do RLOP.

Termina pedindo a revogação da sentença.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O EMMP junto do TCA emite Parecer no qual se pronuncia pelo não provimento do recurso, por entender que, por um lado, a pretensão da recorrente fica desacompanhada de prova que não foi produzida, bem como de uma interpretação correcta dos preceitos legais em que apoia a respectiva tese e que, por outro lado, a sentença fez uma correcta apreciação da prova existente nos autos e uma correcta interpretação dos preceitos legais que fundamentam a decisão.

1.5. Correram os Vistos legais e cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. A sentença julgou provados os factos seguintes: a) A ora impugnante requereu na Câmara Municipal de Lisboa (CML), em 25/06/1997, a aprovação e licenciamento de um projecto de construção de um edifício novo destinado a habitação, escritórios e comércio que pretendia levar a efeito nos prédios sitos na Trav. Das Mercês, 4 a 10, Rua da Trombeta, 1 a 3 e 5 a 11, Rua da Rosa, prédio sem n° de polícia e 14 a 22 e 24 a 38, Trav. dos Fiéis de Deus, 63 a 67-A, em Lisboa, com a consequente alteração da utilização dos edifícios que aí existiam, destinados a habitação, pequenas indústrias e armazéns - cfr. processo 268/OB/RU/97, máximo suas fls. 1 a 33; b) Em 14/04/2000, por despacho do Vereador, Pontão de Carvalho, da CML, foi deferida a pretensão da impugnante, condicionando a emissão da licença de construção ao pagamento de encargos de urbanização, tendo a impugnante obtido autorização para construir um novo edifício com cinco (5) pisos acima do solo destinados a habitação, comércio e escritórios e seis (6) caves, destinadas a estacionamento e arrecadações, no local onde se encontravam construídos edifícios antigos e degradados, que foram demolidos, estando assim em causa a substituição dos aludidos prédios antigos por uma construção nova de volume edificado muito superior (AP = 6751,2 m2) ao que existia com a construção antiga (AE = 2774,5 m2), havendo uma ampliação de 821/2 m2 de actividade terciária, de 3042,3 m2 relativos a área habitacional, de 260,3 m2 relativos a arrecadações terciárias e 292/8 m2 de arrecadações habitacionais - cfr. fls. 21, 22 e 93 destes autos e proc. 268/OB/RU/97; c) Através da informação n° 688/DGI/DEI/OO/ constante de fls. 1242 do proc. 268/OB/RU/97, de 04/04/2000, foi efectuado o cálculo de taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas (TRIU), de esc. 158.752.952$00 - cfr. fls. 21 e 22 destes autos; d) A informação a que se alude em c) que antecede mereceu despacho de "Concordo", proferido pelo Vereador da CMLisboa, Pontão de Carvalho, em 14/04/2000, que condicionou a emissão da licença de construção ao pagamento daquela TRIU - cfr. fls. 1242 do proc. 268/OB/RU/97; e) Em 24/05/2000 a impugnante reclamou graciosamente contra a liquidação da referida TRIU, tendo sido indeferida a mesma reclamação por despacho que foi notificado à impugnante em 29/08/2000 - cfr. proc. 7512/DOGEC/00; f) Em 24/05/2000 a ora impugnante procedeu ao pagamento da 1ª prestação da TRIU referida em c) que antecede, no valor de esc. 22.678.996$00 - cfr. fls. 14 destes autos; g) Em 21/08/2000 e 26/11/2001 a ora impugnante procedeu ao pagamento das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª prestações da TRIU referida em c) que antecede - cfr. fls. 99 a 110 destes autos; h) Os serviços da CML informam que a quantia referida em c) que antecede foi liquidada com base no Regulamento da TRIU/ constante do Edital n° 122/95, de 05/12/1995 - cfr. fls. 23 a 26 destes autos; i) Na zona onde se encontra implantado o prédio identificado em a) que antecede os serviços da CML procederam a obras, tais como: construção do parque subterrâneo de estacionamento do Largo de Camões; arranjo do largo de S. Carlos; recuperação do Convento das Bernardas (com fins essencialmente culturais e sociais - realojamento e museologia), situado na Rua da Esperança, cujo custo ascendeu a mais de meio milhão de contos; a Rua da Rosa, que confina com este empreendimento, teve uma intervenção profunda em 1997, que custou cerca de cem mil contos, sendo esta um dos eixos fundamentais de circulação do Bairro Alto; a Calçada do Combro que teve uma intervenção relativamente recente, ao nível de pavimentos e colectores; a Av. 24 de Julho, que há uns anos teve uma intervenção profunda, da ordem dos dois milhões de contos e no outro extremo a Rua de S. Pedro de Alcântara, onde foram colocados parquímetros em toda a sua extensão - cfr. fls. 93 destes autos; j) A petição inicial que originou estes autos de impugnação deu entrada nos serviços competentes da CML em 15/09/2000, mostrando-se observado pelos serviços da CML o disposto nos arts. 129° e 130° do CPT, tendo sido mantido na totalidade o acto tributário de liquidação ora impugnado, por despacho de 06/04/2001/ do Vereador da CML - cfr. fls. 3 e 36 destes autos.

2.2. Em sede de fundamentação dos factos provados, a sentença exarou que os mesmos resultam «Dos autos e processos administrativos juntos por linha (processo de obra n° 66300, onde se encontram integrados os procs. 268/OB/RU/97 e 5769/DOGEC/00)».

  1. Com base nesta factualidade, a sentença julgou improcedente a impugnação.

    Para tanto, alinhou as seguintes questões a decidir: - saber se, face ao disposto no n° 1 do art. 68° do DL...

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