Acórdão nº 01151/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução08 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2ºJuízo A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Castelo Branco que na acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos proposta por MARIA ...

, "anulou o despacho de 10.05.04 da sua Direcção, por erro nos pressupostos de facto e violação e lei e condenou a receber o requerimento e processo respectivo da aposentação da autor e a deferir o pedido de aposentação da autora, desde que se verifiquem os demais requisitos legalmente estabelecidos." Em sede de alegações, apresentou as seguintes conclusões: "

  1. A douta sentença recorrida deve ser revogada, uma vez que a declaração "mas sim admissão de pessoal docente", não poderá ter outra interpretação senão aquela em que intrinsecamente se expressa, isto é, admissão de pessoal docente pressupõe provimento ou aquisição de vínculo e não requisição, transferência, comissão de serviço ou destacamento, por o termo "admissão" ser impróprio quando utilizado em situações de mobilidade de pessoal.

  2. No que respeita à verificação da inexistência ou não de prejuízo para o serviço, trata-se de um requisito cuja averiguação e demonstração é da esfera de competência do Ministro da tutela dos Serviços donde os interessados são oriundos ou daquele(s) em que ele delegar, contrariamente ao entendimento do Mº Juiz "a quo" quando imputa essa responsabilidade à Caixa Geral de Aposentações, a qual, como é fácil de verificar, não tem qualquer poder de tutela ou superintendência na gestão de pessoal dos serviços da administração pública.

  3. Não existe uma presunção legal de inexistência de prejuízo para o serviço que a Caixa tenha de ilidir. Não é à Caixa que cabe demonstrar a existência desse prejuízo mas ao Serviço que compete fundamentar adequadamente a sua inexistência, sob pena de grosseira inversão do ónus da prova." Em contra-alegações, a recorrida solicitou que o acórdão recorrido fosse confirmado.

Neste TCAS o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

OS FACTOS Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.

O DIREITO O acórdão recorrido julgou procedente a acção administrativa especial intentada contra a ora recorrente e decidiu anular despacho de 10.05.04 da Direcção da ora recorrente, por erro nos pressupostos de facto e violação e lei e condenou esta a receber o requerimento e processo respectivo da aposentação da ora recorrida e a deferir o seu pedido de...

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