Acórdão nº 04821/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPereira Gameiro
Data da Resolução20 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - O EMMP, inconformado com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa - 5ºJuízo/1ªSecção - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por "L... - Investimentos Imobiliários, SA," contra a liquidação pela Câmara Municipal de Lisboa da taxa de infra-estruturas urbanísticas no montante de 154.784.600$00, recorreu da mesma, pretendendo a sua revogação, para o STA que, por Acórdão de 20.12.2000, se declarou incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso e declarou competente, para o efeito, este Tribunal para onde vieram os autos.

Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões: 1) A TRIU é constitucional.

2) A antiga taxa pelo aumento de área já foi revogada por inconstitucional.

3) No caso dos autos não estamos na realidade perante uma TRIU mas sim perante uma taxa pelo aumento de área.

4) A qual não passa dum imposto criado pela CML, quando se trata de matéria da competência da Assembleia da República e por isso foi violado o disposto nos art°s 103° e 165°, n° l, al. i) da Constituição.

5) Porque o que distingue fundamentalmente a taxa do imposto é o carácter sinalagmático da primeira e neste caso não existem contrapartidas efectivas por parte da CML pela cobrança da taxa.

6) Teriam de ser alegados e propostos factos comprovativos da existência de contrapartidas por parte da CML o que não aconteceu.

Só a Fazenda Pública apresentou contra alegações em que pugna pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*****II - A decisão recorrida deu como assente a seguinte factualidade: a) A ora impugnante requereu na Câmara Municipal de Lisboa (CML)/ em 17/11/1992, a aprovação e licenciamento de um projecto de construção de um edifício novo destinado a escritórios e comércio que pretendia levar a efeito num prédio sito na A Va da Liberdade, n° 224 e R. Rodrigues Sampaio, n°s 49 a 55, em Lisboa, com a consequente alteração da utilização do edifício que aí existia, destinado a habitação - cfr. processo 3300/OB/92/ maxime suas fis. l a 30; b) Em 08/07/1994, por despacho do Presidente da CML, foi deferida a pretensão da impugnante, condicionando a emissão da licença de construção ao pagamento de encargos de urbanização, tendo a impugnante obtido autorização para construir um novo edifício com oito (8) pisos acima do solo destinados a comércio e escritórios e quatro (4) caves, destinadas a estacionamento e arrecadações, no local onde se encontrava construído um edifício antigo e degradado, que foi demolido à excepção de uma fachada, constituído por menor número de pisos, destinado a habitação, estando assim em causa a substituição do aludido prédio antigo por uma construção nova de volume edificado muito superior (AP = 8519,80 m2) ao que existia com a construção antiga (AE = 3608/70 m2), havendo uma ampliação de área de cerca de 2050 m2 destinada a escritório e a...

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