Acórdão nº 11779/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução23 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1.

Relatório António ...., Subinspector Especialista do Quadro do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Santarém, veio interpor recurso contencioso de anulação do Despacho de 10.09.02, da Sra. Secretária de Estado da Segurança Social, que negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto da decisão disciplinar contra ele proferida pelo Conselho Directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social que, em processo disciplinar lhe aplicou a pena de suspensão por 140 dias.

A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.

Em sede de alegações finais, o recorrente enunciou as conclusões seguintes: 1ª) A decisão recorrida enferma de erro nos pressupostos de facto, por não se ter provado, à luz do circunstancialismo concreto das infracções imputadas ao recorrente, a violação dos deveres de obediência e zelo; 2ª) Além disso, a execução de tarefas na Secção de Registo de Remunerações do Centro Distrital não tem o mínimo enquadramento legal no conteúdo funcional da categoria de Subinspector Principal, nos Serviços de Fiscalização de Santarém, detida pelo recorrente; 3ª) A decisão recorrida enferma de erro nos pressupostos de direito, já que a conduta do recorrente não é subsumível do art. 3º nº 4, als. b) e c) e nos. 6 e 7, punido nos termos consignados no art. 24º nº 1, als. e) e h), todos do Estatuto Disciplinar; - 4ª) A decisão recorrida enferma de nulidade insuprível, prevista no art. 42º do Estatuto Disciplinar, uma vez que do confronto do Parecer que sustenta o acto recorrido, atinente ao desconhecimento pelo arguido, ora recorrente, das normas essenciais reguladoras do serviço, v.g. dos artigos 12º e 14º do Regulamento Tipo dos Serviços de Fiscalização dos Centros Regionais de Segurança Social e seus fundamentos com os termos da acusação, conduz à asserção de que a pena disciplinar enferma de nulidade insuprível, e ofende o disposto nos artigos 32º e 269º nº 5 da C.R.P.

5ª) O acto recorrido violou o princípio da proporcionalidade das penas, consagrado nos artigos 28º e 29º do Dec. Lei nº 24/84 e art. 5º do Dec. Lei nº 442/91, de 15 de Novembro; 6ª) O motivo principalmente determinante da decisão punitiva é o propósito, consciente e deliberado, de afastar o recorrente do local de trabalho, em consequência de denúncia feita, relativa a irregularidades várias no âmbito do Centro Distrital e que levou à instauração de processo instruído pela Inspecção Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e que aguarda Despacho Superior final; - 7ª) Ao recorrente foram dadas ordens verbais, sem qualquer suporte escrito, que impunham a realização de tarefas na Secção de Registo de Remunerações do Centro Distrital, contrárias ao conteudo funcional do recorrente, Subinspector Principal, pelo que a imputação daquelas faltas disciplinares traduz um fim diferente do fim visado pela lei na concessão de poderes discricionários; 8ª) Ante o exposto, "ut petitur", deve o acto recorrido ser revogado; A entidade recorrida...

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