Acórdão nº 00688/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Gonçalo ...., residente na Rua...., Leiria, inconformado com a decisão do T.A.F. de Leiria, que julgou improcedente a acção administrativa comum, sob a forma sumária, que intentara contra o Ministério da Saúde, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. - O Tribunal "a quo" não aplicou bem o direito aos factos e julgou o mérito da causa sem ter elementos bastantes, pelo que produziu sentença injusta, ilegal e nula; 2ª. - Nos arts. 1º. a 6º. da contestação, a ré alegou factos extintivos do direito do autor que consubstanciam excepção peremptória, designadamente que "O Autor não pode ignorar que a utilização do automóvel próprio apenas é permitida verificados que sejam os requisitos referidos na Lei" e "perante o incumprimento dos requisitos o Autor não tem o direito que se arroga"; 3ª. Perante estes factos, que não correspondem à verdade, o autor tem o direito de responder, na réplica, sob pena de os aceitar; 4ª. Ainda, sendo factos controvertidos cabia ao Tribunal averiguar, em sede de produção de prova, se o autor havia ou não cumprido os requisitos legais, se a ré tinha veículos disponíveis para o autor circular e se alguma vez, de entre as muitas solicitações do autor a pedir o pagamento de ajudas de custo ou de transporte a ré lhe deu conhecimento da lei ou lhe pôs à disposição algum veículo; 5ª. - Estamos perante matéria de excepção, pelo que a peça processual em questão deve ser considerada válida; 6ª. - Decidiu o Tribunal por saneador - sentença apesar de ter reconhecido que nem todos os factos alegados se encontravam provados, que existiam factos controvertidos e que decidira com base em pressuposições; 7ª. Ao fazê-lo, o Tribunal violou o disposto no art. 87º. b) e c) do CPTA que determina que: al. b): findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator que profere despacho saneador para conhecer total ou parcialmente o mérito da causa sempre que, tendo o autor requerido, sem oposição dos demandados, a dispensa de alegações finais, o estado do processo permita, sem mais indagações, a apreciação dos pedidos ou, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de alguma excepção peremptória al. c): o juiz ou relator profere despacho saneador quando deva determinar em período de produção de prova quando tenha sido alegada matéria de facto ainda controvertida e o processo haja de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO