Acórdão nº 07381/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Correia |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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RELATÓRIO 1.-M... - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES,LDª, com os sinais identificadores dos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por deduzida contra a liquidação adicional de IVA do ano de 1996, concluindo assim as suas alegações: 1. A decisão de facto assentou em incorrecta valoração da prova testemunhal e documental produzida; 2. A testemunha Aurelino António Moreira da Silva, prestou declarações de forma coerente e credível, evidenciando razão de ciência e um conhecimento directo e pessoal dos factos sobre os quais se pronunciou, o que decorre da circunstância de ter sido fornecedor da impugnante e de conhecer as obras que esta levava a efeito; 3. Por escritura pública lavrada no Primeiro Cartório Notarial de Vila do Conde, em 26 de Abril de 1994, a impugnante vendeu a José Félix da Silva Lopes, pelo preço de 24 000 000$00, preço contabilizado no balanço de 1994, um prédio que se encontrava em construção em 1992, na cidade de Vila do Conde; 4. Os elementos do processo da administração fiscal, a escritura pública junta aos autos, os elementos dos balanços, a circunstância de a impugnante se dedicar à construção civil, tudo conjugado com as regras da experiência comum, determinam que se amplie a matéria de facto considerada provada e que se elimine a expressão "dado que não foi detectado que qualquer bem pertencente ao activo imobilizado da empresa tivesse sido objecto de penhora" inscrita no ponto 1.2. da matéria de facto considerada provada.
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Deve ser considerada provada a seguinte factualidade da petição inicial: a)- a administração fiscal liquidou IVA com base em transmissão presumida de bens do imobilizado, matérias-primas e subsidiárias, produtos e trabalhos em curso; b) a impugnante trabalhava essencialmente para terceiros e ao abrigo de contratos de empreitada, obrigando-se a construir obras em solo pertencente a terceiros, mediante o pagamento de um preço; c) nem os sócios nem o pessoal da sociedade impugnante utilizaram em seu beneficio pessoal, apropriaram-se ou cederam os bens ou materiais incorporados nas obras em curso, que ficaram incorporados no solo e nas obras em causa e são pertença dos proprietários e clientes da impugnante; d) na matéria tributável a administração fiscal considerou 75 455 149$00 a título de obras em curso; e) do aludido valor 63 941 688$00 correspondem a obras alheias ou empreitadas; f) entre estas poderão indicar-se 6 moradias na Foz, uma outra em Vila do Conde, outra na zona histórica do Porto e uma outra na Junta de Freguesia de Gulpilhares; g) algumas dessas prestações de serviços foram facturadas no valor de 4 164 317$00 em meses do ano de 1993; h) para além das obras em curso realizadas em regime de empreitada, a impugnante tinha contabilizada uma obra própria, para posterior venda, no valor de 11 513 461$00; i) por escritura pública lavrada no Primeiro Cartório Notarial de Vila do Conde, em 26 de Abril de 1994, a impugnante vendeu a aludida obra a José Félix da Silva Lopes, pelo preço de 24 000 000$00, preço contabilizado no balanço de 1994, tratando-se de um prédio que se encontrava em construção já em 1992, na cidade de Vila do Conde.
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Da factualidade provada resulta claro que a impugnante ilidiu a presunção com base na qual a administração fiscal liquidou o IVA aqui em apreço; 7. Os elementos e materiais das obras em curso em solo alheio foram incorporados no solo dos clientes da impugnante e pertencem-lhes e a obra própria em curso foi objecto de venda; 8. A impugnante desenvolvia o essencial da sua actividade no âmbito de contratos de empreitada, prestando um serviço manual e intelectual, sendo que as obras em curso representadas no balanço são em si mesmas insusceptíveis de transmissão ou apropriação; 9. Ao não as interpretar da forma acima assinalada, o tribunal a quo violou o art. 350.°, n.° 2 do Código Civil, o art. 3.°, n.° 3, alínea f) do CIVA e os arts.1207.°e1212.° n.° 2 do Código Civil.
Termos em que sustenta que deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a sentença recorrida e determinando-se a anulação da liquidação sob impugnação, assim se fazendo inteira e sã justiça Não houve contra - alegações.
A EPGA emitiu douto parecer no sentido de que o...
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