Acórdão nº 00928/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. A...& B..., Lda., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Almada, lhe julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRC do ano de 1998 e respectivos juros compensatórios, no montante global de € 35.218,33.

1.2. A recorrente alegou o recurso e remata formulando as Conclusões seguintes: I. No dia 03/10/95, Maria...outorgou uma procuração a favor de T..., conferindo-lhe plenos poderes para a venda do imóvel rústico, sito na ...; II. Esta procuração era irrevogável por quatro anos, não caducando por morte ou inabilitação da mandante, nesse período; III. No dia 09/10/95, T... substabeleceu sem reservas todos os poderes da procuração na ora recorrente.

  1. Em 24/09/98, a recorrente vendeu o imóvel à O..., Lda., pelo preço de 320.000.000$00, recebido através de três cheques sacados sobre o C....

  2. A AT conclui que o valor do terreno para efeitos de aquisição, correspondia ao montante total da dívida da empresa e do empresário em nome individual, ou seja, 258.968.671$00, e que a aquisição foi efectuada em 09/05/95, data do substabelecimento do Tiago para a recorrente.

  3. Carece de suporte legal esta constatação porque não é possível equiparar na Lei Tributária, à data dos factos, o substabelecimento a uma transmissão fiscal, pois este acto não consubstancia aquisição, usufruição, posse ou tradição do imóvel.

  4. As facturas que foram emitidas à Co... na esteira da venda de cortiça nunca, foram pagas, não tendo a recorrida em tempo algum provado o contrário, com elementos consistentes.

  5. A própria condenação da Ré no Tribunal Judicial da Comarca do Barreiro, atenta que as mesmas nunca foram pagas.

  6. Não tendo, a Ré, bens, e não usufruindo a recorrente de quaisquer privilégios creditorios, despiciendo se tornaria a reclamação de créditos.

  7. A AT violou o princípio do inquisitório e da verdade material - arts. 6° do RCPIT e 58° da LGT, pois não realizou quaisquer diligências ou recolheu prova documental que lhe permitisse concluir pela existência de um ganho no âmbito do art. 20° do CIRC, reconhecendo-o expressamente no relatório.

  8. Não pode ser valorado ao invés, no domínio do probatório, um depoimento de um terceiro à sociedade, a referir que "tem conhecimento por intermédio de outras pessoas" que a dívida foi paga com a entrega de um terreno sito em Alcochete.

  9. Das declarações dos anexos 13 e 14 do relatório, resulta inequivocamente que o negócio jurídico em que interveio a requerente não se relacionou com o pagamento de dívidas da Co....

  10. A sentença recorrida não se estriba nas regras da experiência comum, da técnica ou da ciência, do molde a procurar retirar ilações quanto à existência e teor do facto tributário, relativo à transmissão do imóvel, num juízo de prognose que devia ter realizado.

  11. A prova indirecta, admissível, deve ser uma via para alcançar um facto que a Lei exige que se prove, o que não sucedeu "in casu", neste sentido Recurso 5959/01 -1° Juízo, 2ª Secção do TCA.

  12. Em obediência ao princípio da legalidade, a liquidação "strícto sensu" só pode desencadear-se quando no processo administrativo estiver adquirida uma ilação quanto aos factos indiciados (Acórdão do TCA de 14/12/99 - Recurso 2386/99).

  13. Ante o disposto no art. 690°-A do CPC, a sentença julgou incorrectamente factos atinentes à transmissão do imóvel, considerando-os a título de pagamento da dívida da Co... à recorrente.

  14. O aresto recorrido ao julgar irrelevante a sentença do Tribunal do Barreiro, motivou também o incorrecto julgamento da matéria de facto.

  15. A matéria recorrida é nula por omissão de pronúncia nos termos do art. 668°, nº 1, al. d), do CPC, ao não tomar posição sobre questões que devia conhecer, nem decidiu explicitamente não poder delas tomar conhecimento, o que contraria a jurisprudência firmada nos Acórdãos 21293 de 19/03/97, 21901 de 13/09/98 e 22/02 de 24/10/02, todos do STA.

  16. As questões relevantes, ou seja, as pretensões formuladas pelas partes requeriam nos autos a decisão do Juiz, pelo que, ao não se pronunciar sobre elas, a validade formal da sentença fica afectada.

  17. Verifica-se ainda a nulidade da sentença por obediência ao art. 125° do CPPT, por ausência de especificação dos fundamentos de facto, ao ser omitido o exame crítico das provas, como exigia o art. 659°, nº 3, do CPC, de acordo com a jurisprudência vertida nos Acórdãos 46002 de 31/10/01 e 228/02 de 29/05/02, ambos do STA.

  18. No que tange à problemática jurídica levantada em torno da "dação em cumprimento" ou em "pagamento" consignada no art. 837° do CC, que implicaria a obrigação de entrega de um certo bem, visando exclusivamente o pagamento de determinadas dívidas, que exonera o devedor por via da entrega de coisa distinta da devida.

  19. Como corolário, a transmissão deve ser directa do devedor para o credor (cfr. Cardoso da Mota - Coimbra 1967, pág. 160, e Alves dos Santos - CTF, nº 120, pág. 214), o que não sucedeu na factualidade que se côa dos autos, porque o terreno não era propriedade da devedora e não veio à posse para pagar dívidas.

  20. Constata-se também omissão de pronúncia quando o Tribunal "a quo" não analisa a questão relacionada com a "Procuração", (arts. 262° e segs. CC), onde os poderes atribuídos não podem extravasar a mera representação, mesmo se a procuração for irrevogável por determinado lapso temporal.

  21. Se o procurador não assume poderes que lhe possibilitem entrar na posse do imóvel, "maxíme" não pode ser traçada uma equivalência a proprietário.

  22. De acordo com o ditame da norma prevista no art. 100° nº 1, do CPPT, existe no caso vertente fundada dúvida sobre a existência e qualificação do facto tributário, pelo que o acto tributário deveria ter sido anulado pela entidade recorrida.

  23. Não se respigam factos concatenáveis no estatuído no art. 20° nº 1, do IRC, pelo que é ilegal a liquidação do IRC, de 1998, na quantia descrita.

Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação da sentença recorrida.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite douto parecer no qual se pronuncia pelo não provimento do recurso.

Para tanto, sustenta que do Relatório da IT de fls. 13 e seguintes consta que na audição de A... sócio (mas não gerente) da recorrida este disse que conjuntamente com o outro sócio da recorrente e com a empresa Co... Lda. assinou um contrato para fornecimento de cortiça à Co... por troca de um terreno e que nesse contrato o seu sócio (sócio gerente) A...B... , interveio também como empresário individual.

A IT confirmou que esse terreno teria sido vendido em 21/9/98 à Sociedade O... - Construções Imobiliária Lda.. O advogado da Co... Dr. E..., confirmou também a existência deste contrato e que o terreno servia de garantia para pagamento das facturas emitidas pela referida sociedade Co....

Foi ouvido ainda o Sr. A...na qualidade de sócio gerente da recorrente da sociedade A...e B... Cortiças, Lda., que referiu que o terreno veio à sua posse por virtude de dívidas pessoais do Sr. R...para consigo em nome individual mas que já não tinha meios de prova. Este Sr. não prestou a colaboração necessária sobre este contrato tendo negado a existência do contrato entre as outras partes.

Resulta assim que a IT fez todas as diligências para o apuramento da verdade, pelo que não há défice de instrução. E também não existem as invocadas nulidades já que a sentença abordou os factos pertinentes para a decisão.

1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. A sentença julgou provados os factos seguintes: 1 - Com data de 4 de Junho de 1991 foi outorgada no Cartório Notarial de Montijo a procuração passada por A...e mulher Maria..., tendo constituído sua procuradora a sociedade Ch... - Cortiças de Exportação, Lda., a quem conferiram os necessários poderes para proceder à venda nos termos e condições que entender, do prédio rústico sito na freguesia e concelho ... e inscrito na respectiva matriz sob o art. U-15 (antigo artigo 8099) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Montijo, sob o nº 256. A procuração foi outorgada no interesse do procurador e irrevogável por dois anos (cfr. documento de fls. 45/46 dos autos).

2 - Com data de 2 de Junho de 1993 foi outorgada no Cartório Notarial de Montijo a procuração passada por A...e mulher Maria..., tendo constituído sua procuradora a sociedade Ch... - Cortiças de Exportação, Lda., a quem conferiram os necessários poderes para proceder à venda nos termos e condições que entender, do prédio rústico sito na freguesia e concelho ... e inscrito na respectiva matriz sob o art. U-15 (antigo artigo 8099) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Montijo. sob o nº 256. A procuração foi outorgada no interesse do procurador e irrevogável por dois anos (cfr. documento de fls. 48/49 dos autos).

3 - Com data de 3 de Outubro de 1995 foi outorgada no Cartório Notarial de Montijo a renúncia por parte da sociedade Ch... - Cortiças de Exportação, Lda., do mandato resultante da procuração emitida em 02 de Junho de 1993 em que foram mandantes A...e mulher Maria... (cfr. fls. 51/52).

4 - Com data de 3 de Outubro de 1995 foi outorgada no Cartório Notarial de Montijo a procuração passada Maria... (viúva), tendo constituído seu procurador T..., a quem conferiu os necessários poderes para proceder à venda nos termos e condições que entender, do prédio rústico sito na freguesia e concelho ... e inscrito na respectiva matriz sob o art. 15 - secção l e descrito na Conservatória do Registo Predial de Montijo, sob o nº 256. A procuração foi outorgada no interesse do procurador e irrevogável por quatro anos (cfr. documento de fls. 55/56 dos autos).

5 - Com data de 9 de Outubro de 1995 foi outorgada no Cartório Notarial de Montijo o substabelecimento de T... de todos os poderes que lhe foram conferidos na procuração passada Maria... (viúva), na sociedade A...& B..., Cortiças, Lda., como resulta do teor do documento de fls. 59/60.

6 - Com data de 24 de Setembro de 1998 no...

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