Acórdão nº 04892/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução08 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Fernanda ....

, 2ª ajudante do quadro do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, interpôs o presente recurso contencioso de anulação do despacho datado de 25-5-2000, da autoria do Senhor Secretário de Estado da Justiça, que negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto "dos actos de processamento de vencimentos no que se refere ao cálculo de remuneração base, especificamente quanto ao vencimento de exercício que lhe foi atribuído […] desde 25-1-99 […] até à data de interposição do recurso [Dezembro de 1999], formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões: "1 - O artigo 61º do DL nº 519-F2/79, de 29/12, refere que aos Oficiais do Registo e do Notariado é abonado, a titulo de participação emolumentar, uma percentagem da receita global liquida da totalidade dos serviços apurada em cada mês a favor dos Cofres dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

2 - Os Oficiais do Registo e do Notariado são funcionários públicos com nomeação definitiva em lugar do quadro, nos termos dos artigos 40º e 43º daquele diploma.

3 - Só estes têm direito à participação emolumentar, apurada nos termos dos nºs 1 e 2 da Portaria nº 669/90, de 14/8, que por eles é integralmente distribuída, na proporção dos respectivos vencimentos da categoria.

4 - O despacho recorrido, ao considerar que deve ser ficcionada a participação emolumentar da recorrente como se o quadro de pessoal da Conservatória estivesse preenchido, entrando no englobamento trabalhadores que não estavam providos em lugares do quadro, viola os dispositivos legais acima referidos com o consequente vicio de violação de lei.

5 - A aceitação da nomeação determina o início de funções para todos os efeitos, designadamente o abono de remunerações - artigo 12º do DL nº 427/89, de 7/12.

6 - Sem ocorrer a aceitação da nomeação não podiam aqueles trabalhadores ser incluídos na distribuição da participação emolumentar.

7 - Assim, não considerando viola o despacho recorrido tal dispositivo legal com o consequente vicio de violação de lei.

8 - Mesmo que assim não fosse, a verificar-se que a nomeação dos referidos trabalhadores só ocorreu em Novembro de 1999, estaria errado o fundamento, invocado pela entidade recorrida, para os incluir no englobamento [o facto de já estarem nomeados] o que sempre determina para o despacho recorrido vicio de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto.

9 - Os limites de 70% e 40% previstos no nº 6 da Portaria nº 669/90 têm por referência a participação emolumentar do Conservador e do Notário - dirigente máximo da Conservatória ou do Notariado, nos termos do artigo 23º do DL nº 519-F2/79, de 29/12.

10 - No Registo Nacional das Pessoas colectivas o dirigente máximo é um Conservador que, durante o período em que assegura a Direcção tem a designação de Director - artigo 79º do DL nº 129/98.

11 - É por referência à sua participação emolumentar que se têm que fixar os aludidos limites.

12 - Assim não considerando, viola o despacho recorrido as aludidas disposições legais com o consequente vício de violação de lei".

Por seu turno, nas respectivas alegações a autoridade recorrida formulou as seguintes conclusões: "a) À recorrente foram abonados, participação emolumentar e emolumentos pessoais em conformidade com o disposto nos artigos 61º, nº 1 e 63º, nº 1 do DL nº 519-F2/79, de 28 de Dezembro, e Portaria nº 940/99, de 27 de Outubro.

  1. O quantitativo mensalmente abonado à recorrente teve em conta o facto de para a receita global arrecadada naquele período pelo RNPC terem contribuído 94 funcionários e não apenas 22.

  2. Nos termos do artigo 3º do CPA devem os órgãos da Administração actuar em obediência à lei mas também ao Direito.

  3. Os princípios da justiça e da imparcialidade a que se submete a Administração obriga-a a tratar de forma justa todos os que com ela entrem em relação incluindo os seus próprios funcionários, agentes e colaboradores, nos termos do artigo 6º do CPA.

  4. Seria injusta a repartição da receita gerada pelo trabalho prestado por 94 funcionários por apenas 22 pessoas.

  5. Esta efectivamente "a ratio" do despacho proferido pelo Director-Geral dos Registos e Notariado sancionado pelo despacho ora recorrido.

  6. Não houve qualquer violação das disposições do DL nº 427/89, de 7 de Dezembro, pois os funcionários que não aceitaram os lugares mas exercem funções no RNPC continuaram a ser pagos pelo GEP.

  7. Resulta do próprio DL nº 129/98, de 13 de Maio, que integra o RNPC na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e considera aplicável ao seu pessoal o estatuto do pessoal dos registos e notariado que os limites a perceber por esse pessoal têm por referência a participação emolumentar do Conservador".

