Acórdão nº 07437/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | IVONE MARTINS |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO Dinâmica Ouriense - Sociedade de Urbanizações e Construções, Ldª, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém que julgou improcedente a impugnação de IRC dos anos de 1989, 1990 e 1991, dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo do Sul, para o que apresentou alegações (fls. 89 a 96) e onde formulou as seguintes Conclusões: A - A ora alegante é uma sociedade por quotas, como consta da sua petição e do douto acórdão ora em recurso, tendo oportunamente impugnado a determinação da matéria colectável para efeitos de liquidação de IRC e juros compensatórios, bem como essa liquidação.
B - À ora alegante foram tributados lucros inexistentes, uma vez que não foram considerados todos os custos.
C - Quando as obras foram iniciadas, estava em vigor o Código da Contribuição Industrial, o qual permitia, em relação a actividades plurianuais, o apuramento de resultados obra a obra e depois da sua conclusão D - A ora alegante tinha organizado a sua contabilidade de acordo com tal permissão, isto é, lançando os custos apenas nos exercícios em que eram suportados.
E - Só depois de concluídas as obras é que se sabe com exactidão o lucro que delas advém.
F - O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas incide sobre o lucro real.
G - Os custos suportados, nomeadamente os constantes das facturas postas em causa no relatório da fiscalização, são reais e contribuíram para a formação dos proveitos.
H - No que respeita ao ónus da prova, que a ora alegante não teria logrado fazer, demonstrando o que alegou na sua petição, segundo o douto acórdão ora em recurso, com o devido respeito também se discorda de tal douta apreciação.
I - É que, tal ónus incumbe a ambas as partes intervenientes no processo e, face ao que dispõe o art.° 121° do C.P.T., acerca da dúvida fundada sobre a existência e quantificação dos factos tributários que determinam a anulação do acto impugnado, parece-nos que neste caso, à Fazenda Pública que fixou tal matéria, incumbe demonstrar a certeza sobre tal quantificação da matéria colectável e, à impugnante, bastará que da prova produzida resultem dúvidas fundadas sobre essa quantificação.
J - Por isso a nossa interpretação desse dispositivo legal, também está em desacordo com o doutamente expresso no acórdão, ora em recurso.
L - As provas produzidas no processo, quer documentais, quer testemunhais, parecem-nos idóneas e suficientes para que delas resultem no mínimo, fundadas dúvidas acerca da quantificação da matéria colectável determinada e originária da liquidação de IRC e juros compensatórios, tudo aqui em causa, pelo que, face a tais dúvidas, com o devido respeito, deveria a impugnação ter sido julgado procedente, contrariamente ao que aconteceu.
M - Por isso, face a tais dúvidas, com a devida vénia, deveria também o acto tributário de determinação e quantificação da matéria colectável, tudo aqui em causa, ter sido anulado.
N - Assim na douta sentença, ora em recurso, julgando improcedente a nossa impugnação, foram violadas entre outras as disposições do art. 23° do CIRC, da alínea b) do art.º 118° a alínea a) do art.º 120° e o art.º 121° todas do C.P.T., razões pelas quais deve tal douta sentença ser revogada, o que se requer.
Nestes termos e nos mais de direito, com douto suprimento, que se requer, deve a douta sentença, ora em recurso, ser revogada e ser substituída por douto acórdão que julgue a impugnação procedente, pois só assim, Vossas Excelências farão como sempre a costumada JUSTIÇA ***** O recurso foi admitido no efeito meramente devolutivo (fls. 113).
***** A Recorrida não apresentou contra-alegações.
***** Os autos foram com vista ao M.P., cujo EPGA deu o seu douto parecer de fls. 122, onde se lê: Não obstante toda a argumentação desenvolvida pelo recorrente nas suas alegações de fls. 116 a 118, entende o Ministério Público que não lhe assiste qualquer razão.
Na verdade concorda-se com a douta sentença ora em crise dado que a mesma fez uma análise dos factos e, correcta aplicação e interpretação da lei.
No que se refere à aplicabilidade do disposto no art. 121° do CPC, aos actos integradores dos pressupostos do acto tributário ocorridos antes da entrada em vigor deste Código.
O que se disciplina no preceito, como anteriormente nos art.°s 516° do CPC e 342° a 344° do C. Civil, é matéria de ónus da prova, de direito provatório material, que, pela sua proximidade à relação jurídica material e forte influência sobre esta, colhe o mesmo tratamento dela quanto a aplicação de leis no tempo cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, I, 180).
Valendo então aí o princípio geral da não retroactividade das leis consignado no art. 12° do CC - " a lei só dispõe para o futuro", na falta de critérios específicos de direito transitório que prevejam ao caso
. (Rec. 22605, do STA, de 28/10/98).
Pelo exposto, somos do entender que a sentença ora em crise deve ser mantida.
Nestes termos, somos do parecer que deve ser negado dado provimento ao recurso.
* Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
* Questões decidendas: As questões a decidir nestes autos consistem em decidir se foi produzida prova suficiente para justificar a "fundada dúvida" a que se reporta o artigo 121º do CPT.
*************** B. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Na sentença recorrida foi feito o seguinte julgamento da matéria de facto: "" FACTOS PROVADOS 1. A Ite nos anos de 1989, 1990 e 1991 era tributada em IRC pelo regime geral, exercendo a actividade de construções e obras públicas - CAE 500.9.0.
2. Com relação a esses exercícios, a Ite apresentou as respectivas declarações de rendimentos em, respectivamente, 28.9.1990, 31.5.1991 e 29.5.1992 e foram objecto, a 24.10.1991 e 20.11.1992, de análise interna, levada a cabo pelo Núcleo de Fiscalização de Empresas da DF de Santarém, que procedeu a correcções aos elementos constantes das mesmas e elaborou os mapas de apuramento mod. DC/22, que se encontram fotocopiados a fls. 17 a 22 destes autos e que aqui se têm por integralmente reproduzidos, 3. Na sequência do apurado e descrito em 2., foram efectuadas, em 16, 17 e 18.11.1993, pelo SAIR, as liquidações adicionais n.°s. 8310030065, 8310031252 e 8310031754, de IRC no valor de 7.335.811$00 e derrama de 789.667$00, para o ano de 1989, 647.024$00 de imposto, 226.591$00 de derrama e juros compensatórios de 161.487$00, para o ano de 1990 e 18.884.588$00 de IRC, 1.888.459SOO de derrama e 1797.865$00 de juros compensatórios, para o exercício de 1991, com data limite de pagamento, respectivamente, em 23.3.1994 (1989), 23.2.1994 (1990) e 23.3.1994 (1991).
4. Dos montantes indicados como liquidados em 3., a Ite apenas procedeu ao pagamento da importância de 1.035.102$00, respeitante ao ano de 1990, o que ocorreu em 12.7.1994, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 964/94.
5. Com relação ao...
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