Acórdão nº 00812/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelAntónio Vasconcelos
Data da Resolução29 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:xPor sentença do TAF de Lisboa, 1º Juízo, de 8 de Novembro de 2004, foi a presente execução de sentença no âmbito do proc. nº 69/2001 do TAC de Lisboa, remetida ao 2º Juízo do TAF de Lisboa, por o 1º Juízo se ter declarado incompetente, em razão da matéria, para dela conhecer.

Entendeu a Mma Juiz do 1º Juízo que era incompetente para julgar a presente execução de sentença na medida em que considerou ser esta um processo novo, entrado em 13 de Maio de 2004, e tendo em consideração, designadamente, o disposto no nº 1 do art 9º do Dec. Lei nº 325/2003, de 29-12, que estabece que àquele 1º Juízo não são distribuídos processos novos. Deste modo, considerou que quem era competente para essa decisão era o 2º Juízo.

Por sua vez, este 2º Juízo entendeu igualmente ser incompetente para apreciar a presente execução porque, de acordo com o disposto no nº 1 do art 164º do CPTA e art 90º do Cód. Proc. Civil, a competência para a execução é do tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição, razões aduzidas na decisão de 9 de Dezembro de 2004.

Desta decisão foi interposto pelo exequente Pedro José Araújo da Silva recurso jurisdicional que na sua alegação formulou as seguintes conclusões: "Entende o recorrente que deverá ser declarado como competente de execução o 2º Juízo 3ª Unidade Orgânica, uma vez que se trata de um processo de execução que embora apenso aos autos principais é de facto um processo novo, porque: a) A 2ª Secção do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa foi extinta em 31/12/2004, tendo sido criado em 1/1/2004 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa; b) Ao 1º Juízo Liquidatário apenas lhe foram afectos os processos pendentes no Tribunal extinto; c) O 1º Juízo Liquidatário foi criado por período determinado e apenas para permitir concluir os processos pendentes em 31/12/2003 (...)".

A executada Direcção da Caixa Geral de Aposentações contra-alegou formulando as seguintes conclusões: "1ª Conforme resulta dos arts 169º nº 2 e 176º, nº 2, ambos do CPTA, a regra da competência para a execução de uma sentença é a de que é competente o tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição; 2ª Assim, no caso em apreço, é competente para julgar a presente execução o 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que sucedeu à 2ª Secção do Tribunal Administrativo de Circulo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT