Acórdão nº 12354/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoão Beato de Sousa
Data da Resolução13 de Julho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º Juízo do TCAS: RELATÓRIO Estão em causa dois recursos.

O primeiro recurso, admitido a fls. 71, foi interposto pelo Presidente da Câmara Municipal de Braga relativamente à decisão constante dos despachos conjugados de fls. 46 e 65, pela qual foi julgada improcedente a excepção da irrecorribilidade do acto administrativo impugnado, por existência de caso decidido ou resolvido sobre a matéria nele versada.

Neste recurso o Presidente da Câmara formulou as seguintes conclusões: 1ª) Os actos de processamento em causa foram válida e regularmente notificados ao destinatário e, por não carecerem de publicação, devem considerar-se eficazes para desencadear o início do decurso do prazo de interposição de recurso contencioso.

  1. ) Os boletins de vencimento (recibos de remunerações) entregues ao recorrente LUÍS DOMINGOS RODRIGUES identificam, em termos expressos e inequívocos, o autor do acto como sendo a Câmara Municipal de Braga, legalmente representada pelo respectivo Presidente, e mencionam a respectiva data, pelo que dúvidas não restam de que, face à notificação de cada um desses actos de processamento, estava o interessado habilitado a decidir se e como recorrer.

  2. ) Não tendo o interessado recorrido, todos e cada um desses actos firmaram-se na ordem jurídica com a força de caso decidido ou resolvido, sendo, por isso mesmo, irrevisível a definição jurídica neles contida.

  3. ) Decidindo de forma diferente, incorreu o Mm° Juiz a quo em manifesto erro na apreciação e julgamento da matéria em apreço, tendo o douto despacho recorrido violado, entre outros, o art. 68° do C.P.A. e os arts. 28°, n° 1 - al. a) e 29°, n° 1, ambos da L.P.T.A.

  4. ) Ao não concluir pela inexistência de uma das condições de procedibilidade do recurso contencioso de anulação intentado pelo recorrente LUÍS DOMINGOS RODRIGUES - in casu, a recorribilidade (no sentido de lesividade) do acto impugnado, mercê da existência de caso resolvido ou decidido e, consequentemente, pela rejeição liminar de tal recurso, por manifesta ilegalidade da sua interposição, incorreu o Mm° . Juiz a quo em manifesto erro na apreciação e julgamento da matéria em apreço, tendo o douto despacho recorrido violado, entre outros, os arts. 268°, n° 4 da C. R. P., 2° e 25° da L. P. T. A., 838° e 843° do CAdm. (aplicáveis ex vi do disposto no art. 24°, al. a) da L. P. T. A.) e 53°, n° 4 do C. P. A.

Sobre este recurso, o agravado, recorrente no recurso contencioso, contra-alegou pela forma constante de fls. 81/85.

O segundo recurso, admitido a fls. 128, foi interposto por Luís Domingos Rodrigues, sapador bombeiro aposentado, da sentença do TAC do Porto que negou provimento ao recurso contencioso para anulação do despacho de 4 de Maio de 2000 do Presidente da Câmara Municipal de Braga que lhe indeferiu o pedido de pagamento do trabalho extraordinário prestado em dias feriados.

Na sua alegação, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. O presente recurso, vem interposto da douta sentença proferida, a qual nega provimento ao recurso interposto pelo ora Agravante, através do qual este pretendia ver anulado o despacho de 4 de Maio de 2000, do Presidente da Câmara Municipal de Braga (CMB), que lhe indeferiu o pedido de pagamento extraordinário dos feriados que prestou àquela, na sua qualidade de bombeiro profissional.

  1. E isto porque, o Mm° Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, considerou que o mesmo não padecia de vício de violação de lei - por desrespeitar o art. 19°, n.°1 e n.° 2 do DL n.° 184/89 de 2 de Junho, bem como os princípios da imparcialidade e da igualdade, previstos respectivamente nos artigos 266°, n.° 2 e 13° da Constituição da República Portuguesa - conforme tinha sido alegado pelo Recorrente.

  2. Ou seja, entendeu o Mm.° Juiz "a quo" que, a Entidade Recorrida não se pronunciara sobre o mérito da pretensão dos aí Requerente, indeferindo o pedido apenas com o fundamento de haver "caso decidido".

  3. Assim, não padeceria aquele dos vícios que lhe são apontados no articulado inicial, mas padeceria sim, de vício de erro sobre os pressupostos de direito e não, como o Recorrente o qualifica, de vício de violação de lei.

  4. Contudo, nos artigos 8° a 13° daquele articulado, foram claramente expostas as razões pelas quais o ora Agravante, considerou errada a aplicação da figura jurídica do caso decidido ao caso concreto, a qual constituía o único fundamento do acto de indeferimento que se pretendia ver anulado.

  5. E sendo certo que a causa de pedir (que consiste na indicação dos factos concretos que integram os vícios invocados como fundamento do pedido de declaração de invalidade do acto), embora possa não ter sido qualificada da forma mais correcta, resulta da leitura e interpretação da petição inicial de recurso, que o Recorrente entende que o acto que pretende ver anulado, enferma não apenas do vício de violação de lei mas também e, cumulativamente, do vício de erro sobre os pressupostos de direito.

  6. E isto por, no seu entender, repita-se, considerar não se poder recorrer à figura do caso decidido, como fundamento para o indeferimento...

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