Acórdão nº 00247/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Fevereiro de 2007 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSÉ CORREIA |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1.- Notificada à A a conta de custas veio dela reclamar pedindo a reforma do processo quanto a custas com a fixação do valor da acção, ordenando a remessa do processo ao STA.
Pela ExMº Contadora foi elaborada a informação de fls. 249 que aqui se dá por reproduzida.
O EPGA pronunciou-se no sentido de que o processo fosse remetido ao Venerando STA na consideração de que nos termos do artº 73º-D nº 3 do CCJ, "Nos processos que seguem a forma da acção administrativa especial em que não sejam cumulados pedidos a que corresponda a forma da acção administrativa comum, o valor da taxa de justiça do processo é fixada pelo juiz" e, certamente por lapso, na decisão de fls. 217 e seg. a fls. 224 verso apenas se fixou a procuradoria tendo, em relação a custas, sido decidido "custas pela recorrente", sem as quantificar pelo que o lapso terá de ser corrigido pelo STA se assim o entender.
No STA foi pelo Exmº Conselheiro Relator considerada incorrecta a remessa dos autos com o fundamento substancial de que a tributação no STA "…é efectuada nos termos das disposições combinadas dos artºs. 13, 18 nº 1 e 73-A nº 4 do CC judiciais" (…) "aliás, a própria informação de fls. 249 parte do pressuposto do valor determinado do processo, afinal o montante da pretendida e indeferida dedução dos prejuízos fiscais acumulados, de 4.138.113,05 € - cfr. fls. 236".
0 processo vem à conferência com os vistos legais.
*2. Contra a decisão judicial condenatória em custas, mesmo se ilegal, há-de o interessado reagir mediante recurso para o tribunal superior, ou pedindo ao tribunal que proferiu aquela decisão a sua reforma quanto a custas - cfr-os artigos 676° nº 1 e 666° nº 2 do Código de Processo Civil.
O recorrido invoca uma ilegalidade de que enferma a conta de custas, pelas razões que expende concluindo, em consequência, que deve ser "reformada".
O artigo 446º do C.P.C, prescreve que a decisão que julgue a acção ou algum dos seus Incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a ela houver dado causa, vigorando no C.P.C, em matéria de custas, o princípio da causalidade: paga as custas a parte que lhes deu causa, isto é, que pleiteia sem fundamento, que carece de razão no pedido formulado, que, em suma, exerce no processo uma actividade injustificada.
Destarte, a actuação da lei não deve traduzir-se num sacrifício patrimonial para a parte em beneficio da qual essa actuação se realizou, pois...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO