Acórdão nº 10797/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução22 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho , de 11-05-2001 , do SEAMJ , que decidiu : « Concordo pelo que rejeito o recurso hierárquico » , isto é , que decidiu rejeitar o recurso hierárquico necessário interposto pela recorrente do despacho/decisão proferido pelo Sr. Director-Geral da Direcção dos Serviços Judiciários , datado de 18-06-97 , que a exonerou do lugar de Técnica de Justiça Auxiliar , por ser extemporâneo , e , ainda que tal acontecesse , entender que o recurso hierárquico não mereceria provimento , por não se verificar existir no despacho/decisão recorrido qualquer vício que gere a sua invalidade .

Deve ser anulado o despacho/decisão recorrido do Sr. SEAMJ , datado de 11-05-01 , que rejeitou o recurso hierárquico , porquanto este foi tempestivamente interposto e o despacho/decisão objecto do presente recurso padece do vício de violação de lei , violando , ao sustentar o contrário ( intempestividade ) , o disposto nos artºs 75º , nº 1 , e 78º , da Lei do TC , bem como os artºs 72º, 168º , nº 1 , e 173º, al. d) , 68º , nº 1 , al. c) , 6º-A , 4º e 7º , do CPA , e como tal está inquinado de anulabilidade ( artº 135º , do CPA ) .

O Despacho/decisão recorrido viola o disposto no artº 100º e 103º , nº1 , ambos do CPA , e está inquinado , ainda , de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e padece de anulabilidade .

A fls. 104 e ss , a entidade recorrida apresentou a sua resposta , na qual pugna pela manutenção do despacho recorrido .

A fls. 118 e ss , a recorrente veio apresentar as suas alegações finais , com as respectivas conclusões de fls. 132 a a 140 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 149 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra- -alegações , com as respectivas conclusões de fls. 160 a 163 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que , sendo o acto recorrido meramente opinativo e tendo o recorrente usado o recurso contencioso em vez da acção , de acordo com as disposições combinadas dos artºs 268º , nº 4 , da CRP , 24º , al. b) , e 25º , nº 1 , da LPTA , § 4º , do artº 57º , do RSTA , e 120º , do CPA , deverá ser rejeitado o recurso , carecido de objecto , por ilegal .

Mas havendo que conhecer de fundo , a recorrente carece de qualquer razão.

Deverá recurso ser julgado improcedente .

MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : 1)- Por despacho do Director-Geral dos Serviços Judiciários , datado de 09- -08-96 , a recorrente foi nomeada , provisoriamente , técnica de justiça auxiliar dos Serviços do MºPº do Tribunal da Comarca de Matosínhos .

2)- Em 10-09-96 , tomou posse e iniciou funções no referido tribunal , conforme termo de posse , de fls. 82 .

3)- Parecer do Secretário Técnico , da Secretaria do MºPº , do Tribunal Judicial da Comarca de Matosínhos , de 07-07-97 , no sentido de ser aplicado o disposto no nº 10 , do artº 6º , do DL nº 427/89 , de 07- -12(...exoneração a todo o tempo ,por despacho da entidade que o nomeou).

4)- Informação do Oficial Administrativo Principal , de 07-07-97 , da Direcção Geral dos Serviços Judiciários , onde se refere que , ao abrigo do nº 10 , do artº 6º , do DL nº 427/89 , de 07-12 , parece ser de autorizar a referida exoneração .

5)- Despacho de 18-06-97 , do Sr. Director-Geral , exarado na mencionada informação , e que é do seguinte teor « Com os fundamentos das informações que antecedem - e que aqui dou como reproduzidas - exonero a técnica de Justiça auxiliar Maria Lúcia Gomes Monteiro .

Não se dá cumprimento ao disposto no artº 100º , do CPA , atenta a manifesta urgência da situação ( conforme proposta que antecede ) .

Lisboa , 18-06-97 a) Soreto de Barros » .

6)- Em 01-07-97 , a recorrente requereu , nos termos do artº 31º , da LPTA , e 62º , do CPA , certidão do despacho recorrido e de toda a...

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