    E, finalmente, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual concluiu nos seguintes termos: "1. O presente recurso vem interposto do despacho do Secretário de Estado da Justiça, de 25-5-2000, de indeferimento de recurso hierárquico de despacho do Director Geral dos Registos e Notariado, relativo à participação emolumentar da recorrente, imputando ao acto recorrido violação de lei e pede a sua revogação por violação dos artigos 40º, 43º e 61º do DL nº 519-F2/79, de 29/12; 12º do DL nº 427/89, de 7/12; 23º do DL nº 519-F2/79, de 29/12; e 79º do DL nº 128/98, de 13/5.

    A autoridade recorrida bate-se pela legalidade do acto, sua confirmação e a improcedência do recurso.

    1. A meu ver, a recorrente carece de qualquer razão.

      Desde logo, no caso concreto, a participação emolumentar pressupõe afinal um vencimento de exercício, tanto da interessada como de todos os seus demais colegas, não só dos que já tinham aceite o lugar, como dos que estavam em funções efectivas e não obstante ainda não terem aceite o lugar, mas de cujo trabalho global resultou a soma da receita que serviu de base ao cálculo da impugnada participação emolumentar.

      Este procedimento é o correcto, na exacta medida em que o acto recorrido foi fundamentado e vem sustentado pela autoridade recorrida e porque tal como afirma o Acórdão do TCA, de 30-11-2000, Recurso nº 256/97, "A filosofia da participação emolumentar consiste na participação no rendimento. Logo, para que o funcionário possa receber uma parte do rendimento terá que ter contribuído para ele. A participação emolumentar representa, pois, um vencimento de exercício e, portanto, carece de exercício efectivo do cargo de uma determinada categoria para ser percebido".

      Esta orientação também prevalece, por exemplo, no Acórdão do Pleno do STA, de 26-11-97, Recurso nº 31.856: "III - Aos contratados que prestam serviço nas conservatórias ou nos cartórios notariais, não é aplicável nem os artigos 61º e 65º do DL nº 519-F2/79, de 29/12, nem a Portaria nº 669/90, de 14/8.

      IV - Não se lhes veda porém a equiparação em vencimentos e participação emolumentar com os oficiais do registo e do notariado. Sucede é que, tal equiparação, há-de fazer-se depois de achada a participação emolumentar dos oficiais, e apenas deles, nos termos da Portaria nº 669/90, e não fazendo entrar os contratados conjuntamente com os oficiais no englobamento dos nºs 1 e 2 da referida portaria." Relativamente à referência da participação emolumentar ao conservador ou ao Director do RNPC, entendo como a autoridade recorrida, que a solução do acto administrativo recorrido decorre do DL nº 129/98, de 13/5, e que deve adoptar-se a indexação ao conservador e não ao director, precisamente até porque este pode nem pertencer ao quadro da Conservatória do RNPC e portanto inviabilizaria a solução preconizada pela recorrente.

    2. Em conclusão, nada havendo que censurar ao acto recorrido, em particular as violações de lei que a recorrente lhe aponta, o recurso deverá ser julgado improcedente, segundo o meu parecer".

      Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com base nos documentos juntos aos autos e ao processo instrutor apenso, consideram-se assentes os seguintes factos: i.

      Por despacho datado de 23-12-98, proferido pelo Director-Geral dos Registos e Notariado, foi a recorrente nomeada, por urgente conveniência de serviço, para a categoria de 2ª ajudante do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Registos e do Notariado, Registo Nacional das Pessoas Colectivas [cfr. termo de aceitação de nomeação constante de fls. 29 dos autos e de fls. 42 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

      ii.

      A aceitação, por termo de nomeação, teve lugar no dia 25-1-99 [Idem].

      iii.

      Por ofício datado de 28-1-99, a Directora do Registo Nacional de Pessoas Colectivas dirigiu uma consulta junto do Director-Geral dos Registos e do Notariado, nos seguintes termos: "[…] Assunto: Consulta / Vencimentos /Cálculo da participação emolumentar dos oficiais O quadro de pessoal do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, no que respeita a oficiais, comporta os seguintes lugares: 6 Ajudantes Principais 8 1ºs Ajudantes 20 2ºs Ajudantes 60 Escriturários Ao primeiro concurso para provimento de tais lugares apenas pôde concorrer o pessoal do quadro do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça nos termos e condições previstos no Decreto-Lei nº 129/98, de 13 de Maio.

      Tal concurso, que teve em vista a transição do pessoal do quadro do GEPMJ para os Registos e Notariado, ainda não se mostra concluído dado o efeito suspensivo dos recursos que sobre ele recaíram.

      Sucede, porém, que durante este período de transição foram entretanto preenchidos 4 lugares de 2º ajudante e 20 lugares de escriturário já pertencentes aos serviços dos registos e do notariado, tendo a maioria deles iniciado funções ainda no mês de Dezembro.

      Para cálculo da participação emolumentar dos referidos oficiais procedeu-se em conformidade com o disposto na Portaria nº 669/90, de 14 de Agosto, tendo em conta a receita líquida da conservatória e não se incluindo na...

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