Acórdão nº 00463/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução28 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. B..., com os sinais dos autos, recorre do despacho que, proferido em 28/11/2003, a fls. 14/15 dos autos de impugnação nº 88/03 da 1ª secção do 1º Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa, lhe indeferiu liminarmente a respectiva Petição Inicial.

1.2. A recorrente alegou e formula as Conclusões seguintes: 1ª. Na douta decisão ao indeferir liminarmente a p.i. com base na entrada do usufruto na esfera do promitente comprador e arrendatário está o Meritíssimo Juiz da causa a confundir uso e fruição com usufruto; 2ª. Se "a Sisa é devida pela transmissão dos bens, entendida em termos económicos, sem vinculada dependência de sorte do título por que se opere" como se refere na douta decisão, não se entende que tenha de ser paga uma renda pelo uso e fruição do bem; 3ª. Se o contrato promessa de compra e venda é nulo não se pode chegar à conclusão da douta sentença de que basta a existência de um contrato nulo com a possibilidade de um uso e fruição para se ser obrigado a pagar a Sisa; 4ª. Ao aceitar a existência de um contrato promessa de compra e venda não assinado pela promitente compradora viola-se o n° 3 do art. 410º do C.C, o que o Meritíssimo Juiz a quo não pode ignorar; 5ª. Não existe o imposto de sisa pela existência de um contrato de arrendamento; 6ª. Ao pretender que o mesmo seja pago e não tendo sido criado pela forma legal está-se a infringir o disposto no nº 3 do art. 103º da C.R.P. na sua redacção de 1997; 7ª. A criação ilegal de um imposto dá lugar ao exercício do Direito de Resistência perante a Administração; 8ª. A pessoa notificada não é possuidora nem proprietária portanto, há uma ilegitimidade passiva de acordo com as disposições do art. 8° do CA..

  1. Esta ilegitimidade é do conhecimento da respectiva Repartição de Finanças que recebeu o imposto relativo aos 3.002.880$00 pagos pela ora Recorrente à proprietária do imóvel P...& M..., Lda. a título de rendas.

  2. Por tudo o que se expôs: a) nulidade do contrato promessa de compra e venda, (violação do n° 3 do art. 410° do C.C.); b) criação de um imposto por forma e entidade incompetente violando o n° 3 do art. 103º da C.R.P.; c) violação do art. 8º do C.C.A.; d) existência do Direito de Resistência, deve a douta decisão do Meritíssimo Juiz a quo ser revogada na sua totalidade com o que se fará Justiça.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O EMMP emite Parecer no qual sustenta que deve ser dado provimento ao recurso, dado que, em síntese, a decisão sob apreço não baliza os factos que a determinam o que de algum modo põe em causa a justeza da interpretação que desde logo faz dos elementos de prova constantes dos autos e, por outro lado, a jurisprudência vem entendendo que sendo o de rejeição liminar um despacho «radical» que à partida coarcta toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, o mesmo só se justifica nos casos em que a inviabilidade da pretensão do autor seja tão evidente que torne inútil qualquer instrução posterior.

E, no caso em apreço, porque os factos invocados para pedir a anulação da liquidação da...

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