Acórdão nº 07437/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelIVONE MARTINS
Data da Resolução20 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO Dinâmica Ouriense - Sociedade de Urbanizações e Construções, Ldª, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém que julgou improcedente a impugnação de IRC dos anos de 1989, 1990 e 1991, dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo do Sul, para o que apresentou alegações (fls. 89 a 96) e onde formulou as seguintes Conclusões: A - A ora alegante é uma sociedade por quotas, como consta da sua petição e do douto acórdão ora em recurso, tendo oportunamente impugnado a determinação da matéria colectável para efeitos de liquidação de IRC e juros compensatórios, bem como essa liquidação.

B - À ora alegante foram tributados lucros inexistentes, uma vez que não foram considerados todos os custos.

C - Quando as obras foram iniciadas, estava em vigor o Código da Contribuição Industrial, o qual permitia, em relação a actividades plurianuais, o apuramento de resultados obra a obra e depois da sua conclusão D - A ora alegante tinha organizado a sua contabilidade de acordo com tal permissão, isto é, lançando os custos apenas nos exercícios em que eram suportados.

E - Só depois de concluídas as obras é que se sabe com exactidão o lucro que delas advém.

F - O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas incide sobre o lucro real.

G - Os custos suportados, nomeadamente os constantes das facturas postas em causa no relatório da fiscalização, são reais e contribuíram para a formação dos proveitos.

H - No que respeita ao ónus da prova, que a ora alegante não teria logrado fazer, demonstrando o que alegou na sua petição, segundo o douto acórdão ora em recurso, com o devido respeito também se discorda de tal douta apreciação.

I - É que, tal ónus incumbe a ambas as partes intervenientes no processo e, face ao que dispõe o art.° 121° do C.P.T., acerca da dúvida fundada sobre a existência e quantificação dos factos tributários que determinam a anulação do acto impugnado, parece-nos que neste caso, à Fazenda Pública que fixou tal matéria, incumbe demonstrar a certeza sobre tal quantificação da matéria colectável e, à impugnante, bastará que da prova produzida resultem dúvidas fundadas sobre essa quantificação.

J - Por isso a nossa interpretação desse dispositivo legal, também está em desacordo com o doutamente expresso no acórdão, ora em recurso.

L - As provas produzidas no processo, quer documentais, quer testemunhais, parecem-nos idóneas e suficientes para que delas resultem no mínimo, fundadas dúvidas acerca da quantificação da matéria colectável determinada e originária da liquidação de IRC e juros compensatórios, tudo aqui em causa, pelo que, face a tais dúvidas, com o devido respeito, deveria a impugnação ter sido julgado procedente, contrariamente ao que aconteceu.

M - Por isso, face a tais dúvidas, com a devida vénia, deveria também o acto tributário de determinação e quantificação da matéria colectável, tudo aqui em causa, ter sido anulado.

N - Assim na douta sentença, ora em recurso, julgando improcedente a nossa impugnação, foram violadas entre outras as disposições do art. 23° do CIRC, da alínea b) do art.º 118° a alínea a) do art.º 120° e o art.º 121° todas do C.P.T., razões pelas quais deve tal douta sentença ser revogada, o que se requer.

Nestes termos e nos mais de direito, com douto suprimento, que se requer, deve a douta sentença, ora em recurso, ser revogada e ser substituída por douto acórdão que julgue a impugnação procedente, pois só assim, Vossas Excelências farão como sempre a costumada JUSTIÇA ***** O recurso foi admitido no efeito meramente devolutivo (fls. 113).

***** A Recorrida não apresentou contra-alegações.

***** Os autos foram com vista ao M.P., cujo EPGA deu o seu douto parecer de fls. 122, onde se lê: Não obstante toda a argumentação desenvolvida pelo recorrente nas suas alegações de fls. 116 a 118, entende o Ministério Público que não lhe assiste qualquer razão.

Na verdade concorda-se com a douta sentença ora em crise dado que a mesma fez uma análise dos factos e, correcta aplicação e interpretação da lei.

No que se refere à aplicabilidade do disposto no art. 121° do CPC, aos actos integradores dos pressupostos do acto tributário ocorridos antes da entrada em vigor deste Código.

O que se disciplina no preceito, como anteriormente nos art.°s 516° do CPC e 342° a 344° do C. Civil, é matéria de ónus da prova, de direito provatório material, que, pela sua proximidade à relação jurídica material e forte influência sobre esta, colhe o mesmo tratamento dela quanto a aplicação de leis no tempo cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, I, 180).

Valendo então aí o princípio geral da não retroactividade das leis consignado no art. 12° do CC - " a lei só dispõe para o futuro", na falta de critérios específicos de direito transitório que prevejam ao caso

. (Rec. 22605, do STA, de 28/10/98).

Pelo exposto, somos do entender que a sentença ora em crise deve ser mantida.

Nestes termos, somos do parecer que deve ser negado dado provimento ao recurso.

* Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

* Questões decidendas: As questões a decidir nestes autos consistem em decidir se foi produzida prova suficiente para justificar a "fundada dúvida" a que se reporta o artigo 121º do CPT.

*************** B. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Na sentença recorrida foi feito o seguinte julgamento da matéria de facto: "" FACTOS PROVADOS 1. A Ite nos anos de 1989, 1990 e 1991 era tributada em IRC pelo regime geral, exercendo a actividade de construções e obras públicas - CAE 500.9.0.

2. Com relação a esses exercícios, a Ite apresentou as respectivas declarações de rendimentos em, respectivamente, 28.9.1990, 31.5.1991 e 29.5.1992 e foram objecto, a 24.10.1991 e 20.11.1992, de análise interna, levada a cabo pelo Núcleo de Fiscalização de Empresas da DF de Santarém, que procedeu a correcções aos elementos constantes das mesmas e elaborou os mapas de apuramento mod. DC/22, que se encontram fotocopiados a fls. 17 a 22 destes autos e que aqui se têm por integralmente reproduzidos, 3. Na sequência do apurado e descrito em 2., foram efectuadas, em 16, 17 e 18.11.1993, pelo SAIR, as liquidações adicionais n.°s. 8310030065, 8310031252 e 8310031754, de IRC no valor de 7.335.811$00 e derrama de 789.667$00, para o ano de 1989, 647.024$00 de imposto, 226.591$00 de derrama e juros compensatórios de 161.487$00, para o ano de 1990 e 18.884.588$00 de IRC, 1.888.459SOO de derrama e 1797.865$00 de juros compensatórios, para o exercício de 1991, com data limite de pagamento, respectivamente, em 23.3.1994 (1989), 23.2.1994 (1990) e 23.3.1994 (1991).

4. Dos montantes indicados como liquidados em 3., a Ite apenas procedeu ao pagamento da importância de 1.035.102$00, respeitante ao ano de 1990, o que ocorreu em 12.7.1994, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 964/94.

5. Com relação ao...

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