Acórdão nº 00660/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução04 de Outubro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 L...... (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrente), mediante petição inicial na qual foi aposto carimbo de entrada com data de 21 de Novembro de 2003, disse vir «deduzir Impugnação contra a liquidação e citação»(1), referindo-se à liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) que lhe foi efectuada pela Administração tributária (AT) em 2002 com referência ao ano de 1997, do montante de € 22.603,31, e à citação que lhe foi efectuada no processo de execução fiscal instaurado para cobrança daquela quantia, alegando, em síntese, o seguinte: - foi citada em 3 de Junho de 2003 no âmbito de um processo de execução fiscal para o pagamento da liquidação, sendo que antes «nunca fora notificada da liquidação, com carta registada, com aviso de recepção ou pessoalmente, como ordena a lei»; - requereu então (2) cópia certificada da liquidação e dos respectivos fundamentos, sendo que em 21 de Agosto de 2003 lhe foi entregue «cópia, embora sem os fundamentos»; - com a entrega daquela certidão «tomou conhecimento de que o imposto em causa se referia ao ano de 1999» e a IRS, bem como «que alguém tinha feito uma rubrica, numa cópia [do documento de cobrança respeitante à liquidação em causa e sob a menção «Recebi o original - 10-1-02»], mas de forma alguma é sua», pois «Nunca foi à Repartição, nunca lá mandou ninguém e a assinatura constante não é sua, não constando a identificação que quem assinou» e «Como da mesma consta, a carta foi devolvida ao remetente»; - assim, «a Impugnante não foi notificada validamente dentro do prazo legal» e «Quando foi citado no processo executivo já havia caducado o direito à liquidação»; - «tendo ocorrido a caducidade, a dívida extinguiu-se e não é exigível».

Concluiu pedindo ao Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Santarém «o reconhecimento da caducidade ocorrida e a declaração de a dívida já não ser exigível, tendo-se extinguido o direito à liquidação e execução coerciva do imposto, alegadamente em falta».

1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (3), depois de realçar que a liquidação foi feita dentro do prazo de caducidade, indicou como questão a apreciar a da «eventual falta de notificação da liquidação dentro do aludido prazo de cinco anos», para concluir que tal questão «contende com a eficácia da liquidação e já não com a respectiva legalidade», sendo que se trata de situação expressamente prevista como fundamento de oposição à execução fiscal na alínea e) do art. 240.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Assim, considerando verificado o erro na forma do processo e considerando também impossível a convolação para a forma processual adequada, por ter já decorrido o prazo para deduzir oposição quando a petição inicial foi apresentada, julgou a impugnação judicial improcedente.

1.3 A Impugnante recorreu da sentença para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Apresentou alegações de recurso, que resumiu nas seguintes conclusões: « 1- A sentença recorrida não possibilitou a prova da falta de notificação da Recorrente; 2- O prazo de 90 dias para impugnação judicial ainda não tinha decorrido, pois o primeiro acto processual que lhe deu conhecimento da existência do processo contra si, foi a citação em 03/06/03.

3- Nesta data já havia prescrito o direito de exigir a dívida.

4- Por falta de fundamentação, foi esta requerida em 02/07/03 e entregue à Recorrente em 21/08/03.

5- É deste dia 21/08/03, aliás, 22/08/03, que devem ser contados 90 dias.

6- Assim, a impugnação está em tempo.

7- E deve ser apreciada a invocada prescrição.

8- A sentença recorrida viola o artigo 120, n.º 1 a) do C.P.P.T.

9- E é ao arrepio de toda a Jurisprudência.

10- Pois a dívida ainda não foi paga.

11- Devendo ordenar-se o arquivo dos Autos por inutilidade superveniente.

12- A não ser assim, obriga-se a Recorrente a deduzir oposição, num processo executivo, cuja causa não existe, pois a dívida exequenda está prescrita.

13- Diminuindo os direitos de defesa da Recorrente, o que é ilegal.

14- Não pode até, deduzir-se impugnação e oposição, com o mesmo fundamento e em simultâneo.

15- Assim deve, Ser recebida a impugnação e julgada procedente.

Termos em que e nos melhores de direito e com o douto suprimento de V.ª Ex.ª se requer a Revisão da Sentença em causa, substituindo-a por outra que dê provimento à impugnação, assim se fazendo JUSTIÇA».

1.4 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.5 Recebido os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, subscrevendo integralmente a tese sustentada da sentença recorrida.

Quanto à questão da prescrição, começou por salientar que «é questão nova e que em princípio não deveria ser apreciada já que a deliberação a proferir neste TCA só deveria incidir sobre questões tratadas ou que devessem ser tratadas na decisão recorrida», mas, «porque se trata de questão do conhecimento oficioso nada obsta ao seu conhecimento».

Depois, apreciando a questão, deixou escrito o seguinte: «o prazo de 8 anos previsto no artigo 48.º, n.º 1 da LGT (mais favorável que o prazo de 10 anos previsto no artigo 34.º do CPT nos termos do artigo 297.º do CC, na medida em que falta mais tempo para o prazo se completar, já que decorreu apenas desde Janeiro de 1998 até à data da instauração da execução - n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo 34.º do CPT) a contar de 1 de Janeiro de 1999, data da entrada em vigor daquela Lei, até 3 de Julho de 2003, data da citação (interrupção da prescrição nos termos do artigo 49.º n.º 1 da mesma LGT) é manifesto que ainda se não concluiu».

1.6 Colhidos os vistos dos Juízes adjuntos, cumpre apreciar...

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