Acórdão nº 00812/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Setembro de 2005
Magistrado Responsável | António Vasconcelos |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:xPor sentença do TAF de Lisboa, 1º Juízo, de 8 de Novembro de 2004, foi a presente execução de sentença no âmbito do proc. nº 69/2001 do TAC de Lisboa, remetida ao 2º Juízo do TAF de Lisboa, por o 1º Juízo se ter declarado incompetente, em razão da matéria, para dela conhecer.
Entendeu a Mma Juiz do 1º Juízo que era incompetente para julgar a presente execução de sentença na medida em que considerou ser esta um processo novo, entrado em 13 de Maio de 2004, e tendo em consideração, designadamente, o disposto no nº 1 do art 9º do Dec. Lei nº 325/2003, de 29-12, que estabece que àquele 1º Juízo não são distribuídos processos novos. Deste modo, considerou que quem era competente para essa decisão era o 2º Juízo.
Por sua vez, este 2º Juízo entendeu igualmente ser incompetente para apreciar a presente execução porque, de acordo com o disposto no nº 1 do art 164º do CPTA e art 90º do Cód. Proc. Civil, a competência para a execução é do tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição, razões aduzidas na decisão de 9 de Dezembro de 2004.
Desta decisão foi interposto pelo exequente Pedro José Araújo da Silva recurso jurisdicional que na sua alegação formulou as seguintes conclusões: "Entende o recorrente que deverá ser declarado como competente de execução o 2º Juízo 3ª Unidade Orgânica, uma vez que se trata de um processo de execução que embora apenso aos autos principais é de facto um processo novo, porque: a) A 2ª Secção do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa foi extinta em 31/12/2004, tendo sido criado em 1/1/2004 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa; b) Ao 1º Juízo Liquidatário apenas lhe foram afectos os processos pendentes no Tribunal extinto; c) O 1º Juízo Liquidatário foi criado por período determinado e apenas para permitir concluir os processos pendentes em 31/12/2003 (...)".
A executada Direcção da Caixa Geral de Aposentações contra-alegou formulando as seguintes conclusões: "1ª Conforme resulta dos arts 169º nº 2 e 176º, nº 2, ambos do CPTA, a regra da competência para a execução de uma sentença é a de que é competente o tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição; 2ª Assim, no caso em apreço, é competente para julgar a presente execução o 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que sucedeu à 2ª Secção do Tribunal Administrativo de Circulo...
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