Acórdão nº 00688/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução23 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Gonçalo ...., residente na Rua...., Leiria, inconformado com a decisão do T.A.F. de Leiria, que julgou improcedente a acção administrativa comum, sob a forma sumária, que intentara contra o Ministério da Saúde, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. - O Tribunal "a quo" não aplicou bem o direito aos factos e julgou o mérito da causa sem ter elementos bastantes, pelo que produziu sentença injusta, ilegal e nula; 2ª. - Nos arts. 1º. a 6º. da contestação, a ré alegou factos extintivos do direito do autor que consubstanciam excepção peremptória, designadamente que "O Autor não pode ignorar que a utilização do automóvel próprio apenas é permitida verificados que sejam os requisitos referidos na Lei" e "perante o incumprimento dos requisitos o Autor não tem o direito que se arroga"; 3ª. Perante estes factos, que não correspondem à verdade, o autor tem o direito de responder, na réplica, sob pena de os aceitar; 4ª. Ainda, sendo factos controvertidos cabia ao Tribunal averiguar, em sede de produção de prova, se o autor havia ou não cumprido os requisitos legais, se a ré tinha veículos disponíveis para o autor circular e se alguma vez, de entre as muitas solicitações do autor a pedir o pagamento de ajudas de custo ou de transporte a ré lhe deu conhecimento da lei ou lhe pôs à disposição algum veículo; 5ª. - Estamos perante matéria de excepção, pelo que a peça processual em questão deve ser considerada válida; 6ª. - Decidiu o Tribunal por saneador - sentença apesar de ter reconhecido que nem todos os factos alegados se encontravam provados, que existiam factos controvertidos e que decidira com base em pressuposições; 7ª. Ao fazê-lo, o Tribunal violou o disposto no art. 87º. b) e c) do CPTA que determina que: al. b): findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator que profere despacho saneador para conhecer total ou parcialmente o mérito da causa sempre que, tendo o autor requerido, sem oposição dos demandados, a dispensa de alegações finais, o estado do processo permita, sem mais indagações, a apreciação dos pedidos ou, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de alguma excepção peremptória al. c): o juiz ou relator profere despacho saneador quando deva determinar em período de produção de prova quando tenha sido alegada matéria de facto ainda controvertida e o processo haja de...

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