Acórdão nº 10500/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução07 de Julho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

José ...., com os sinais nos autos, vem interpor recurso do despacho de 10.05.01 de Sua Exa. o Secretário de Estado da Administração Interna que indeferiu o recurso hierárquico por si interposto do despacho de 26.10.00 do Senhor Tenente Coronel Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana, concluindo como segue [vd. fls. 43 dos autos - artº 51º nº 1 LPTA]: 1. O Recorrente, Capitão do QTPS da GNR, requereu a frequência do CPOS, com vista ao preenchimento da condição especial do art° 203, a), do EMGNR, para a promoção ao posto de major.

  1. O indeferimento de tal pretensão fundamenta-se na inexistência de vagas, uma vez que a Portaria n° 533-A/2000 não prevê nenhum lugar de major no quadro geral de distribuição de lugares no referido Quadro (QTPS) a que pertence o Recorrente.

  2. A LO/GNR, no seu art° 33/3, ao referir os quadros previstos no seu art° 31/2, remete para o artº 192º do EMGNR, que é a única norma que fixa (de modo injuntivo) os quadros e os postos dos Oficiais da Guarda.

  3. Daí que a Portaria conjunta MDN/MAI n° 1299/93, de 27/12, tenha atribuído ao QTPS, para satisfação das "necessidades específicas" referidas no art° 33º/3, in fine, da LO, dois lugares de Tenente-Coronel e sete de Major, desse modo possibilitando o exercício do direito à progressão normal na carreira dos Oficiais desse Quadro (EMGNR, 18/1).

  4. A eliminação dos postos de tenente-coronel e de major do QTPS, que ressalta do Mapa I anexo à Portaria n° 533-A/2000, é ilegal, por contrária ao disposto no art° 192º do EMGNR.

  5. Dessa violação decorre o vício de inconstitucionalidade material da mesma Portaria, por desconforme ao princípio da hierarquia dos actos normativos (CRP, 112º, n°s 6 e 8), dado que tal diploma não pode deixar de se conformar com a determinação do Estatuto, aprovado pelo DL 265/93, de 31/07.

  6. O acto recorrido viola o disposto nos art°s 18, 138, b), 135 e 145, todos do EMGNR, bem como, muito especialmente, o disposto no art° 192 deste mesmo Estatuto, por via do disposto nos art°s 33/3 e 31/2, ambos da LO GNR, pelo que deve ser anulado.

    * A Ar contra-alegou, concluindo como segue: a) De acordo com o preceituado no artigo 219°, n° 1, do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana - aprovado pelo Decreto-Lei n° 265/93, de 31 de Julho, com as alterações subsequentes -, são nomeados para o curso de promoção a oficial superior os capitães, de acordo com o previsto no artigo 145° e com as vagas fixadas para cada quadro, excluindo aqueles a quem, competindo-lhe a nomeação por antiguidade, tenha sido adiada a sua frequência, de acordo com o disposto no capítulo VIII do título l, bem como os que declarem desistir; b) Resulta, assim, do normativo referido na conclusão anterior, que, no quadro por ele definido, constitui pressuposto, com vista à nomeação de um oficial da Guarda Nacional Republicana, para o curso de promoção a oficial superior, o haver vaga prevista para o correspondente quadro; c) Em consonância com o n° 3 do artigo 33° da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana - aprovada pelo Decreto-Lei n° 231/93, de 26 de Junho -, por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, mediante proposta do comandante-geral, são fixados os lugares e correspondentes postos, agrupados em categorias, que integram os quadros previstos no n° 2 do artigo 31°, atentas as necessidades específicas de cada um; d) Ao abrigo do normativo preferido na conclusão antecedente, foi emitida a Portaria n° 533-A/2000, de 1 de Agosto - a qual aprova os quadros gerais de distribuição de lugares, por armas e serviços da Guarda Nacional Republicana e dos Serviços Sociais da GNR; e) De acordo, respectivamente, com os n°s 5 e 4 da citada Portaria, a mesma produz efeitos a partir de 1 de Agosto de 2000, tendo revogado, expressamente, a Portaria n° 1299/93, de 27 de Dezembro - portaria que, anteriormente, regulamentava a mesma matéria; Ora, f) A Portaria n° 533-A/2000, mencionada, não prevê nenhum lugar de major, no que diz respeito ao quadro de Secretariado - quadro a que pertence o Recorrente; Pelo que precede, g) Não poderia, efectivamente, o Recorrente ter sido nomeado para o curso de promoção a oficial superior, como requereu; Assim, h) Por todas as razões expostas nas conclusões que antecedem, constata-se que o acto recorrido, ao negar provimento ao recurso do Recorrente, conforma-se com a lei ao abrigo do qual foi emitido, pelo que é válido; i) Contrariamente, ao que refere o Recorrente, a Portaria n° 533-A/2000, não enferma do vício de inconstitucionalidade - na modalidade de inconstitucionalidade material -, na medida em que não afronta, nem infringe, a Constituição, particularmente, o seu artigo 112, n°s 6 e 8, como aquele afirma, sendo ainda, certo que a mesma não integra o objecto deste processo.

    * O EMMP emitiu parecer no sentido que se transcreve: "(..) Impugna o recorrente o despacho de 10-5-01 do Secretário de Estado da Administração Interna de indeferimento do recurso hierárquico interposto de despacho do Comandante-Geral da GNR de indeferimento da reclamação por não nomeação para a frequência do Curso de Promoção de Oficiais Superior, com veta ao preenchimento da condição especial do art°203° do EMGNR, para promoção ao posto de major, com fundamento em violação do art°s 18°, 138°, 135° e 145° do EMGNR e do princípio da hierarquia dos actos normativos.

    A entidade recorrida respondeu a defender a legalidade do acto impugnado e consequente inverificação dos vícios invocados.

    No respeitante à violação dos invocados dispositivos do EMGNR, decorre, na realidade, pela indicada Portn°533-A/2000 não estar previsto nenhum lugar de major do quadro de Secretariado, a qual aprovou os quadros gerais de distribuição de lugares por armas e serviços da GNR., que revogou a anterior Portaria.

    Resulta que nos termos do art°145° do EMGNR são nomeados para o curso de promoção a oficial superior os capitães nas condições previstas no art.° 143°do indicado Estatuto e nas vagas fixadas para cada quadro, que é feita por despacho do Comandante-Geral.

    Decorre, serem fixados os lugares e correspondentes postos, que integram os quadros previstos no n°2 do art° 31° do EMGNR, mediante proposta do Comandante-Geral, por Portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna (art°33° n° l do indicado Estatuto).

    Constitui, assim, pressuposto da nomeação para o curso de promoção a oficial superior, a existência de vaga para o correspondente quadro, mas, ao não estar prevista a indicada vaga correspondente ao cargo de major, não se mostrava possível a nomeação do recorrente para o radicado curso e desse modo, não violados os invocados normativos do EMGNR.

    Quanto à invocada inconstitucionalidade, resulta que os lugares e correspondentes postos agrupados em categorias que integram os quadres previstos no Estatuto da GNR, como o QTPS, quadro em que se integra o recorrente, que prevê os postos de tenente coronel e major, mas, resultar ser fixado em cada ano, por despacho dos Ministros da Defesa e Administração Interna,: o número de lugares a preencher, ante as necessidades específicas desse quadro e ao ocorrer necessidade de afectação de pessoal a esse quadro, poder-se fixar por novo despacho das indicadas entidades competentes, a reposição do preenchimento dos lugares e vagas objectivado pelo recorrente, ao encontrar-se, aliás, na situação de demorado e poder preencher vagas de diferente quadro e desse modo, não ocorrer alteração do estatuído no art.° 192° do EMGNR e considera-se não ocorrer a invocada violação do princípio de hierarquia de normas.

    Assim, entende-se não ocorrer os invocados vício de violação de lei e principio e desse modo, dever improceder o recurso. (..)".

    * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

    * Com interesse para a decisão da causa, julgam-se provados os seguintes factos: 1. O A requereu a frequência do Curso de Promoção a Oficial Superior (CPOS) com vista ao preenchimento da condição especial do artº 2'03º a) do EMGNR (DL 265/93, de 31.07) para a promoção ao posto de major.

  7. Por despacho de 14.07.00 do Senhor Comandante-Geral foi a pretensão indeferida, tendo sido notificado nos termos que seguem: "(..) CERTIFICADO DE NOTIFICAÇÃO Aos 24 dias do mês de Julho de 2000, neste Quartel de Santa Bárbara do Regimento de Infantaria, eu, João José da Fonseca Santos Colaço, Tenente Coronel de Infantaria, Chefe da Secção de Pessoal e da Secção de Operações e Informações do Regimento de Infantaria, no cumprimento do teor da nota n° 21.478, P°. 01.4.15, de 19JUL00 da 1a Repartição do Comando Geral, relativamente ao requerimento apresentado pelo Capitão do QPS NM 761257, José ...., deste Regimento em que solicitava a nomeação para a frequência do Curso de Promoção a Oficial Superior, que estando perante mim, passo a notificar do despacho de 14JUL00, que o mesmo mereceu do Exm° Tenente General Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana, cujo o conteúdo a seguir se transcreve.

    " 1. Indefiro.

  8. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 143°, 145° e 219° do EMGNR a nomeação para os cursos é feita por despacho do Comandante-Geral tendo em conta, nomeadamente, as necessidades da Guarda que, naturalmente, são conjugadas com o crédito de instruendos a conceder pelo IAEM, onde decorre o CPOS.

  9. Acresce por outro lado, que as nomeações a efectuar reflectirão não só as situações supra referidas como as que decorrem da aplicação do n°l do art° 219° do EMGNR.

  10. Notifique-se." (..)" - fls. s/número do PA apenso.

  11. O A deduziu reclamação do despacho de 14.07.00, supra transcrito em 2.

  12. Por despacho de 14.09.00 do Senhor Comandante-Geral foi a pretensão indeferida, tendo sido notificado nos termos que seguem: "(..) CERTIFICADO DE NOTIFICAÇÃO Aos 21 dias do mês de Setembro de 2000, neste Quartel de Santa Bárbara do Regimento de Infantaria, eu, José Manuel da Costa Pereira, Coronel...

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