Acórdão nº 07381/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução04 de Outubro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.-M... - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES,LDª, com os sinais identificadores dos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por deduzida contra a liquidação adicional de IVA do ano de 1996, concluindo assim as suas alegações: 1. A decisão de facto assentou em incorrecta valoração da prova testemunhal e documental produzida; 2. A testemunha Aurelino António Moreira da Silva, prestou declarações de forma coerente e credível, evidenciando razão de ciência e um conhecimento directo e pessoal dos factos sobre os quais se pronunciou, o que decorre da circunstância de ter sido fornecedor da impugnante e de conhecer as obras que esta levava a efeito; 3. Por escritura pública lavrada no Primeiro Cartório Notarial de Vila do Conde, em 26 de Abril de 1994, a impugnante vendeu a José Félix da Silva Lopes, pelo preço de 24 000 000$00, preço contabilizado no balanço de 1994, um prédio que se encontrava em construção em 1992, na cidade de Vila do Conde; 4. Os elementos do processo da administração fiscal, a escritura pública junta aos autos, os elementos dos balanços, a circunstância de a impugnante se dedicar à construção civil, tudo conjugado com as regras da experiência comum, determinam que se amplie a matéria de facto considerada provada e que se elimine a expressão "dado que não foi detectado que qualquer bem pertencente ao activo imobilizado da empresa tivesse sido objecto de penhora" inscrita no ponto 1.2. da matéria de facto considerada provada.

  1. Deve ser considerada provada a seguinte factualidade da petição inicial: a)- a administração fiscal liquidou IVA com base em transmissão presumida de bens do imobilizado, matérias-primas e subsidiárias, produtos e trabalhos em curso; b) a impugnante trabalhava essencialmente para terceiros e ao abrigo de contratos de empreitada, obrigando-se a construir obras em solo pertencente a terceiros, mediante o pagamento de um preço; c) nem os sócios nem o pessoal da sociedade impugnante utilizaram em seu beneficio pessoal, apropriaram-se ou cederam os bens ou materiais incorporados nas obras em curso, que ficaram incorporados no solo e nas obras em causa e são pertença dos proprietários e clientes da impugnante; d) na matéria tributável a administração fiscal considerou 75 455 149$00 a título de obras em curso; e) do aludido valor 63 941 688$00 correspondem a obras alheias ou empreitadas; f) entre estas poderão indicar-se 6 moradias na Foz, uma outra em Vila do Conde, outra na zona histórica do Porto e uma outra na Junta de Freguesia de Gulpilhares; g) algumas dessas prestações de serviços foram facturadas no valor de 4 164 317$00 em meses do ano de 1993; h) para além das obras em curso realizadas em regime de empreitada, a impugnante tinha contabilizada uma obra própria, para posterior venda, no valor de 11 513 461$00; i) por escritura pública lavrada no Primeiro Cartório Notarial de Vila do Conde, em 26 de Abril de 1994, a impugnante vendeu a aludida obra a José Félix da Silva Lopes, pelo preço de 24 000 000$00, preço contabilizado no balanço de 1994, tratando-se de um prédio que se encontrava em construção já em 1992, na cidade de Vila do Conde.

  2. Da factualidade provada resulta claro que a impugnante ilidiu a presunção com base na qual a administração fiscal liquidou o IVA aqui em apreço; 7. Os elementos e materiais das obras em curso em solo alheio foram incorporados no solo dos clientes da impugnante e pertencem-lhes e a obra própria em curso foi objecto de venda; 8. A impugnante desenvolvia o essencial da sua actividade no âmbito de contratos de empreitada, prestando um serviço manual e intelectual, sendo que as obras em curso representadas no balanço são em si mesmas insusceptíveis de transmissão ou apropriação; 9. Ao não as interpretar da forma acima assinalada, o tribunal a quo violou o art. 350.°, n.° 2 do Código Civil, o art. 3.°, n.° 3, alínea f) do CIVA e os arts.1207.°e1212.° n.° 2 do Código Civil.

Termos em que sustenta que deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a sentença recorrida e determinando-se a anulação da liquidação sob impugnação, assim se fazendo inteira e sã justiça Não houve contra - alegações.

A EPGA emitiu douto parecer no sentido de que o...

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